TJPI - 0802374-76.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802374-76.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: INACIA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 28 de agosto de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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27/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:28
Decorrido prazo de INACIA MARIA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:28
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802374-76.2023.8.18.0032 APELANTE: INACIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por Inácia Maria de Oliveira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos, ajuizada em face do Banco Agiplan S.A., indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, I, § 1º, I, e 485, I, do CPC.
A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado referido, afirmando ser analfabeta, idosa e hipossuficiente, e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo por inépcia da petição inicial, sem prévia intimação da parte autora para sanar os vícios formais, conforme exigido pelo art. 321 do CPC.
A extinção do processo por inépcia da petição inicial pressupõe a concessão de prazo à parte autora para sanar os vícios apontados, nos termos do art. 321 do CPC.
A ausência de intimação para emenda da petição inicial caracteriza decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC, pois impede o exercício do contraditório.
A existência de contestação nos autos e a juntada de documentos pelo réu reforçam a inadequação da extinção do processo por inépcia, sem observância do contraditório.
A jurisprudência do TJPI admite a extinção por inépcia apenas após o descumprimento do prazo conferido para regularização da petição inicial.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por INÁCIA MARIA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos–PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos (Proc. nº 0802374-76.2023.8.18.0032), ajuizada em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A.
Em sentença (ID nº 21523112), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 330, I, e § 1º, I, c/c 485, I, do CPC, reconhecendo a inépcia da exordial por ausência de individualização do contrato impugnado e insuficiência de elementos fáticos mínimos que permitissem o regular exercício do contraditório, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 21523115), sustentando, em síntese: (i) que a petição inicial apontou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo não celebrado; (ii) que, embora não tenha identificado com precisão todos os contratos, requereu a exibição de documentos; (iii) que a sentença configurou decisão surpresa, por não ter sido oportunizada a emenda da petição inicial, conforme exigido pelo art. 321 do CPC; e (iv) que, diante da instrução processual já realizada, o feito estaria apto à aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Requereu, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito.
O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 22017081), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora desde a origem (ID nº 21523112), benefício este mantido por decisão do relator em sede de admissibilidade (ID nº 21664382), ocasião em que o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
O Ministério Público deixou de se manifestar, por não se tratar de hipótese que exija sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (ID nº 21664382).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINARES Não há.
III – MÉRITO A controvérsia gira em torno da legalidade da sentença que, com fundamento nos arts. 330, I, e § 1º, I, c/c 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos, proposta por Inácia Maria de Oliveira em face do Banco Agiplan S.A.
Na exordial (ID nº 21523115), a autora alegou que não contratou o empréstimo consignado referente ao contrato nº 1242909980, o qual gerou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma ser analfabeta, de idade avançada, e hipossuficiente, e sustenta jamais ter comparecido a qualquer agência bancária para formalizar tal contratação.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo, ao proferir sentença (ID nº 21523112), entendeu que a inicial carecia dos elementos mínimos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, especialmente por não individualizar adequadamente os fatos e por apresentar pedido genérico, o que inviabilizaria o exercício do contraditório.
Considerou, ainda, que não foram juntados documentos indispensáveis à formação da lide, razão pela qual reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Todavia, verifica-se dos autos que a parte autora não foi intimada para emendar a petição inicial, como determina o art. 321 do CPC, que dispõe: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Consta apenas nos autos o despacho de ID nº 21523116, em que o juízo determinou à parte autora que juntasse comprovante de residência legível — providência que foi devidamente atendida.
Não houve, contudo, determinação para suprimento das demais supostas falhas da petição inicial que fundamentaram sua rejeição.
Dessa forma, evidencia-se que a decisão recorrida foi proferida de forma surpresa, com violação ao art. 10 do CPC, que estabelece: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Além disso, o processo já havia sido contestado (ID nº 21523109), inclusive com a juntada de documentos pelo réu, o que reforça a inadequação do indeferimento posterior da inicial sem que fosse dada à parte autora oportunidade de corrigir eventual falha formal.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do TJPI admite a extinção por inépcia somente após a inobservância do prazo para emenda previsto no art. 321 do CPC, ainda que a petição contenha alegações genéricas ou dúvidas quanto à existência da relação jurídica.
Portanto, impõe-se a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurada à parte autora a oportunidade de regularizar a petição inicial, mediante intimação específica, nos termos do art. 321 do CPC.
IV – DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida (ID nº 21523112) e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários recursais, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID nº 21523112). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator -
24/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:22
Conhecido o recurso de INACIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*29-20 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:24
Decorrido prazo de INACIA MARIA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:01
Juntada de petição
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10/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/11/2024 21:17
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:17
Conclusos para Conferência Inicial
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24/11/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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