TJPI - 0800522-45.2023.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800522-45.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte executada, em sua impugnação, alega excesso no valor da execução e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu a expedição de alvará no valor incontroverso e o encaminhamento dos autos à contadoria judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise.
Nessa trilha, é relevante ponderar que, apesar de a execução precipuamente destinar-se à satisfação integral do credor, não afasta a observância dos princípios corolários do devido processo legal, quais sejam: a garantia de acesso à justiça e ampla defesa, aplicáveis às partes.
Feitas estas considerações, a lógica procedimental estará atrelada aos parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, levando-se, ainda, em consideração as normas previstas no Código Civil (CC) e de Processo Civil (CPC), além dos índices legais e entendimentos sumulados.
Neste ponto, quanto à mora, em sendo esta decorrente de responsabilidade extracontratual incide a norma prevista no art. 398 do CC c/c a súmula (S.) 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Lado outro, sendo a mora decorrente de relação contratual observar-se-á a aplicação dos art. 397, caput e § único do CC c/c art. 405 do CC e art. 240 do Código de Processo Civil (CPC).
Em juízo inicial de admissibilidade, observado o prazo previsto no caput do art. 525 do CPC, entende-se pela tempestividade da peça de impugnação, pelo que, passa-se à análise das alegações.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, no que tange à impugnação a título executivo judicial, em regra, não há a aplicação de efeito suspensivo.
Todavia, consoante prescrição legal (art. 525, §6º, do CPC), é possível a concessão daquele, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: requerimento, garantia do juízo, além de comprovação da relevância dos fundamentos do pedido, bem como o risco de grave dano, caso haja seguimento na execução, contudo o executado não especificou ou comprovou o grave dano a que estaria supostamente submetido, tendo utilizado-se de alegações genéricas, motivo pelo qual denego o pedido de suspensão da execução.
Observando os demonstrativos apresentados pelas partes em seu inteiro teor, verifico inobservância dos critérios anteriormente delineados tanto por parte do exequente, quanto por parte do executado, por ocasião da realização de seus cálculos.
No caso concreto, conforme delineado na sentença, a ocorrência do indexador deve ser mensal, pois os descontos foram operados mês a mês, aferindo-a correção monetária a partir do efetivo prejuízo e, portanto, mensalmente (S. 43 do STJ).
Os juros, nos termo do título judicial, devem ser aferidos a contar da data de cada desconto indevido (S. 54 do STJ); já, no tocante ao dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação e os juros da citação.
Ainda quanto aos danos materiais, a base para a fixação do termo final deverá ser a data da juntada do comprovante cumprimento da obrigação de fazer (id. 66568863), medida proporcional, uma vez que, não foi informado pelo executado, nem consta do documento colacionado, a efetiva data do cancelamento do contrato no sistema do banco.
Por fim, denego o pedido de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, pois o cálculo a ser realizado não denota substancial conhecimento especializado para tanto e por ser incumbência das partes apresentarem os cálculos nos exatos termos da sentença proferida, com base no princípio da boa fé processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pelo executado.
Quando ao pedido de liberação dos valores incontroversos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados da sua conta bancária ou de causídico com procuração nos autos, sob pena de indeferimento.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo elaborada nos termos fixados acima.
Com a manifestação deste, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos cálculos apresentados.
Após, proceda-se à conclusão dos autos para decisão.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
23/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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07/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 05:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 23:14
Deferido o pedido de
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11/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:36
Processo Reativado
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11/12/2024 10:36
Processo Desarquivado
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19/11/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 21:23
Baixa Definitiva
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19/11/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:04
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:42
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2024 22:39
Conclusos para despacho
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14/07/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 00:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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18/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 23:01
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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29/11/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 00:03
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 00:03
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 07:27
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 21:30
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 07:34
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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