TJPI - 0800711-38.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 14:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800711-38.2022.8.18.0029 APELANTE: FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO OLIVEIRA DUTRA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
TARIFAS CONTRATUAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário, na qual o autor, ora apelante, pretende a revisão das cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas administrativas e seguro prestamista, sob alegação de abusividade e prática de venda casada.
Recurso conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada; (ii) estabelecer se as tarifas administrativas cobradas são válidas; e (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista configura venda casada passível de restituição em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que imponham obrigações desproporcionais ou abusivas.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP nº 1.963-17/2000, desde que pactuada de forma expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ.
No caso, o contrato celebrado em 2021 indica expressamente as taxas mensal e anual, evidenciando a pactuação da capitalização.
Os juros remuneratórios contratados se encontram dentro da média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, inexistindo abusividade a ser reconhecida judicialmente.
As tarifas administrativas cobradas (tarifa de cadastro e de avaliação do bem) são válidas, pois previstas em normas do CMN e autorizadas por jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.251.331/RS e Tema 958).
A contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pelo próprio banco, pertencente ao mesmo grupo econômico, sem possibilitar ao consumidor a livre escolha da seguradora, configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme tese firmada no Tema 972/STJ.
Comprovada a má-fé da instituição financeira na imposição do seguro prestamista, impõe-se a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário é válida quando expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.
A cobrança de tarifas de cadastro e avaliação do bem é válida, desde que efetivamente prestados os serviços e ausente onerosidade excessiva.
A imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pelo banco configura venda casada, sendo devida a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, § 1º, I, e 29, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 381, 539, 541 e 566; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009 (Temas 24 a 27); STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2018 (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.12.2018 (Tema 972); STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 30.10.2012.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELACAO CIVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Revisional, no sentido de: i) condenar o Banco Réu, ora Apelado, a restituição em dobro do valor cobrado a título de seguro prestamista, com juros e correção monetária descrita na forma deste voto; ii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, 2, do CPC.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Revisional por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado (ID 25903494).
RAZÕES RECURSAIS (ID 25903498): Alega o Apelante que: i) firmou com o apelado, em 25/01/2021, a Cédula de Crédito Bancário nº 089581175 com alienação fiduciária de um veículo Renault Clio Hatch 1.0, ano 2008, modelo 2009, no valor de R$ 14.120,00, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 585,92; ii) a operação contratual previa uma taxa anual de 47,02% de CET (Custo Efetivo Total), o que considera abusivo frente à média de mercado (29,79% à época, segundo relatório do Banco Central); iii) não houve pactuação expressa de capitalização diária dos juros, o que a tornaria ilegal, especialmente se inferior ao período mínimo de capitalização semestral previsto em lei; iv) a taxa de juros mensal (2,18%) ao ser multiplicada por 12 não corresponde à taxa anual anunciada (29,47%), mas sim a 26,16%, revelando infringência ao princípio da transparência, com suposta intenção de indução do consumidor ao erro; v) os encargos moratórios e a comissão de permanência cobrados seriam ilegais ou cumulativos, o que violaria a jurisprudência do STJ e o CDC; vi) a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, cabível a revisão judicial das cláusulas; vii) deve ser afastado o rigor do princípio do pacta sunt servanda, aplicando-se o princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva; ix) a ausência de apresentação de cálculos precisos não pode ser usada para extinguir o processo ou impedir o deferimento de tutela, diante da complexidade técnica e dos custos envolvidos; x) a contratação do seguro prestamista consistiu venda casada.
Por esses motivos, requer seja reformada integralmente a sentença para: i) determinar a exclusão da capitalização de juros não pactuada; ii) ajustar a taxa de juros à média de mercado; iii) excluir encargos moratórios abusivos; iv) revisar o valor das prestações mensais com base em novo cálculo; v) reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente em razão da aplicação do CDC.
CONTRARRAZÕES (ID 25903500): A parte Apelada alegou: i) preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, e art. 1.010, III do CPC, sob o argumento de que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos genéricos e inaptos para provocar a reforma da decisão; no mérito, sustentou que: ii) o contrato de financiamento foi celebrado de forma livre e consciente, com plena ciência e manifestação de vontade do consumidor quanto às taxas, prazos e condições pactuadas; iii) não há qualquer vício na manifestação de vontade nem cláusula contratual nula, devendo prevalecer a segurança e estabilidade nas relações obrigacionais; iv) as taxas de juros contratadas estavam em conformidade com os parâmetros de mercado à época e foram regularmente informadas, inclusive o CET; v) a capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.061.530/RS), o que ocorreu no presente caso; vi) não há prova da alegada abusividade dos juros, sendo inaplicável a limitação de 12% ao ano, conforme Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ; vii) a pretensão do Apelante viola o princípio da boa-fé objetiva, ao intentar rediscutir cláusulas previamente aceitas, contrariando os deveres de lealdade e transparência contratual; viii) a revisão pretendida implicaria violação ao equilíbrio contratual, incentivando inadimplência e insegurança jurídica.
Por fim, requer que seja rejeitada a apelação, por inadmissibilidade ou, no mérito, por improcedência total, mantendo-se a sentença de primeiro grau. É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC, e já deferida em primeiro grau.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, posto que entendo que os argumentos levantados nas razões recursais possuem o condão de, em tese, infirmar os fundamentos apontados na sentença recorrida.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II.
MÉRITO O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, relacionadas aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, bem como à cobrança de taxas e/ou tarifas administrativas, notadamente de comissão de permanência.
De saída, destaco que a referida lide configura relação de consumo, sendo regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Daí porque se aplica ao caso os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, dentre os quais se encontra o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Ademais, consoante art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, consiste em cláusula abusiva, sendo nula de pleno direito, aquela cláusula que for excessivamente onerosa para o consumidor, de modo a colocá-lo em situação de desvantagem exagerada.
No entanto, faz-se necessário ressaltar que o contrato de adesão, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração das cláusulas abusivas pela parte que se sentir prejudicada, em conformidade com a inteligência do Enunciado nº 381 da Súmula do STJ, in litteris: SÚMULA N. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Assim, pode o julgador, desde que provocado pela parte, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes, razão pela qual as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem às taxas de juros, podem ser revistas quando consideradas abusivas.
De saída, destaco que, desde a promulgação da EC 40/2003, que revogou o § 3º, do art. 192, da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros de magnitude constitucional.
Além disso, consoante Súmula 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Quanto à capitalização do juros, ressalto que esta será possível, em se tratando de cédulas de crédito bancário, como é o caso dos autos, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, em conformidade com o art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
E, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a existência de previsão no contrato bancário de que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considerar que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
A Súmula nº 539 da Corte Superior dispõe, ainda, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
In casu, da análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Cédula de Crédito Bancário questionado foi celebrado em 25/01/2021, ou seja, após a edição da MP nº 1.963-17/00, razão pela qual admite a capitalização mensal de juros.
Ademais, ele contém, expressamente, tanto a taxa mensal de juros, quanto a taxa anual, que seriam, respectivamente, de 2,18% e 29,47% (ID 25903468).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo (Temas 24 a 27 do STJ), firmou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Ainda no supracitado julgado, entendeu a Corte Superior que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento contratual.
Assim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência para a análise do exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
In casu, conforme destacado, foi contratada a taxa de juros de 2,18% ao mês (ID 25903468), taxa essa que se encontra na média da taxa do mercado financeiro para a mesma modalidade e período da contratação (25/01/2021), conforme verificado no sítio eletrônico oficial do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento =1&codigoModalidade= 401101& tipoModalidade= D&InicioPeriodo=2021-01-22).
E, neste ponto, insta salientar que taxa de juros não se confunde com CET- Custo Efetivo Total da Operação, posto que este representa o custo total de uma operação de crédito, incluindo não apenas a taxa de juros, mas, também, todos os encargos, tarifas, seguros e outras despesas relacionadas à operação.
Daí porque a parte Apelante comete equívoco ao equiparar a taxa de juros prevista pelo Banco Central do Brasil com o CET do contrato em questão.
Ademais, não merece prosperar a alegação de que há divergência na informação dos juros anuais (29,47%) e dos juros mensais (2,18%), sob o fundamento de que quando multiplicada a taxa de juros mensal por doze o resultado seria inferior à taxa de juros anual, posto que se trata de juros composto e não de juros simples.
Quanto ao pagamento de taxas administrativas, do contrato celebrado entre as partes verifica-se a cobrança, tão somente, de tarifa de cadastro e de tarifa de avaliação do bem (ID 25903468) E, acerca do tema, insta salientar que é admitida a pactuação da tarifa de cadastro, pois conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.251.331/RS, da Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, in verbis: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)." Ademais, a referida tarifa é objeto da Súmula 566 do STJ, segundo a qual, in litteris: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Sobre a tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Nº 1.578.553/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema 958), firmou o entendimento acerca da “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018).
Assim, tendo sido prestado o serviço pela instituição financeira e não sendo excessivamente onerosa a taxa, como é o caso dos autos, resta clara a validade da sua cobrança.
Noutro turno, destaco que não há qualquer previsão no contrato celebrado entre as partes acerca de eventual pagamento de comissão de permanência, razão pela qual se faz desnecessária a análise da alegação da parte Apelante de ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios ou moratórios, posto que não guarda qualquer pertinência com o caso dos autos.
Por fim, alega a parte Apelante que foi compelida à contratação de seguro prestamista, restando configurada a prática vedada de venda casada.
No que tange à contratação de seguro prestamista, impõe-se adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevaleceu por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, no qual foram fixadas as seguintes teses, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2 Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3 Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) No caso em tela, verifica-se ter o Autor, ora Apelante, aderido à proposta de seguro prestamista, no valor de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais), no momento da contratação da cédula de crédito bancária, com seguradora do mesmo grupo econômico do Banco Réu, ora Apelado, e que foi por ele indicada.
Portanto, não houve ao Autor, ora Apelante, a possibilidade de escolher outras seguradoras a conferir as mesmas proteções financeiras, o que configura a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, e repelida pela Corte Superior no supracitado julgado.
O valor cobrado a título de seguro prestamista deverá ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que comprovada a má-fé do Banco Apelado, posto que compeliu a parte Apelante à contratação de seguro prestamista que lhe beneficiava.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo a equidade e o dever de lealdade.
Quanto à repetição em dobro do indébito, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do pagamento do seguro, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Em decorrência do provimento parcial do presente recurso, que implica procedência parcial dos pedidos expostos na exordial da Ação Revisional, inverto os ônus sucumbenciais fixados pela sentença recorrida, para condenar o Banco Réu, ora Apelado, em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Revisional, no sentido de: i) condenar o Banco Réu, ora Apelado, à restituição em dobro do valor cobrado a título de seguro prestamista, com juros e correção monetária descrita na forma deste voto; ii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
22/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA - CPF: *22.***.*29-39 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2025 10:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA - CPF: *22.***.*29-39 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800711-38.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A, FABIO OLIVEIRA DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 09:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:18
Juntada de sistema
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21/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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21/06/2025 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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