TJPI - 0001096-02.2016.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0001096-02.2016.8.18.0135 AGRAVANTE: LUCIANO FEITOSA BORGES, LUCIANO FEITOSA BORGES Advogado(s) do reclamante: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE RIBAMAR ALVES Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DA PARTE.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO REQUERIDO OU CONCEDIDO ANTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA OU REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO PREPARO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por LUCIANO FEITOSA BORGES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, argumentando a impossibilidade de pagamento do preparo recursal devido a dificuldades financeiras.
A Decisão Terminativa de ID 21152809 não conheceu da Apelação Cível, em razão da deserção, destacando que o preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade e que, não tendo sido efetuado mesmo após a intimação para pagamento em dobro, o recurso se tornou inadmissível.
Em suas razões (Id. 21923739), a agravante alega, em síntese, “Em que pese intimada, a parte apelante não comprovou o pagamento do preparo do recurso, transcorreu o prazo sem manifestação pelo simples fato de não poder mais pagar com as custas processuais em virtude da empresa esta em uma difícil crise financeira.
Portanto, não efetuado preparo, o recurso não pode ser deserto em virtude da empresa está passando por uma pesada crise financeira que assola o Piauí e o Brasil (...)”.
Requer a retratação da decisão atacada para determinar o recebimento do recurso e que seja dado parcial provimento no presente recurso.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo.
Conheço, pois, do agravo de interno interposto, e, em conformidade com o que determina o art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal, o recebo apenas no seu efeito devolutivo.
II – DO MÉRITO DO RECURSO Pretende o agravante a modificação de decisão assim proferida por este Relator, em id. 21152809: (...) “Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.” De início, registro que a parte apelante, demandada na origem, trata –se de pessoa jurídica, não sendo beneficiária da justiça gratuita e nem pleiteou quando da interposição do recurso de apelação.
Tanto o é que no caso em análise, não foi acompanhada do devido preparo, como constatado por este Relator na decisão de ID 18273115.
Diante disso, a agravante foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas recursais em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, em estrita observância ao que preceitua o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Entretanto, conforme certificado nos autos (ID 21152809), a parte agravante "quedou-se inerte", ou seja, não cumpriu a determ A justificativa apresentada no presente Agravo Interno, de que a empresa estaria em "difícil crise financeira" e, portanto, impossibilitada de arcar com as custas, não encontra amparo legal para afastar a deserção no presente momento processual.
Isso porque a agravante, LUCIANO FEITOSA BORGES - ME, se trata de pessoa jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas (inclusive as com fins lucrativos) exige a cabal comprovação de sua hipossuficiência financeira, ou seja, a demonstração de que a empresa não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
A mera alegação de crise ou dificuldade financeira não é suficiente, além de inoportuna.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que dispõe sobre a concessão do benefício à pessoa jurídica, verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Repito, que a agravante não era beneficiária da justiça gratuita na origem, nem tampouco pleiteou tal benefício em sede de Apelação Cível.
A justificativa de hipossuficiência foi trazida apenas no Agravo Interno, e de forma genérica, sem a apresentação de qualquer documentação hábil a comprovar de forma inequívoca a alegada impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal.
A oportunidade de regularização do preparo, mediante o pagamento em dobro, foi concedida e, lamentavelmente, não foi aproveitada pela agravante.
A inércia no cumprimento de tal determinação processual, especialmente após a expressa cominação da pena de deserção, inviabiliza o conhecimento do recurso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO .
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, E SEU § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Estabelece o artigo 1 .007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção e seu § 4º, que, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
Não há como receber e analisar o apelo, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso . 3.
Destarte, não há como receber e analisar o apelo, pois, não estando sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição da apelação, e consequente afronta ao disposto no art. 1.007, bem como do seu § 4º, do Código de Processo Civil . 4.
Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de agosto de 2019 .
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 00393235520098060001 CE 0039323-55.2009.8.06 .0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) AGRAVO INTERNO - Decisão do Relator que ao examinar recurso de apelação em segundo grau, indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem domo de diferimento do recolhimento das custas de preparo e determinou que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o requerente nos termos do artigo 1.007, do CPC/2015, e da Lei Estadual n.º 11.608/03 (art . 4º, II e § 4º), o recolhimento das referidas custas – Pretensão da agravante de gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação – Indeferimento do pedido e determinação de recolhimento do preparo – Decurso do prazo - Não conhecimento do recurso de apelação por julgamento realizado por esta C.
Câmara de Direito Público - A apelante/agravante não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, nos termos do artigo 1.007, do CPC/2015, e da Lei Estadual n.º 11 .608/03 (art. 4º, II e § 4º) - Mesmo com a interposição do Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo (arts. 253 do RITJSP e 995 do CPC), cabia à recorrente efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, o que não o fez – Precedentes desta E.
Corte de Justiça - Reconhecimento da deserção do recurso de apelação que se mantém - Recurso não provido . (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1021240-59.2021.8.26 .0562 Santos, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 24/07/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2023).
Assim, considerando o que dos autos consta, o agravante não consegue manifestamente demonstrar razões para conferir a reforma da decisão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
Cumpra-se.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisao combatida.
Transcorrido sem manifestacao no prazo recursal e CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
Cumpra-se.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. -
01/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:05
Conhecido o recurso de LUCIANO FEITOSA BORGES - CPF: *53.***.*32-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 10:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:35
Decorrido prazo de LUCIANO FEITOSA BORGES em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:35
Decorrido prazo de LUCIANO FEITOSA BORGES em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001096-02.2016.8.18.0135 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LUCIANO FEITOSA BORGES, LUCIANO FEITOSA BORGES Advogado do(a) AGRAVANTE: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA - PI5925-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA - PI5925-A AGRAVADO: JOSE RIBAMAR ALVES Advogado do(a) AGRAVADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:38
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 12:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:51
Juntada de petição
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15/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:02
Não conhecido o recurso de LUCIANO FEITOSA BORGES - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (APELANTE)
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16/09/2024 13:53
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIANO FEITOSA BORGES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO FEITOSA BORGES em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 12:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
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29/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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