TJPI - 0803726-38.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:22
Juntada de manifestação
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27/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803726-38.2021.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCA LIMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais revela-se suficiente para compensar adequadamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos, diante das peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de cumprir função compensatória à vítima e pedagógica ao causador do dano. 4.
O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) mostrou-se insuficiente frente às circunstâncias dos autos, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença, apenas no ponto em que fixou o valor da indenização por danos morais, majorando-o para R$ 5.000,00.
Sentença mantida nos demais termos.
Tese de julgamento: “1.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando se revelar insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 574.480/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, REsp 1.155.464/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2011.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LIMA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora Apelante em face de BANCO PANAMERICANO, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 21260667), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da quantia questionada, bem como para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID nº 21260670), a Apelante pugnou pela reforma da sentença apenas para majorar para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais, arguindo, em suma, que o valor arbitrado pelo Juízo de origem mostrou-se irrisório no caso concreto.
Em contrarrazões (ID nº 21260675), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 22862970.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22862970, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e não de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação ao lesado pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas no que concerne ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida em todos os seus outros termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para MAJORAR o montante da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
22/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:43
Conhecido o recurso de FRANCISCA LIMA DE SOUSA - CPF: *10.***.*98-01 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/07/2025 19:14
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 10:37
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:22
Juntada de petição
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21/02/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2025 09:49
Juntada de petição
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11/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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