TJPI - 0800918-53.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800918-53.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: DOMINGAS GOMES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2.
Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800918-53.2023.8.18.0077 Origem: APELANTE: DOMINGAS GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame APELAÇÃO interposta por Domingas Gomes da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO declaratória de inexistência de relação contratual C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra o Banco Santander (Brasil) S/A, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação.
Condena, ainda, a apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona.
Baseia-se, para tanto, na cópia do contrato e do comprovando de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo último.
Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo.
Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo.
Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.
Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 14378754 e o comprovante de disponibilização do valor emprestado na conta do apelante, Id. 14378755.
A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.
No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O apelante sustenta a inexistência do contrato e aponta fraude na contratação, além de questionar a validade da contratação eletrônica e alegar violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Banco BMG, apelado, apresentou elementos que comprovam a validade e regularidade do contrato, identificando o signatário (data e hora, fotografias (selfie) do apelante no ato da contratação, demais documentos pessoais, IP e localização. 3.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas que sustentem a alegação de fraude ou vício na contratação, sendo os elementos apresentados pelo apelado suficientes para comprovar a existência e validade do negócio jurídico. 4.
Nega-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0004260-54.2023.8.17.3110.
DES.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL - Relator - (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0004260-54.2023.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/04/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)).
CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Teresina-PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
24/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:34
Conhecido o recurso de DOMINGAS GOMES DA SILVA - CPF: *67.***.*11-49 (APELANTE) e não-provido
-
14/07/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:33
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:26
Declarada incompetência
-
26/08/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2024 10:05
Conclusos para o Relator
-
01/03/2024 03:09
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 20:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801704-98.2024.8.18.0033
Jovita Maria de Melo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 15:26
Processo nº 0801704-98.2024.8.18.0033
Jovita Maria de Melo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2024 14:59
Processo nº 0814684-57.2018.8.18.0140
Companhia de Credito, Financiamento e In...
Vanusia Maria Maciel dos Santos
Advogado: Tome Rodrigues Leao de Carvalho Gama
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 15:13
Processo nº 0813813-61.2017.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Helida de Franca Milanez
Advogado: Carlo Andre de Mello Queiroz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2017 00:00
Processo nº 0800918-53.2023.8.18.0077
Domingas Gomes da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2023 16:40