TJPI - 0801019-89.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801019-89.2024.8.18.0066 APELANTE: FRANCISCA IRENE DE SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA IRENE DE SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM INSTRUMENTO DE CONTRATO.
NULIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de duas Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o banco requerido à devolução de valores descontados em dobro e o condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Apelação interposta pelo primeiro apelante aduzindo a validade do contrato e pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Apelação interposta pelo segundo apelante buscando a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato é válido e se os descontos realizados são legítimos; e (ii) saber se há direito à majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato deve apresentar cláusulas claras, destacadas e de fácil compreensão, conforme art. 54, §4º, do CDC, requisito não atendido, pois não foi juntado aos autos instrumento de contrato, evidenciando falha na prestação do serviço. 5.
Comprovada a disponibilidade do crédito em favor do contratante/apelado, é devida a compensação de créditos. 6.
Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, não se justifica diante do valor arbitrado desproporcional e não condizente com aqueles que normalmente são aplicados por esta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Provimento do recurso do primeiro apelante para reformar, em parte, a sentença, no sentido de determinar a compensação do valor disponibilizado em favor do contratante/apelado e reduzir o valor arbitrado a título de danos morais. 8.
Não provimento do recurso do segundo apelante, negando-se o pedido de majoração da indenização a título de danos morais.
Tese de julgamento: 1. “Nulidade da avença, ante a não juntada de instrumento de contrato, aos autos”. 2. “compensação dos valores depositados em favor da parte contratante/apelada”. 3. “Indeferimento do pedido de majoração da indenização por danos morais, ante a razoabilidade do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau”. _________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII; 54, §4º; 54-B e 54-D do CDC; art. 98, §3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 26 do TJPI.
RELATÓRIO Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A - doravante chamado de primeiro apelante.
A segunda, interposta pela parte autora – FRANCISCA IRENE DE SÁ - doravante denominada segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido não juntou aos autos instrumento de contrato, nem tampouco comprovou a disponibilidade do valor avençado em favor da parte autora, através de TED, ou outro documento equivalente.
Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da demanda, condenou o banco/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro), bem como por danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID22150859), este, preliminarmente arguiu a falta de interesse de agir da parte autora (ausência de pretensão resistida), no mérito, aduz, em síntese: o contrato entabulado entre as partes é válido pois formalizado sem vícios; não cabimento da restituição em dobro ante a não comprovação da má-fé; a condenação por danos morais imposta ao recorrente é descabida, pois não praticou conduta ilícita haja vista que a parte recorrida recebeu o valor avençado, subsidiariamente, requereu a estipulação de valor razoável.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Embora intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID22150864), esta aduz, em síntese: uma vez comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, a valoração dos danos morais pelo juízo de primeiro grau mostrou-se insuficiente, devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O banco apelado deixou de apresentar contrarrazões.
Na decisão de ID 22231319, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Referente à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 22150859), inicialmente, no que pertine a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), sob o fundamento de que a parte apelada não buscou o apelante para resolver o conflito administrativamente, não merece prosperar, pois não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois apesar de ter comprovado a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelada, através de extrato bancário (ID 22150851), deixou de apresentar o instrumento válido do contrato, fato que retira a legitimidade dos descontos efetuados nos benefícios da autora, sendo, portanto, indevidos.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução do valor transferido, considerando que não foi juntado aos autos o instrumento do contrato, fato que invalida os descontos efetuados, a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira está configurada, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.
Todavia, como restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor da apelante, conforme extrato bancário juntado no ID 22150851, é devida a compensação do valor depositado pela instituição financeira requerida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora/apelada.
Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dano moral No que se refere à alegação de que a condenação por danos morais imposta ao recorrente é descabida, pois não foi comprovado o dano sofrido pela parte, devendo ser afastada a responsabilidade civil, entendo não se sustentar, pois, cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entendo que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que efetuou descontos nos benefícios da parte apelada sem estar baseada em contrato válido, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, por se tratar da mesma matéria objeto da segunda apelação, em homenagem ao princípio da economia processual, farei julgamento conjunto a seguir.
Juros e Correção Monetária Por fim, no que tange aos juros moratórios, sabe-se que, reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira, possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID22150864), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais.
Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, julgo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi desproporcional e não condizente com aqueles que normalmente são aplicados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, por esse motivo, ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para determinar a compensação do valor depositado em favor da contratante/apelada, bem como a redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença nos demais aspectos combatidos; VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pela segunda apelante, para indeferir o pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Verbas sucumbenciais mantidas (Tema 1059, do STJ). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
24/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 10:33
Juntada de petição
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24/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA IRENE DE SA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA IRENE DE SA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/01/2025 10:45
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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