TJPI - 0803227-10.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:38
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 16:28
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803227-10.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LISMAR DE MOURA BARBOSA VELOSO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LISMAR DE MOURA BARBOSA VELOSO em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, ambos já qualificados nos presentes autos.
Em síntese, aduz a requerente que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário realizados pela entidade associativa demandada, os quais foram realizados sem o seu consentimento (Id. 66426096).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, no mérito, a regularidade da contratação e inexistência de danos morais e materiais (Id. 72895349).
Em sede de audiência UNA, sem êxito na autocomposição, foi realizada a instrução, oportunidade em que a autora apresentou réplica à contestação, devidamente consignada em ata.
Na sequência, foi colhido o depoimento pessoal da autora e dispensado o depoimento do preposto da requerida.
Ao final, as partes apresentaram suas alegações finais (Id. 72947642). É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Destaque-se, de logo, que não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, o autor ainda não havia recebido o estorno do valor pago.
Além disso, na hipótese de lhe ser favorável a ação, trará ao autor benefício jurídico efetivo.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2.2 DAS QUESTÕES DE MÉRITO De início, importante consignar que não pairam dúvidas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação em comento, pois ainda que não tenha adquirido produto ou serviço da empresa ré para consumo final, o requerente figura como parte no contrato que originou os supostos descontos indevidos (vítima do evento) e por isso se insere na definição de “consumidor por equiparação” dada pelo Estatuto Consumerista (art. 17 do CDC).
Como dito linhas volvidas, alegando não deter relação jurídica contratual que possa ter dado origem à cobrança vergastada, tenciona a parte requerente a decretação da inexistência do respectivo débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização pelo dano moral decorrente.
Em sua defesa, a requerida sustenta ter sido realizado negócio jurídico entre as partes, ocasião em que acostou documentos concernentes à ficha de filiação junto à associação demandada, sendo este supostamente assinado pela autora de forma digital (Id. 72895350).
Nesse ponto, importante consignar que, pelo que consta do contrato acostado aos autos, as assinaturas nele presentes teriam sido realizadas pelo próprio autor através de desenho em aplicativo, isto é, com utilização de algum aparelho digital que permita inserir a senha, de próprio punho, em plataforma digital.
Assim, ainda que assinado dessa forma, se de fato tivesse sido confeccionada pela autora, a assinatura guardaria semelhanças com as presentes no documento de identificação e procuração, o que não se verifica no presente caso.
Registre-se não ser necessário sequer perícia para atestar as divergências reportadas, acarretando a imediata conclusão de que as assinaturas constantes dos documentos acostados pela parte requerida são falsas.
Não é demais registar que esse tipo de fraude tem sido amplamente divulgado pela imprensa nacional, após apuração dos órgãos de fiscalização, a exemplo da Controladoria-Geral da União e da Polícia Federal, que identificaram a fraude bilionária praticada contra os beneficiários de aposentadorias e pensões junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que o aposentado, como no caso dos autos, sofre descontos consignados em seu benefício, a título de contribuições sindicais/associativas, sem o seu consentimento.
No caso em análise, durante o seu depoimento pessoal, a autora demonstrou desconhecer a associação demandada e os serviços por ela prestados, além de ter afirmado que não realizou contratações através de plataformas digitais.
Ademais, se de fato existisse relação contratual válida entre as partes, simples seria para a demandada trazer aos autos prova de utilização de seus serviços por parte da autora,, o que sequer foi aventado pela requerida.
Assim, entendo que o pedido autoral de declaração de inexistência da dívida merece acolhimento.
Neste contexto, diante da inexistência de relação contratual válida entre as partes, passo a examinar a responsabilidade da associação ré.
Segundo estabelece o Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único: Haverá obrigação de repara o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
In casu, sem precisar investigar se o negócio jurídico fraudulento é fruto de imperícia ou negligência da parte ré, funcionado como fornecedora de serviços, vejo que a ré está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, do CDC) e responde independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) por danos causados aos seus clientes. É o que dispõe o art. 14 do CDC, merecendo transcrição in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Registre-se, ademais, que a fraude constatada, ao integrar o risco da atividade, caracteriza fortuito interno e nessa ordem de raciocínio não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade descrita no art. 14, §3º, II, da Lei 8079/90.
Em verdade, não bastasse a responsabilidade objetiva e a impossibilidade de reconhecer a culpa exclusiva da vítima, no caso concreto também restou evidente a negligência da ré que, sem nenhum cuidado ao examinar os dados pessoais fornecidos por falsário, abalou indevidamente o crédito da parte autora ao realizar a cobrança indevida de valores não contratados pela parte autora.
Tal constatação, por si só, evidencia falha na prestação do serviço e, consequentemente, configura ato ilícito na medida em que não houve a correta conferência dos dados para a realização da relação contratual vergastada, mesmo quando era plenamente possível se cercar de maior cautela a fim de evitar a vulnerabilidade não só da parte autora, mas de todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, são alvos de fraudadores.
Neste jaez, demonstrada a responsabilidade da ré, debruço-me sobre a pretensão indenizatória.
Consoante abalizada doutrina, o dano moral é sempre devido quando houver dor ou sofrimento intenso, ou mesmo vilipêndio ou descaso profundo com o próximo.
Sempre que o acontecimento fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
Na hipótese sob análise, o desgaste de sua honra e imagem, foge a normalidade, pois acarretam abalo psíquico incompatível com mero dissabor do dia a dia.
Ademais, convém ressaltar, versando sobre direitos da personalidade, erigidos à categoria de direitos fundamentais pela Ordem Constitucional, a cobrança indevida de valores, quando realizada de forma incongruente e no único benefício auferido pelo autor.
Configura Dano Moral.
Todavia, não assiste razão à autora quanto ao valor postulado a título de indenização, mostrando-se incompatível com a duração da lesão sofrida e irrazoável quando comparado com casos análogos.
Assim, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, julgo ser justo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Outrossim, no que tange ao pedido de repetição do indébito, também assiste razão à requerente.
Ora, se o negócio foi fraudulento, então reputa-se como inexistente, uma vez que para o negócio jurídico ser existente deve possuir agente contratante e contratado, além do objeto, forma e vontade do negócio jurídico.
Desta feita, percebe-se a inexistência do negócio jurídico, já que o agente demandante sequer participou da relação negocial.
Logo, a parte autora faz jus à restituição, em dobro, do que foi descontado injustamente, a partir de março/2023, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 5910527”, consoante extrato de Id. 66426100, até a data da efetiva cessação dos descontos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos tratados neste autos, e que foram indevidamente atribuídos à parte autora pela demandada; 2) DETERMINAR, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora (NB 146.854.918-6), sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, a partir de março/2023 até a data da efetiva cessação, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto; 3) CONDENAR a demandada, nos termos do art. 927 c/c 186 do CC, a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação; e Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Manfredo Braga Filho Juiz de Direito Substituto do JECC da Comarca de Valença do Piauí. -
23/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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24/03/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 13:44
Juntada de Petição de documentos
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12/11/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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12/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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