TJPI - 0820874-60.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:52
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820874-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por LUIZ GONZAGA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação (id. 47189463).
A autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais (id. 53450345).
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, por não se tratar de condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor.
Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual.
No que tange a inépcia da inicial fundada na ausência de documento essencial à propositura da ação, não tenho como acata-la, pois, vejo que a inicial está acompanhada de documentos suficientes para embasar o pedido.
Consta dos autos, documento pessoal da parte autora, além de comprovante de residência, bem como extrato de contratações de empréstimo consignado junto ao INSS.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura, inexistindo causa que torne inapta a peça exordial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de pessoa aposentada, presumindo-se financeiramente hipossuficiente, pelo que mantenho a concessão do benefício.
Passo ao mérito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela parte autora - contrato nº 0123464882956.
Citado, o banco réu afirmou que o contrato foi devidamente firmado, por intermédio do uso do cartão magnético e da senha, em caixa eletrônico, sendo os valores devidamente depositados em conta-corrente.
O documento acostado ao id. 47189465 demonstra que o referido empréstimo foi realizado em terminal de autoatendimento, o que é corroborado pelo documento id. 47189466, que indica que no dia 29/07/2022 o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) foi depositado em conta e devidamente utilizado pela parte autora (BANCO BRADESCO S.A – CONTA nº 49.427-5 – AGÊNCIA nº 2120-2).
Assim, nos termos do entendimento exarado pelos tribunais pátrios, em casos como os dos autos, em que a transação é autorizada mediante o uso do cartão magnético e a senha pessoal, não há como reconhecer a ausência de contratação.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE SENHAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Aparte Apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial por não reconhecer os empréstimos realizados em sua conta-corrente por meio de terminal de autoatendimento.
II.
Amodalidade de empréstimo "Contrato BB Crédito 13º terceiro" pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária.
No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas.
Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito.
III.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância doApelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00013719220168100063 MA 0075552018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas demandas ajuizadas por consumidores em que se busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com repetição do indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 27 CDC).
O termo inicial da prescrição é o último desconto efetuado nos proventos de aposentadoria.
No caso dos autos, a data do vencimento do contrato é 05/01/2021 e a ação foi ajuizada em 18/03/2020, antes, portanto, do prazo prescricional de cinco anos.
Prescrição não configurada.
Preliminar rejeitada. 2.
O contrato foi efetivamente firmado via terminal eletrônico de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoais (fls. 189/191).
Constata-se que a operação de contratação foi realizada em 05/12/2014, às 18:27:39, no terminal de autoatendimento (TAA) 071331 da Agência 1157, sendo o valor devidamente recebido pela parte autora. 3.
Não merece acolhida a tese de que a instituição financeira não acostou o contrato, com a observância das formalidades essenciais.
O contrato firmado em terminal eletrônico de autoatendimento é plenamente válido e eficaz, principalmente quando não há contestação acerca do recebimento do valor contratado, como no caso em análise.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 00503467820208060173 CE 0050346-78.2020.8.06.0173, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
Nesse ponto, cabe destacar que, adotando os cuidados que se espera do homem médio, é dever do correntista proteger os seus dados, de forma a impedir que terceiros utilizem as suas senhas pessoais para terem acesso às suas contas.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CARTÃO MAGNÉTICO.
FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (RESP 602680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). [...]. (STJ - AgInt no REsp: 2009646 SP 2022/0188961-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio.
No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
24/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:00
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 06:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
20/05/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812387-33.2025.8.18.0140
Analia Tassia Silva Machado
Allan Vinicius Pratini de Macedo
Advogado: Glayerlane Soares Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 11:16
Processo nº 0800950-27.2023.8.18.0055
Maria do Socorro Gomes de SA
Futuro - Previdencia Privada
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 14:25
Processo nº 0800293-23.2020.8.18.0142
Banco Bradesco
Benedito Pereira dos Reis
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2020 10:50
Processo nº 0802696-26.2025.8.18.0162
Cineide Margarete da Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Joao Pedro Marreiro Sabino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2025 12:10
Processo nº 0801111-91.2024.8.18.0155
Lara Gabrielly Figueredo Lima
Dietrich &Amp; Soares Fotografias LTDA - ME
Advogado: Carlos Eduardo dos Anjos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 17:13