TJPI - 0800275-33.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800275-33.2024.8.18.0054 APELANTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO PELO VALOR CREDITADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por consumidor em desfavor de instituição bancária, com pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando ao pagamento de danos morais e determinando a devolução dos valores descontados, com compensação da quantia creditada.
Apelação da parte autora visando à majoração da indenização moral e à exclusão da compensação dos valores depositados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) apurar se é devida a compensação do valor depositado na conta do consumidor, à luz das provas produzidas; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatado que os danos morais ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, revelando falha objetiva na prestação de serviço bancário, impõe-se a indenização. 4.
O valor anteriormente fixado mostrou-se aquém dos parâmetros adotados pela Câmara, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00, considerada a extensão do dano, a condição do consumidor e o caráter pedagógico da medida. 5.
Confirmada, por extrato bancário, a efetivação de depósito relacionado ao contrato impugnado, é devida a compensação da quantia, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 6.
Sendo matéria de ordem pública, os parâmetros de atualização da condenação podem ser revistos de ofício, aplicando-se a taxa Selic como juros legais, com dedução do IPCA, e a correção monetária pelo IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença retificada, de ofício, quanto aos critérios de atualização da condenação.
Mantidos os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO MANOEL DA SILVA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, a parte autora questiona a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado, que alega não ter pactuado com a instituição financeira.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para anular o contrato objeto da lide, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), além de determinar a restituição, pela parte autora, do valor de R$ 952,98 depositado em sua conta, a título de compensação.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 21782155) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a gravidade do caso e a capacidade financeira da parte apelada, bem como para determinar a exclusão da obrigação de restituir o valor depositado em sua conta, por ausência de prova do vínculo com o contrato impugnado.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. (ID 21782157) É a síntese do necessário.
VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II- MÉRITO Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora apelante em face do banco apelado, visando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO MANOEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 0123391387051, com descontos no valor de R$26,32 (vinte e seis reais e trinta e dois centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$952,98 (novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária.
A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Declaro que a presente sentença contém força de mandado para todos os fins legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais.
Pois bem.
A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento.
O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação.
Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços.
Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
No que se refere à irresignação requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
No caso vertente, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido, sobretudo levando em consideração o parâmetro adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível.
Dessa forma, entendo que, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea afixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
A recorrente também requer a reforma da sentença para determinar a exclusão da obrigação de restituir o valor depositado em sua conta, por ausência de prova do vínculo com o contrato impugnado.
Sem razão, contudo.
Embora não constitua prova suficiente da regularidade da contratação, o banco juntou aos autos o extrato bancário da parte autora que demonstra o repasse de valores em razão do contrato questionado.
Analisando o extrato bancário, é possível constatar a operação “empréstimo pessoal”, identificando os números finais referentes ao número do contrato(1387051), bem ainda a data da transferência. (ID 21782147) Assim, correto o entendimento adotado na sentença, devendo-se determinar a compensação do valor, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.
Por fim, no que tange aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que: a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
E o valor a ser compensado deve ser corrigido pelo IPCA, desde a data em que efetuada a transferência ao consumidor.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ex officio, retifico os parâmetros de atualização da condenação, mantendo os demais termos do julgamento a quo. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator - 
                                            
05/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 23:29
Conclusos para despacho
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06/08/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 14:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/02/2024 12:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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