TJPI - 0802213-62.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802213-62.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
EXECUTADO: HELENILSA SILVA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intimou-se a parte exequente para que se manifestasse sobre o resultado infrutífero da diligência de citação, penhora e avaliação (ID. 79726037), decorrendo o prazo sem sua manifestação, conforme certificado no andamento processual.
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação dos executados por ausência de diligências a cargo do exequente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS (ARTIGO 485, IV DO CPC) – PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO – INÉRCIA CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A análise dos autos revela que, após reiteradas tentativas de localizar os executados para integrá-los à relação processual, foi proferido despacho determinando a intimação do exequente para que este apresentasse novo endereço dos executados, sob pena de extinção do processo.
Posteriormente, constata-se nos autos a confirmação do decurso do prazo sem qualquer manifestação do exequente. 2.
Como preleciona o art. 239 do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Com efeito, é certo que a citação da parte ré é pressuposto de constituição da relação processual, considerando que se trata do ato pelo qual o executado é convocado para integrar o processo, nos termos do art . 238 do CPC. 3.
Sendo assim, considerando que o processo tramita há mais de oito anos, sem que tenha ocorrido a citação dos executados e, tendo em vista ainda que houve a intimação do exequente para apresentar novo endereço para efetivação do ato de comunicação processual, o não atendimento à determinação revela que a sentença terminativa não merece reparos. 4.
A despeito da prévia intimação do exequente, é bom destacar que o Superior Tribunal Justiça (STJ) considera desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para extinguir o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Portanto, com maior razão a extinção anômala do feito, consoante empreendido em primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0023773-25.2012.8.08 .0012, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DO AUTOR EM FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente demanda gravita em torno da possibilidade, ou não, da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, inc.
IV, do CPC, por ausência de citação da parte demandada/apelada. 2.
Vejo que, por meio da decisão às fls . 82, restou determinada a intimação da instituição financeira/apelante ¿para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço para citação do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.¿ Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o autor/apelante inerte, conforme as fls. 85, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização da parte contrária para fins de citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0255131-33.2020.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024).
Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o exequente, embora regularmente intimado, não informou endereço dos executados ou requereu diligências úteis à localização da parte adversa.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte exequente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante em custa remanescentes, se houver.
Sem honorários.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, cobrança de custas e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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06/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:28
Decorrido prazo de CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802213-62.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
EXECUTADO: HELENILSA SILVA LIMA ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão de não cumprimento ID n.º 79505833 apresentada nos autos pelo Oficial de Justiça, intimo a parte interessada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito, conforme o caso.
TERESINA, 24 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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