TJPI - 0800717-94.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:50
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800717-94.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: UMBILINA BARBOSA DE MIRANDA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a parte Autora reside em Colônia de Gurguéia - PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira com agência sediada em Canto do Buriti - PI (agência 5794), mas apontando no polo passivo a agência situada em Teresina-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos.
Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao Autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural.
Em um primeiro aspecto, nota-se que a opção pelo ajuizamento neste juízo tornará a comunicação processual mais custosa e não célere, o que olvida o teor do art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Bem assim, não reflete a garantia de facilitação à defesa dos direitos do consumidor estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos do artigo 63, § 5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso, como a relação jurídica subjacente à demanda não tem nenhum vínculo territorial com a Comarca de Teresina/PI, nota-se que a opção da parte Autora foi aleatória, de acordo com os seus interesses particulares, frustrando o escopo das regras legais de fixação de competência.
A circunstância da instituição financeira possuir agências em vários Municípios ou unidades da federação não proporciona à parte Autora a faculdade de escolha aleatória de qualquer um deles como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista.
Neste sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Piauí: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO.
PARTE AUTORA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL No 0804029-67.2024.8.18.0123; 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Relator 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal, j. 16/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Pedro Valdivino dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor, beneficiário do INSS, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, por entender configurada a incompetência territorial do Juizado Especial Cível.
O autor interpôs recurso, sustentando a nulidade da extinção por incompetência, invocando a aplicação do art. 53, III, "e", do CPC e a natureza consumerista da demanda, além de pleitear o reconhecimento da inexistência da contratação e o arbitramento de danos morais.
II - Há uma questão em discussão: definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência territorial no âmbito do Juizado Especial.
III - A extinção do processo sem resolução do mérito é válida quando constatada a incompetência territorial absoluta, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza expressamente o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso implique em ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional.
IV - Recurso desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL No 0802290-59.2024.8.18.0123; 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal; j. 02/06/2025).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC RECONHECIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE.
ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS E RESOLUÇÃO TJ-PI 033/2008.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL No 0805977-44.2024.8.18.0123; 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal; j. 05/05/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AJUIZAMENTO EM FORO ESTRANHO AO DOMICÍLIO DAS PARTES OU DO FATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, em razão da incompetência territorial do Juizado Especial Cível de Parnaíba.
A parte autora alegava descontos indevidos em seus proventos decorrentes de contrato bancário não reconhecido, pleiteando devolução em dobro dos valores, danos morais e justiça gratuita.
A sentença considerou indevida a escolha do foro, fundada exclusivamente no domicílio do advogado, desatendendo os critérios legais de competência territorial previstos no art. 4º da Lei nº 9.099/1995.
O recurso buscava a reforma da decisão, sustentando a existência de agência bancária na localidade do ajuizamento e o suposto direito à indenização. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por incompetência territorial, diante da ausência de conexão relevante entre o foro escolhido e os critérios legais previstos para a fixação da competência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
O art. 4º da Lei nº 9.099/1995 delimita os foros competentes para o ajuizamento da ação, priorizando a facilitação do acesso à justiça ao autor, desde que observada uma conexão razoável com os polos da demanda ou com o local do fato. 4.
A escolha do foro exclusivamente com base no domicílio do advogado do autor, desconsiderando a distância da parte ao juízo eleito e a inexistência de vínculo com o local, configura desvio da finalidade da norma e afronta o devido processo legal. 5.
A adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação da competência territorial no Juizado Especial Cível deve observar os critérios legais do art. 4º da Lei nº 9.099/1995, sendo inválido o ajuizamento fundado apenas no domicílio do advogado da parte autora. 2.
A extinção do feito por incompetência territorial está autorizada quando demonstrada a ausência de vínculo entre o foro escolhido e os parâmetros legais. 3.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. (RECURSO INOMINADO CÍVEL No 0805032-57.2024.8.18.0123; 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal; j. 16/05/2025).
Importante mencionar ainda que o tema em questão é uma típica demanda de massa, com potencialidade de proporcionar o uso predatório da justiça, caso não sejam aferidas com rigor as regras processuais de competência.
Aquela parte motivada pela má-fé poderá ajuizar diversas demandas idênticas, em comarcas diversas, inclusive pertencentes a outros estados da federação, dificultando o controle da litispendência e da coisa julgada.
Dessa forma, diante do crescimento alarmante e exponencial de demandas contra instituições bancárias idênticas a constante nos presentes autos, o eg.
TJ-PI, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), passou a monitorar tais demandas repetitivas e de massa.
Em vista disso, o CIJEPI expediu a Nota Técnica n° 06, na qual se constatou que um número expressivo dessas ações de empréstimos consignados constituem demandas predatórias e temerárias, com petições similares, teses genéricas, apenas com alteração da qualificação das partes e dados do contrato, caracterizando abuso do direito de peticionar.
Essa realidade já havia sido identificada na Nota Técnica n° 04, do CIJEPI, a qual concluiu que muitos desses feitos são fatiados ou fragmentados.
Assim, existem demandas que envolvem um mesmo contrato, mas são propostas em relação a cada uma de suas parcelas, com o fito de maximar as indenizações requeridas, provocando, assim, superlotação do Poder Judiciário Estadual, avolumamento dos acervos, demora no andamento das demais ações, dificuldade de cumprimento da meta 01 do CNJ (julgar mais processos do que os que são distribuídos), em prejuízo da celeridade e da adequada prestação jurisdicional.
Diante desse realidade preocupante, além dos gastos de recursos financeiros e força de trabalho, esta Justiça Estadual tem desperdiçado, ainda, o seu mais valioso insumo, o tempo, com ações não reais, em detrimento dos jurisdicionados que realmente necessitam da atuação do Poder Judiciário na resolução eficaz de seus conflitos de interesse.
Recentemente o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, emitiu a Nota Técnica nº 09, que concluiu que o ajuizamento de ações com o intuito de burlar as regras de distribuição da competência, culminando na escolha de magistrado mais conveniente para a atuação em determinado processo, configura afronta ao princípio do Juiz Natural e abuso do direito de ação, constituindo prática desleal, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, concluiu também que, caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
Assim, o juiz pode determinar a intimação da parte Autora para informar as razões que a levaram a ajuizar a ação naquele juízo, a fim de que seja apurada a abusividade do direito, sempre que houver indícios de tentativa de burla ao princípio do juiz natural, haja vista que a escolha específica de um determinado juízo, com o propósito de buscar aquele que detenha o entendimento mais favorável à parte autora, compromete o princípio da segurança jurídica, seja por enfraquecer a estabilidade das relações jurídicas, seja em decorrência da violação à proteção da confiança.
No caso dos presentes autos e em diversas outras demandas ajuizadas pelo Advogado subscritor da petição inicial, verifico que são protocoladas na Comarca de Teresina-PI, grande volume de processos de partes que residem em diversas cidades do Estado do Piauí, tendo a parte Autora no presente feito, declinado que reside na Cidade de COLÔNIA DO GURGUÉIA-PI, distante cerca de 500 km deste Juízo.
Noutra quadra, observo que a presente demanda foi ajuizada mediante escolha aleatória do Autor, em foro diverso do seu domicílio, causando bastante estranheza o ajuizamento na Comarca de Teresina-PI de diversas demandas idênticas a constante nos presentes autos, direcionadas a este juízo, enquanto o Réu também possui domicílio em diversos outros bairros da cidade, por se tratarem os Autores, em regra, de pessoas nitidamente hipossuficientes, provavelmente sem nenhuma condição de arcar com os custos e demais despesas necessárias para comparecimento pessoal para realização de determinados atos processuais, como por exemplo o comparecimento as audiências.
Ao que parece inaugura-se nos presentes autos um novo critério de fixação de competência, qual seja, o foro de domicílio do patrono da parte Autora.
Observo, ainda, que a mera conveniência de escritórios de advocacia na busca por minimizar seus custos mediante a concentração territorial de suas demandas, acaba criando uma deturpação na distribuição da carga de trabalho do Judiciário e prejudicando a própria parte, na medida em que dificulta o próprio acesso à Justiça, não fazendo nenhum sentido o consumidor ajuizar ação em local diverso do seu domicílio, por mera conveniência do seu patrono, ainda mais quando a parte é inegavelmente hipossuficiente.
De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade.
Constata-se, pois, a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte Autora, defiro-o, uma vez que verifico nos extratos acostados na Id 77964774, que o valor recebido a título de benefício da parte Requerente retrata situação de hipossuficiência para arcar com os encargos financeiros do processo sem comprometer sua subsistência, pois é inferior a três salários-mínimos.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II - 
                                            
24/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:37
Juntada de informação
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24/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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