TJPI - 0759655-10.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0759655-10.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Remoção] REQUERENTE: TATIANA VELOSO MAGALHAES REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, I.
RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO interposto por TATIANA VELOSO MAGALHÃES em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0851849-31.2024.8.18.0140, impetrado contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, denegou a segurança pleiteada.
A impetrante, ora apelante, narra ser servidora pública, ocupante do cargo de Professora Auxiliar da UESPI, com lotação no campus de Corrente-PI, a mais de 800 km de Teresina, onde reside seu núcleo familiar.
Afirma ser lactante de um recém-nascido que, à época da impetração, contava com seis meses de vida e apresentava total dependência do aleitamento materno, tendo inclusive manifestado reações adversas à introdução alimentar.
Sustenta que a distância a isola de sua rede de apoio, especialmente de seu esposo, que possui vínculo profissional em Teresina, o que agrava a vulnerabilidade da mãe e do infante.
Informa ter protocolado requerimento administrativo de remoção temporária para Teresina ou, subsidiariamente, para o campus de Piripiri-PI, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a distribuição de vagas já fora aprovada e que alterações deveriam seguir um procedimento coletivo.
A decisão de primeiro grau denegou a segurança, fundamentando-se, em síntese, na vedação à remoção durante o estágio probatório, conforme previsto na Lei Complementar nº 13/1994 ; na ausência de prova de que o tratamento de saúde do filho necessitasse ser realizado especificamente em Teresina ; e no entendimento de que o acolhimento do pedido configuraria ativismo judicial, por criar uma norma sem previsão legal.
Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença.
Alega que o direito ao aleitamento materno e a proteção à criança e à família são garantias constitucionais e infraconstitucionais que devem prevalecer sobre normas administrativas.
Argumenta que a jurisprudência pátria já admite a remoção de servidora lactante em estágio probatório, priorizando o melhor interesse do menor.
Aponta, ainda, a existência de regulamentação em outros órgãos públicos, como o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Ministério Público do Estado do Piauí, que asseguram condições especiais de trabalho a gestantes e lactantes, demonstrando uma tendência de proteção à maternidade no serviço público.
Por fim, sustenta que o ato administrativo que indeferiu seu pedido carece de motivação idônea e desconsidera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que legitima o controle jurisdicional.
Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da sentença e determinar sua remoção temporária para Teresina ou, subsidiariamente, para o campus de Piripiri, durante o período de amamentação, alegando a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na legislação e jurisprudência favoráveis, e do periculum in mora, diante do risco de prejuízo irreparável ao desenvolvimento da criança e à própria continuidade de seu vínculo funcional.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se o objeto do requerimento à atribuição de efeito suspensivo ope judicis à apelação interposta em desfavor da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.° 0851849-31.2024.8.18.0140, que extinguiu o feito com resolução de mérito denegando a segurança.
Como ressaltado no relatório, trata-se de apelação interposta por Tatiana Veloso Magalhães contra a Universidade Estadual do Piauí (UESPI) , buscando reverter uma sentença que lhe negou o direito à remoção temporária.
A apelante, professora lotada em Corrente-PI, a mais de 800 km de Teresina, pleiteia a transferência para poder amamentar seu filho lactente, que depende de seus cuidados.
O pedido foi negado em primeira instância com base na vedação de remoção durante o estágio probatório.
Em seu recurso, a servidora argumenta que o melhor interesse da criança e o direito à amamentação, previstos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, devem prevalecer sobre a norma administrativa.
Cita jurisprudência favorável para reforçar sua tese.
Requer, em caráter de urgência, a concessão da tutela recursal para suspender a decisão e determinar sua remoção imediata, alegando risco de prejuízo irreparável ao desenvolvimento do filho.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seu direito à remoção para Teresina, ou subsidiariamente para Piripiri, seja definitivamente reconhecido.
Após tecer fata argumentação meritória, o suplicante, em sua peça inaugural, manifesta-se, no pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, requer-se que o douto relator conceda a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão vergastada, para que ao final seja conhecida e provida a apelação, para, reformando a sentença recorrida, determinar que: a) reconhecendo-se o direito líquido e certo da apelante à remoção temporária para Teresina/PI, durante o período de amamentação de seu filho lactente; b) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela impossibilidade de remoção para Teresina, que seja determinada a remoção para campus mais próximo, que possibilite a compatibilização entre a jornada docente e os cuidados maternos, especialmente no campus de Piripiri – PI, conforme requerido na inicial.
O art. 1.012, § 3° e 4°, do CPC, asseveram que: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Os supramencionados parágrafos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil estabelecem um mecanismo processual de vital importância, desenhando o caminho e os requisitos para que uma parte consiga suspender os efeitos de uma sentença nos casos em que a lei, excepcionalmente, determina sua execução imediata.
Eles atuam em conjunto, onde o primeiro parágrafo define o roteiro procedimental, ou seja, a quem e quando o pedido deve ser feito, enquanto o segundo estabelece o mérito da questão, detalhando o que o apelante precisa efetivamente provar para ser bem-sucedido.
Essa petição é distribuída a um relator que apreciará essa medida de urgência.
A consequência jurídica mais relevante deste ato é a chamada "prevenção", um instituto que garante que este mesmo relator, que teve o primeiro contato com a causa para analisar o pedido liminar, se tornará o juiz definitivo do recurso principal, ficando vinculado a ele até o julgamento final.
Isso assegura coerência e impede que a causa seja analisada por magistrados diferentes em momentos distintos.
Não basta simplesmente pedir; é imperativo convencer o magistrado.
A lei oferece duas vias argumentativas para se obter a suspensão da eficácia da sentença.
A primeira, e mais direta, é a demonstração da "probabilidade de provimento do recurso".
Aqui, o apelante precisa apresentar uma análise robusta e convincente de que a sentença de primeiro grau contém um erro claro e que a chance de sua reforma pelo tribunal é altíssima.
Trata-se de oferecer um prognóstico de vitória, mostrando ao relator, de forma preliminar, a força de suas teses recursais.
Alternativamente, caso a probabilidade de vitória não seja tão evidente, a lei faculta um segundo caminho, que combina dois elementos: a relevância da fundamentação e o risco de dano.
Nesse caso, o apelante deve demonstrar que seus argumentos são juridicamente plausíveis e sérios e, ao mesmo tempo, provar que a execução imediata da sentença lhe causará um "dano grave ou de difícil reparação".
Este dano não pode ser uma mera inconveniência, mas sim uma consequência severa e potencialmente irreversível, como a demolição de um imóvel, a falência de uma empresa ou outra situação fática que não poderia ser restaurada caso a apelação seja vitoriosa ao final.
Portanto, este dispositivo funciona como uma tutela de urgência, ponderando que, diante de um risco concreto e de uma argumentação juridicamente defensável, é mais prudente e justo paralisar os efeitos da decisão até que o tribunal possa reexaminar a matéria com a devida profundidade.
Pois bem.
No que tange à lactação e às condições de saúde do infante, a situação fática apresentada é de extrema relevância.
A questão ultrapassa a simples amamentação; trata-se da saúde de um recém-nascido que, conforme documentação médica, demonstrou reações adversas à introdução alimentar.
A dependência do leite materno, nesse contexto, não é uma opção, mas uma necessidade de saúde premente para garantir o desenvolvimento saudável da criança.
O juízo a quo equivocou-se ao afirmar que o aleitamento poderia ser provido no interior , pois ignorou o fato de que o aleitamento materno pressupõe a presença física e contínua da mãe, especialmente diante da ausência de qualquer rede de apoio familiar da servidora na cidade de Corrente.
Impedir a proximidade entre mãe e filho lactente nessas circunstâncias é violar diretamente o dever do Estado de assegurar condições para o aleitamento materno, conforme preconiza o art. 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Quanto à remoção por motivo de saúde e proteção à família, a vedação de remoção durante o estágio probatório, prevista na Lei Complementar estadual nº 13/1994, não pode ser interpretada como um dogma absoluto.
Tal dispositivo deve ser lido à luz da Constituição Federal, que confere especial proteção à família e à saúde.
O pedido da apelante não se funda em mera conveniência pessoal, mas na necessidade imperiosa de proteger a saúde de seu dependente.
A aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990, que permite a remoção por motivo de saúde de dependente, não representa ativismo judicial, mas sim a aplicação de uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, que busca dar efetividade a direitos fundamentais.
A jurisprudência consolidada reconhece que a proteção à saúde e à unidade familiar se sobrepõe a restrições administrativas genéricas, mesmo durante o estágio probatório.
Finalmente, o pilar de toda a argumentação é o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA.
Toda e qualquer decisão estatal que afete uma criança deve, com primazia absoluta, visar à sua proteção integral.
Manter uma mãe lactante compulsoriamente afastada de seu filho, que dela depende para nutrição e desenvolvimento psicoemocional, representa uma afronta direta a esse princípio.
A negativa administrativa, justificada por formalismos, e a sentença que a chancelou, ignoraram o impacto concreto e severo de tal medida sobre o bem-estar do menor.
Não se trata de criar uma regra geral, mas de aplicar, no caso concreto, um princípio constitucional vinculante.
Conforme já decidido em casos análogos, o interesse público na proteção da criança prevalece sobre a conveniência administrativa da lotação de servidores.
Diante do exposto, os requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência mostram-se plenamente satisfeitos.
O fumus boni iuris está evidenciado na robusta fundamentação constitucional e legal que ampara o direito da apelante, enquanto o periculum in mora é inquestionável, pois cada dia que a mãe permanece afastada do filho lactente representa um prejuízo contínuo e, possivelmente, irreparável ao desenvolvimento da criança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos supra, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, o que faço com espeque no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Para ciência e manifestação, intimem-se as partes.
Oficie-se ao juízo de piso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/07/2025 11:44
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/07/2025 15:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800324-96.2022.8.18.0037
Luiza Maria da Conceicao
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2022 10:40
Processo nº 0800324-96.2022.8.18.0037
Luiza Maria da Conceicao
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 09:43
Processo nº 0802650-37.2025.8.18.0162
Maria Feitosa Lira de Santana
Banco Pan
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2025 21:21
Processo nº 0800792-62.2024.8.18.0046
Raimundo Nonato Cerqueira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2024 10:21
Processo nº 0800792-62.2024.8.18.0046
Raimundo Nonato Cerqueira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 13:25