TJPI - 0800541-29.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800541-29.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: A.
C.
D.
L.
C.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Verificada a situação de hipossuficiência da parte autora perante a demandada, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
23/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:39
Determinada diligência
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16/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:39
Determinada diligência
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03/06/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. C. D. L. C. - CPF: *05.***.*86-16 (AUTOR).
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28/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 23:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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