TJPI - 0801378-71.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801378-71.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANTONIO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença impugnada (Id. 20909691), o juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de procuração e endereço atualizados, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Nas razões recursais (Id. 20909693), o recorrente sustenta que os documentos exigidos constavam nos autos.
Requer o regular prosseguimento do feito com análise do mérito na origem.
Nas contrarrazões (Id. 20909697), o banco recorrido defende o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3.
MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Na hipótese, observa-se que o fundamento da sentença de indeferimento da petição inicial foi a suposta ausência de procuração atualizada, ou com firma reconhecida em caso de analfabeto, consoante despacho inicial (Id. 20909674).
Com efeito, este Egrégio Tribunal possui entendimento sumulado sobre a matéria: SÚMULA 32: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Assim, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Verifica-se dos autos que o recorrente é alfabetizado (Id. 20909664) e juntou procuração extrajudicial atualizada (Id. 20909666) no momento do protocolo da ação, bem como o comprovante de endereço (Id. 20909677).
Desse modo, constata-se error in procedendo, uma vez que a extinção do processo deu-se apesar da regularização processual.
Por fim, destaca-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, diante da ausência de instrução processual e de elementos necessários à resolução da controvérsia, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o contraditório e o feito possa prosseguir regularmente. 4.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:22
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *19.***.*16-49 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 21:49
Juntada de pedido de vista dos autos
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/01/2025 17:58
Juntada de petição
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01/01/2025 16:13
Juntada de petição
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03/12/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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03/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:35
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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