TJPI - 0801427-18.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:32
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801427-18.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LARISSA ANDRELY MARTINS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O Código de Processo Civil prevê, em seu Art. 485, VIII, a possibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito pela desistência do autor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Ainda no mesmo dispositivo legal, temos o ensinamento do momento até o qual o autor pode requerer a desistência sem consentimento do réu: § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
A parte autora requer em petição de ID 73862845 a desistência da ação.
Assim, não apresentada a contestação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito e determino o arquivamento dos autos, devendo ser recolhidos eventuais mandados expedidos e atos constritivos possivelmente determinados, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Sem custas processuais.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.I.C.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:08
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
19/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019857-76.2010.8.18.0140
Hermes Pereira de SA
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Valdomiro Eymar Praeiro Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2023 10:19
Processo nº 0800526-74.2025.8.18.0132
Jose Vanderlin Ferreira de Aragao
Banco Santander Ole Consignado S.A
Advogado: Cesar de Santana Galvao Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 14:40
Processo nº 0757562-11.2024.8.18.0000
Joao Pedro Cardoso Soares de Azevedo
Associacao Educacional Nove de Julho
Advogado: Tattiana Cristina Maia Averof
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2024 11:39
Processo nº 0029949-40.2015.8.18.0140
Marlon Oliveira de Meneses
Penta I Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Advogado: Rodrigo Borges de Menezes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2015 08:33
Processo nº 0029949-40.2015.8.18.0140
Penta I Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Marlon Oliveira de Meneses
Advogado: Florentino Manuel Lima Campelo Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2021 17:54