TJPI - 0801078-42.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801078-42.2023.8.18.0089 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA N°. 12.407) APELADA: NATALINA PEREIRA DE LACERDA ADVOGADOS: FLAVIO CLEITON DA COSTA JÚNIOR (OAB/PI N°. 15.817-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, reconhecendo a indevida cobrança de tarifas bancárias e condenando a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O banco sustenta a regularidade das cobranças, sob alegação de que houve adesão expressa da autora a pacote de serviços bancários, por meio de assinatura eletrônica e utilização dos serviços contratados.
Requer a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias contratadas por meio de adesão expressa da autora, com base em contrato eletrônico e utilização dos serviços bancários ofertados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, exigindo a comprovação da legalidade da cobrança mediante prova da contratação válida e inequívoca.
O banco apelante junta aos autos instrumento contratual assinado eletronicamente, comprovando a anuência da consumidora e o efetivo uso dos serviços, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e da Súmula 297 do STJ.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas bancárias, desde que haja previsão contratual ou solicitação expressa do cliente, o que restou comprovado nos autos.
Não configurada prática abusiva ou ausência de consentimento, resta legítima a cobrança questionada, impondo-se a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a contratação válida e expressa pelo consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
A juntada de instrumento contratual assinado eletronicamente, aliada à utilização dos serviços, é suficiente para comprovar a anuência do consumidor e afastar a alegação de cobrança indevida.
A responsabilidade do fornecedor por cobrança indevida é afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 14 e 39, III; CPC, art. 373, II; CPC, art. 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0806400-72.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 22.03.2024, 3ª Câmara Especializada Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada por NATALINA PEREIRA DE LACERDA, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Na sentença, o magistrado condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante, alega, em síntese, que “a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta corrente, haja vista que na sua abertura foi assinado, de forma eletrônica, com utilização da senha, chave de segurança, biometria ou captura da face, o termo com a cobrança de todas as taxas e tarifas.”, ressaltando que, além de optar por pelo serviço de cestas e tarifas denominado “CESTA PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I’’, os produtos e serviços disponibilizados foram regularmente utilizados.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, puganando que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo recorrente e que seja mantida a sentença.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão de tutela de urgência na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 21003650).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne do recurso cinge-se em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte autora, ora apelada, concernentes ao pagamento de tarifas bancária.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelada e o Banco apelante.
Ademais, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer que, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, demonstrar a anuência da parte Autora, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súmula n.º 297, do STJ).
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e cobrança do serviço bancário questionado nos autos com a juntado do instrumento contratual (Id 17272021), se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, reputando-se legal a cobrança discutida no processo.
Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.
No caso em análise há a autorização da parte Autora, ora Apelada, que permitiu a cobrança das tarifas sub examine, na forma exigida pelo art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Nesse sentido, colaciono julgado desta câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA DEVIDA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Inteligência extraída do art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010, do BACEN. 2.
O Banco Réu, ora Apelado, acostou contrato de adesão em que demonstra a efetiva anuência, por parte do Autor, em relação as tarifas objeto da presente lide. 3.
A assinatura da parte Apelante constante no instrumento contratual está em consonância com as assinaturas previstas nos documentos pessoais juntados pelo Autor, o que afasta, também, a tese de que não optou pela referida contratação. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 0806400-72.2022.8.18.0026, Relator: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com estes fundamentos, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em exordial.
Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
26/08/2025 10:42
Decorrido prazo de NATALINA PEREIRA DE LACERDA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:42
Decorrido prazo de NATALINA PEREIRA DE LACERDA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 14:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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12/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801078-42.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., NATALINA PEREIRA DE LACERDA Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A APELADO: NATALINA PEREIRA DE LACERDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 09:16
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de NATALINA PEREIRA DE LACERDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de NATALINA PEREIRA DE LACERDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NATALINA PEREIRA DE LACERDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NATALINA PEREIRA DE LACERDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NATALINA PEREIRA DE LACERDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NATALINA PEREIRA DE LACERDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:22
Não conhecido o recurso de NATALINA PEREIRA DE LACERDA - CPF: *71.***.*16-91 (APELANTE)
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31/10/2024 12:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2024 13:04
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:14
Decorrido prazo de NATALINA PEREIRA DE LACERDA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:32
Expedição de intimação.
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27/06/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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