TJPI - 0801474-70.2021.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801474-70.2021.8.18.0030 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA ANGELA ALVARENGA DA SILVA REU: EXPEDITA PAULA ALVARENGA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Maria Ângela Alvarenga da Silva em face de Expedita Paula Alvarenga, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel urbano situado à Avenida Dom Expedito Lopes – lote 214-17, zona urbana de Oeiras/PI, com área de 250m², cujos limites e confrontações constam descritos na inicial e no edital de citação.
Alega a autora que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre o referido bem há mais de vinte anos, realizando benfeitorias e arcando com encargos próprios de proprietário, preenchendo, assim, os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Determinada a citação dos confinantes, do Município, do Estado e da União, todos se manifestaram nos autos informando não possuírem interesse na lide.
Foi publicado edital para citação de eventuais interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, sem manifestação no prazo legal.
Verificou-se, ademais, que a titular registral do imóvel, Expedita Paula Alvarenga, encontra-se falecida desde 2017, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Diante da ausência de herdeiros, foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 66865242), sem impugnação específica dos fatos narrados.
A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam o exercício da posse por longo período, com ânimo de dona, inclusive com informações sobre construção e ocupação da área como moradia habitual.
Ademais, apresentou memorial descritivo e planta com georreferenciamento, conforme exigido pela Procuradoria da União (ID 66299448), o que permitiu a perfeita identificação do imóvel.
Encerrada a fase de instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso dos autos, restou demonstrado que a autora exerce a posse sobre o bem há mais de 20 (vinte) anos, de forma contínua, pacífica e com animus domini, tendo, inclusive, promovido benfeitorias no local e assumido encargos da propriedade.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.859, reconheceu a possibilidade de um condômino usucapir um imóvel objeto de herança, desde que exercida posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição, conforme requisitos do art. 1.238 do Código Civil.
No caso, a recorrente, Maristela Aparecida do Carmo, alegou posse exclusiva do imóvel por mais de 30 anos, sem contestação do irmão, também herdeiro.
A decisão determinou o retorno dos autos para a origem, a fim de permitir a produção de provas sobre a exclusividade da posse e os demais requisitos da usucapião extraordinária.
RECURSO ESPECIAL: REsp 1631859 SP 2016/0072937-5 Não houve impugnação substancial aos fatos articulados na petição inicial.
A contestação da curadoria especial limitou-se à negativa geral, como previsto no art. 341, parágrafo único, do CPC.
A manifestação dos entes públicos foi no sentido do desinteresse no feito, não havendo notícia de que o imóvel integre patrimônio público.
A autora ainda é irmã da falecida titular, não havendo nos autos notícia de outros herdeiros ou sucessores habilitados.
Diante disso, restando configurados os requisitos legais, é de rigor o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Ângela Alvarenga da Silva para declarar adquirida por usucapião extraordinária a propriedade do imóvel urbano situado na Avenida Dom Expedito Lopes, lote 214-17, zona urbana de Oeiras/PI, com área de 250m², confrontando ao sul com a Avenida Dom Expedito Lopes (10m), ao norte com patrimônio municipal (10m), ao leste com o lote 215 (25m) e ao oeste com o lote 213 (25m), conforme planta e memorial descritivo constantes nos autos.
Expedida a presente, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Oeiras/PI para registro da presente sentença como título hábil à transmissão da propriedade, observando-se o memorial descritivo georreferenciado.
Sem custas, nos termos da gratuidade deferida.
Deixo de fixar honorários, dada a ausência de resistência substancial e a atuação da Defensoria Pública como curadoria especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
24/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:47
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:01
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para USUCAPIÃO (49)
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07/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:19
Expedição de Edital.
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28/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 19:59
Expedição de Edital.
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01/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 06:24
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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08/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:23
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 06:08
Conclusos para decisão
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04/08/2021 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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