TJPI - 0763809-08.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763809-08.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MYKAEL DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL AFASTADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ENCARGOS ABUSIVOS.
ULTRAPASSA OS LIMITES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por pessoa natural é relativa, mas a mera alegação de que o agravante contraiu dívida de valor elevado não é, por si só, suficiente para afastá-la, na ausência de prova inequívoca da capacidade financeira.
Verificado nos autos de origem, por meio de certidão cartorária, que a via original da Cédula de Crédito Bancário foi apresentada em secretaria, não se configura a violação ao princípio da cartularidade.
O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, restringindo-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida.
A discussão sobre a abusividade dos juros e demais encargos contratuais, bem como a sua repercussão na mora, constitui matéria de mérito da ação principal, cuja análise neste momento processual configuraria indevida supressão de instância.
A comprovação da mora, para fins de liminar em busca e apreensão, é satisfeita pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor (Tema 1132/STJ), requisito cumprido na origem.
Presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar, não há que se falar em ilegalidade ou desacerto da decisão agravada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MYKAEL DE SOUSA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz Auxiliar nº 9 - Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (processo nº 0835604-42.2024.8.18.0140), tendo como recorrido BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter efeito suspensivo para revogar a liminar de busca e apreensão concedida na origem, com a consequente devolução do veículo ao agravante.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese que, a decisão recorrida não observou a fundamental necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário em sua via original para instruir a ação de busca e apreensão; que a mera cópia apresentada ofende o princípio da cartularidade, que rege títulos de crédito, destacando a possibilidade de circulação do título por endosso e a consequente insegurança jurídica gerada.
Acrescenta que a mora, fundamento para a concessão da liminar, encontra-se descaracterizada; Aponta a aplicação de juros remuneratórios e encargos abusivos no contrato, excedendo significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período, o que configura abuso por parte da instituição financeira e desvirtua a mora contratual.
Apresenta cálculo comparativo, indicando que o custo efetivo total de juros era de 1,32% ao mês e 18,77% ao ano, enquanto a taxa média de mercado era de 0,76% ao mês e 9,56% ao ano na data da contratação.
Requer que seja concedido efeito suspensivo e, por consequência, a revogação da liminar de busca e apreensão já concedida, com a imediata devolução do bem apreendido ao Agravante, sob pena de multa (...).
Colacionou documentos em Ids. 20409537 - Pág. 1/ 20919706 - Pág. 1.
Consta no id. 20449885 decisão monocrática proferida por este Relator, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões, em id. 22498726. É o que importa relatar.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 2 – DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O agravado, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, argumentando que o valor da causa e a natureza da dívida não condizem com a alegada hipossuficiência.
Contudo, cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Embora essa presunção possa ser afastada por elementos probatórios em contrário, a mera alegação de que o agravante contraiu dívida de valor elevado ou que a lide envolve bens de monta não é, por si só, suficiente para infirmar a declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Para o indeferimento do benefício, exige-se prova inequívoca de capacidade financeira do requerente, o que não foi solidamente demonstrado pelo agravado em suas contrarrazões.
A situação de endividamento pode, inclusive, reforçar a necessidade do benefício.
Desse modo, ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, impõe-se a manutenção do benefício.
Com essas considerações, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo agravado. 3 - DO MÉRITO DO RECURSO De início, registro que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.
Neste aspecto, o presente recurso é interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos de origem (ação de Busca e Apreensão nº 0835604-42.2024.8.18.0140) que deferiu a liminar de busca e apreensão.
E, analisando a decisão vergastada, em Id. 20409537 - Pág. 2/3, observo que está fulcrada na comprovação da mora: (...) “Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em mora.
No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização dos negócios, assim como da alienação dos bens em seu favor, da mora e respectivas notificações extrajudiciais encaminhadas ao endereço do requerido apresentado na celebração do contrato.
Encontram-se presentes, pois, os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual deve ser prontamente deferida.
ANTE AO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO requerida e determino a expedição dos mandados respectivos, devendo os bens serem imediatamente depositados sob responsabilidade de quem o autor indicar.” E, no que tange ao mérito do Agravo de Instrumento, a parte agravante fundamenta sua pretensão em dois pilares principais: a alegada ofensa ao princípio da cartularidade, pela não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, a descaracterização da mora, e a cobrança de juros e encargos abusivos.
Desta feita, no tocante à alegação de Ofensa ao Princípio da Cartularidade, o agravante sustenta que a ação de busca e apreensão deveria ser extinta por ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário, violando o princípio da cartularidade.
Contudo, a própria decisão agravada, proferida pelo Juízo a quo, afirma categoricamente que a via original do contrato de alienação fiduciária foi apresentada nos autos de origem e certificada pela secretaria, que constato por meio de consulta junto aos autos de origem em id. 64175655 - Pág. 1, que contém a certidão no seguinte teor: “CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a parte autora compareceu a esta secretaria apresentando a cédula de crédito nº 1690275081, conforme o documento anexado no ID 61056397.
O referido é verdade e dou fé.” O que afasta a plausibilidade da sua pretensão recursal neste ponto.
O agravante argumenta ainda que a mora estaria descaracterizada em virtude da cobrança de juros remuneratórios e outros encargos em patamares superiores à taxa média de mercado.
No entanto, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão liminar de busca e apreensão, limitou-se a verificar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, quais sejam, a existência do contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora ou inadimplemento.
De mais a mais, a decisão singular, ao deferir a liminar, pautou-se na demonstração do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante na Cédula de Crédito Bancário, concluindo pela regular constituição da mora.
A discussão acerca de eventuais abusividades de cláusulas contratuais, embora relevante, ultrapassa os limites cognitivos do presente agravo de instrumento.
Permitir que o Tribunal ad quem analise o mérito da abusividade dos juros neste momento processual implicaria em indevida supressão de instância, usurpando a competência do Juízo de origem, que ainda não teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão após a devida instrução probatória.
Para corroborar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO .
DECISÃO DEFERE BUSCA E APREENSÃO.
PLEITO REFERENTE À ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DO CONTRATO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA LIMINAR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I .
Resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão liminar, que indefere o pedido de efeito suspensivo, quando o recurso de agravo de instrumento está apto ao julgamento de mérito.
II.
Não pode esta Corte de Justiça apreciar pleito referente à abusividade da cláusula contratual, qual seja, a capitalização diária de juros, uma vez que este ainda não foi analisado pelo juízo de origem, sob pena supressão de instância.
III .
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovado a mora ou o inadimplemento, solicitar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida de forma liminar, de acordo com o artigo 3º do Decreto Lei 911/69.
IV.
No caso em exame, verifica-se que os pressupostos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão foram constatados pelo Juiz de origem, devendo portanto ser mantida a decisão nos termos em que foi proferida.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO .
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5057912-34.2024.8 .09.0087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ATO ALVEJADO.
DECISÃO LIMINAR.
DEFERIMENTO.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
TEMA 1132, DO STJ.
AUSÊNCIA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL.
PRECEDENTE STJ.
ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS.
QUESTÃO SOBRE A QUAL O JUÍZO “A QUO” AINDA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR-SE.
CONHECIMENTO .
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO.
DESPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062519-54 .2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante e agravado os acima identificados .
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas.
Data do sistema (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80625195420238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) Portanto, não se vislumbra ilegalidade ou desacerto na decisão singular ao deferir a liminar de busca e apreensão, com base na comprovação da mora e na apresentação do título. 3.
CONCLUSÃO Com tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se incolume a decisao agravada.
Comunique-se ao juizo de origem.
Intimem-se.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. -
30/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:05
Conhecido o recurso de MYKAEL DE SOUSA SILVA - CNPJ: 27.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/08/2025 11:04
Decorrido prazo de MYKAEL DE SOUSA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/07/2025 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763809-08.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MYKAEL DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MYKAEL DE SOUSA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:24
Juntada de resposta
-
15/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 10:37
Conclusos para o Relator
-
03/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MYKAEL DE SOUSA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MYKAEL DE SOUSA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MYKAEL DE SOUSA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 10:01
Juntada de custas
-
04/10/2024 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801333-14.2023.8.18.0052
Banco Bradesco S.A.
Manoel Messias Nogueira Rodrigeus
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2024 21:40
Processo nº 0801527-44.2020.8.18.0076
Domingas da Silva Rodrigues
Equatorial Piaui
Advogado: Jose Arimateia Dantas Lacerda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2020 17:50
Processo nº 0801527-44.2020.8.18.0076
Equatorial Piaui
Domingas da Silva Rodrigues
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2024 09:39
Processo nº 0751358-14.2025.8.18.0000
Ana Larissa da Silva Rios
Equatorial Piaui
Advogado: Francisco Ivelton Araujo de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 13:31
Processo nº 0802700-32.2025.8.18.0140
Francisco Pereira Batista
Banco Bradesco SA
Advogado: Victor Barros Nunes de Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 12:33