TJPI - 0801057-17.2022.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801057-17.2022.8.18.0052 APELANTE: GIRLENE MARIA LIMA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO CONSIDERADO DESPROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o banco requerido à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A parte apelante alega que a indenização por danos morais é insuficiente e desproporcional e requer sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Também requer a condenação a repetição em dobro dos descontos indevidos.
O banco/apelado, por sua vez, argumenta que não houve comprovação do dano moral e que, subsidiariamente, o valor da indenização deveria ser adequado aos princípios da razoabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (I) saber se o valor da indenização por danos morais, arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi insuficiente, desproporcional ao prejuízo sofrido. (II) saber se a repetição de indébito dever ser em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter punitivo e pedagógico da medida.
A majoração do valor para R$ 2.000,00 é adequada para garantir o caráter dissuasório e compensatório da condenação.
Comprovada a má-fé da instituição financeira, ao efetuar descontos nos proventos da apelante sem juntar aos autos o instrumento do contrato, a repetição de indébito em dobro é um consectário legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “O valor da indenização por danos morais deve ser adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir a função pedagógica e punitiva da medida”. 2. “Comprovada a má-fé da instituição financeira, ao efetuar descontos nos proventos da apelante sem juntar aos autos o instrumento do contrato, a repetição de indébito em dobro é um consectário legal”. ______________________ RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GIRLENE MARIA LIMA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, declarou a inexistência do contrato objeto da ação; condenou o banco apelado à repetição de indébito do valor descontado, na forma simples, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Na apelação interposta, o autor/apelante, aduz, em síntese: o valor da indenização fixado a título de danos morais foi insuficiente para reparar o dano sofrido e incapaz de trazer caráter pedagógico repressivo à instituição financeira, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para majorá-lo para R$ 10.000,00 (dez mil reais); tendo sido comprovados os descontos indevidos a indenização deve ser em dobro.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco apelado, em síntese, suscitou ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade e, subsidiariamente, requereu que o valor eventualmente arbitrado, esteja de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; não houve má-fé, devendo ser indeferido o pedido de repetição em dobro.
Ao final pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 22083384, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO A Apelação interposta, versa sobre a majoração do valor da condenação a título de danos morais e pugna pela repetição, em dobro, dos descontos indevidos.
Em relação aos danos morais, cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de sua prova, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não juntou instrumento do contrato aos autos, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Da repetição de indébito em dobro No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, sem juntar aos autos o instrumento do contrato eventualmente entabulado entre as partes, caracteriza má-fé.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sentença, também neste capítulo, ser reformada.
Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada.
Com isso, condeno o banco apelado: A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante; Majoro o valor da indenização arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios e índices acima descritos.
Verbas sucumbenciais mantidas (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
17/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2024 07:42
Conclusos para decisão
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12/05/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
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24/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 06:15
Decorrido prazo de GIRLENE MARIA LIMA em 04/09/2023 23:59.
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31/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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