TJPI - 0801159-84.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801159-84.2022.8.18.0037 APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DIMINUIÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil e Sums. 30 e 37 do TJ-PI, exigindo assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, sob pena de nulidade. 2.
A instituição financeira não comprova a regularidade formal do contrato, pois apresenta apenas digital do consumidor e subscrição de duas, sem assinatura a rogo, em afronta à exigência legal. 3. É aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a legalidade da contratação. 4.
Verificada a nulidade do contrato, configuram-se descontos indevidos, impondo-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). 6. 1º Apelação conhecida e parcialmente provida. 2º Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO PAN S.A, para minorar o montante indenizatorio dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, apenas para fixar as condicoes dos juros moratorios e correcao monetaria nos termos e condicoes estabelecidas no voto.
Derradeiramente, determino que os honorarios sejam reciprocos mantidos em 10% do valor da condenacao ficando, no entanto, os onus de sucumbencia da autora em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S/A e por FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801159-84.2022.8.18.0037).
Na sentença (ID n° 22377979), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a nulidade da relação jurídica objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. 1ª Apelação – BANCO PAN S.A. (ID n° 22377985):O banco apelante sustenta a preliminar de prescrição.
No mérito, afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, bem como haver comprovação da transferência de valores.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais.
Contrarrazões (ID. n° 22377991): A parte autora sustenta o acerto da sentença vergastada.
Requer a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. 2ª Apelação – FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE (ID n° 22377988): Sustenta a apelante que a relação entre as partes não é válida.
Requer, em suma, o provimento do recurso para que seja mantida a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo.
Além disso, requer a manutenção do valor do dano moral, aplicando-se juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, bem como correção monetária de 1% ao mês a partir da data do arbitramento.
Contrarrazões (ID. n° 22377990): A instituição financeira suscita pleiteia o não provimento do recurso e manutenção a sentença em todos os termos, resguardadas as razões do recurso de apelação interposto pelo mesmo.
Decisão de admissibilidade no ID n° 22393359.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I-ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II-PRELIMINARES II.1 - PRESCRIÇÃO O Banco sustentou a ocorrência da prescrição por entender que se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, IV , do Código Civil.
Sem razão, contudo.
No presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: Art. 27 CDC.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, pois, como bem afirmado pelo Desembargador Robson Luz Varella: “Em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da última dedução realizada no benefício previdenciário da autora” (Apelação Nº 5000286-05.2020.8.24.0047, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25-5-2021).
Nesse sentido, a jurisprudência aduz: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INTENTO DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERREGNO ATINENTE À PRESCRIÇÃO QUE, EM CASOS DESTE JAEZ, É DE 5 (CINCO) ANOS E COMEÇA A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
CONTUDO, LAPSO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, SEQUER TEVE INÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA CONTINUADA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE SUB JUDICE. "É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel.
Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019)" (Apelação Cível n. 0300117-36.2019.8.24.0218, de Catanduvas, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020) (Apelação Nº 5003495-20.2019.8.24.0175/SC, rel.
Desa.
REJANE ANDERSEN, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25-1-2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) Assim, não há que se falar em consumação da prescrição, uma vez aplica-se o prazo quinquenal ao presente caso.
Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Cuida-se, na origem, de ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
A instituição financeira afirma não existir nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da apelada.
Sob essa perspectiva, analisando os fólios processuais, verifico que por mais que a instituição financeira tenha colacionado cópia do contrato bancário firmado entre as partes, o mesmo NÃO CONTÉM assinatura a rogo (ID n° 22377755), constando apenas a digital do autor, e a assinatura de duas testemunhas.
Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É o entendimento pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – Comprovada a condição de analfabeta da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital da Apelante acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo.
Precedentes.
II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante.
III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que a reparação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08010185620178180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) Em relação a esse montante, deve incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
Ademais, no tocante ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítimo o pleito do apelante em relação a diminuição da quantia indenizatório por danos morais, e portanto concedo a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Por fim, registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.077,64 (um mil e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora através de TED (ID n° 22377759). É o quanto basta.
IV.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO PAN S.A, para minorar o montante indenizatório dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em paralelo, voto pelo CONHECIMENTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, apenas para fixar as condições dos juros moratórios e correção monetária nos termos e condições estabelecidas no voto.
Derradeiramente, determino que os honorários sejam recíprocos mantidos em 10% do valor da condenação ficando, no entanto, os ônus de sucumbência da autora em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
17/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801248-93.2020.8.18.0032
Francisco Jose Ramiro
Banco Pan
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0801248-93.2020.8.18.0032
Francisco Jose Ramiro
Banco Pan
Advogado: Francisco Edimar Leal Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2020 13:36
Processo nº 0804889-48.2024.8.18.0162
Condominio Jardins Residence Club I
Diego Barbosa Nunes
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 08:14
Processo nº 0803736-90.2017.8.18.0140
Antonio Mendes Monteiro
Banco Bmg SA
Advogado: Elisangela Carla da Costa e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2017 16:58
Processo nº 0803736-90.2017.8.18.0140
Antonio Mendes Monteiro
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2023 11:44