TJPI - 0801396-64.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801396-64.2023.8.18.0076 APELANTE: MARIA DAS GRACAS MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA NOTA TÉCNICA 06/2022-TJPI E DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 127/2022.
I.
A extinção do feito com fundamento na suposta artificialidade da demanda sem a produção de qualquer prova mínima ou audiência para ratificação pessoal da parte viola o devido processo legal e inverte indevidamente a lógica processual, configurando cerceamento de defesa.
II.
A aplicação da Nota Técnica nº 06/2022 do TJPI e da Recomendação CNJ nº 127/2022 deve ser ponderada caso a caso e não autoriza, por si só, a extinção automática do processo.
A Súmula 33 do TJPI não afasta o dever do juízo de oportunizar o saneamento processual, sobretudo quando presentes os requisitos da petição inicial.
Tratando-se de relação de consumo, em que a parte autora demonstrou hipossuficiência e trouxe indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
III.
A extinção prematura do feito ofende os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), impondo-se a anulação da sentença para o prosseguimento regular do feito.
IV.
Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para anular a sentenca proferida, determinando o retorno dos autos a origem, a fim de que seja oportunizada a parte autora a paridade de armas, consequentemente, inversao do onus da prova a luz do art. 6, VIII, do CDC, com o prosseguimento regular do feito.
Dada a inexistencia de julgamento de merito, nao ha majoracao de honorarios recursais nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS MARQUES DA SILVA e outros, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O juiz a quo em Id 22635008, julgou da seguinte forma: “ Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Sem custas, em face da gratuidade que ora defiro. “ Inconformada com a decisão a recorrente atravessou recurso de apelação, Id 22635166, alegando DA DESNECESSIDADE DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA APRESENTAR PROCURAÇÃO JUDICIAL COM INDICAÇÃO DA PARTE RÉ.
Aduz DA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO JUNTO À AGÊNCIA BANCÁRIA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. que a exigência de que haja requerimento administrativo prévio, junto à agência bancária, não pode ser visto como pressuposto de propositura da ação judicial, tendo em vista o dano, reiterado, que fora causado pelo réu à parte autora.
Não obstante, estamos diante de um caso que, conforme demonstrado na exordial, a parte autora já sofrera com inúmeros descontos em seu benefício em detrimento de um contrato que ela não entabulou com o requerido.
Requer a cassação da sentença, por error in procedendo, sendo a medida que deve ser imposta, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja devidamente reformada, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito no Juízo de origem.
Além disso, requer, ainda, a V.
Exª., com base no preceito inscrito no artigo 98 e seguintes do NCPC, se digne deferir a benesse da gratuidade da justiça à parte ora apelante.
Para o fim especificamente visado, a parte ora apelante, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declara que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família: Houve contrarrazões ao apelo, na qual o banco apelado requer que seja negado provimento ao recurso, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
Do juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II.
Preliminares Não há III.
Mérito III.1 – Da impossibilidade de extinção por demanda predatória sem elementos concretos.
A invocação da Nota Técnica nº 06 do TJPI e da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, para presumir artificialidade da demanda, sem realização de audiência de ratificação do mandato ou instrução probatória mínima, configura inversão da lógica processual.
A Súmula 33 do TJPI apenas legitima a exigência de documentos adicionais, não autorizando a extinção automática do feito com base em suposições estatísticas.
Ademais, os pedidos solicitados pelo juízo no ID n° 18810422, quais sejam, proceder à emenda desta, esclarecendo quais foram os fatos vivenciados pela autora, pormenorizando qual teria sido a conduta praticada pela requerida a ensejar os alegados danos materiais e morais, estão previstos em sede de exordial, sendo desnecessário nova emenda para complementar a documentação solicitada III. 2 – Da inversão do ônus da prova à luz do CDC e da súmula 26 – TJPI.
Tratando-se de relação bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, VIII.
A parte autora demonstrou hipossuficiência e apresentou indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, razão pela qual impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes da Súmula 26 do TJPI.
Compete à instituição financeira comprovar a validade do contrato, a autenticidade da contratação e o repasse dos valores.
III.3 – Do direito fundamental à prestação jurisdicional efetiva.
A extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de vício sanável, viola os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
A jurisdição deve ser instrumento de efetividade e não de obstrução do direito de ação.
Logo, a extinção prematura do feito contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), mormente quando a parte atende minimamente os requisitos legais.
Por tais fundamentos, salutar o conhecimento do recurso e o seu provimento para reforma integral da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com a citação do réu e eventual saneamento.
IV – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a paridade de armas, consequentemente, inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC, com o prosseguimento regular do feito.
Dada a inexistência de julgamento de mérito, não há majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:03
Expedição de Carta rogatória.
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10/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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06/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:21
Juntada de informação
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04/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:31
Indeferida a petição inicial
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12/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
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12/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 11:45
Expedição de Acórdão.
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13/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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