TJPI - 0801744-57.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:41
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801744-57.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANA VITORIA NETA RIBEIRO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ana Vitória Neta Ribeiro Ferreira em face do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da cobrança da tarifa "CESTA B.EXPRESSO4", sem sua autorização ou contratação.
Afirma que foi induzida à abertura de conta-corrente em vez de conta-benefício, e pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e pelo desvio produtivo do tempo, no valor de R$ 5.000,00 cada.
Foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com determinação para que o réu juntasse o contrato questionado e documentos da contratação.
O banco contestou, arguindo prescrição trienal, ausência de interesse de agir, irregularidade na prova de endereço e impugnação à gratuidade.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base na Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, e a validade do contrato com assinatura a rogo, além do uso contínuo dos serviços pela autora, alegando sua anuência tácita.
Refutou a existência de danos morais e invocou o princípio do duty to mitigate the loss.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e compensação pelos serviços utilizados.
A autora foi intimada a apresentar réplica, mas permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dada a manifesta relação de consumo existente entre as partes, qual seja, de um lado, a pessoa jurídica de direito privado que atua no mercado de serviços bancários (fornecedor) e, de outro, a consumidora final (Art. 2º e 3º do CDC).
Inicialmente, deixo de enfrentar, de forma expressa, as preliminares suscitadas pela parte requerida, porquanto a análise do mérito revela-se suficiente à solução da controvérsia, sendo este julgado em seu favor.
Nessas circunstâncias, a apreciação das referidas matérias preliminares resta prejudicada, à luz do princípio da economia processual, por se tratar de fundamentos que, ainda que acolhidos, não alterariam o desfecho da lide, o qual já se mostra favorável à parte ré em razão da improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No que se refere ao mérito, a controvérsia central reside na legitimidade da cobrança da tarifa "CESTA B.EXPRESSO4", alegadamente não contratada pela autora, e suas consequências jurídicas.
A parte autora fundamenta seu pedido na ausência de contratação e uso do serviço.
Contudo, o Banco Bradesco S.A. apresentou vasta documentação e argumentação em sua defesa.
Inicialmente, cumpre reiterar que a inversão do ônus da prova foi devidamente deferida em favor da autora, incumbindo ao réu comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças.
Neste ponto, o banco réu colacionou aos autos o “Termo de Adesão” à cesta de serviços, assinado a rogo pela autora, com aposição de sua digital e assinatura de duas testemunhas.
Tal documento, em princípio, confere validade formal à contratação, nos termos do art. 595 do Código Civil, que dispõe sobre a validade da assinatura a rogo na impossibilidade ou analfabetismo do contratante.
A parte autora, ao ser intimada para apresentar réplica à contestação, permaneceu inerte.
A ausência de réplica em face de uma defesa que apresenta robustos elementos probatórios, como o contrato e os logs de comunicação, resulta na não impugnação específica dos fatos e documentos apresentados pelo réu.
Isso, por si só, enfraquece a tese autoral de "não ter contratado".
A inércia da autora em rebater a prova documental da contratação, especialmente o “Termo de Adesão” e a ficha de abertura de conta com sua digital, leva à presunção de veracidade da defesa nesse ponto, exceto se houver indícios de fraude, o que não foi alegado ou minimamente comprovado.
Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (e inclusive os fornecidos pela própria autora) demonstram a utilização reiterada de serviços que ultrapassam o escopo de uma "conta-benefício" ou de um "pacote de serviços essenciais" (aquele gratuito), tais como saques, transferências entre contas, pagamentos de parcelas de crédito pessoal, anuidades de cartão de crédito, encargos de limite de crédito (cheque especial), IOF sobre utilização de limite, e operações com investimentos e títulos de capitalização.
Tais operações são incompatíveis com a alegação de não usufruir de qualquer serviço além do básico para o recebimento de benefício previdenciário.
A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central estabelece os serviços essenciais (gratuitos) e permite a cobrança por serviços não essenciais.
O réu demonstrou que a "Cesta B.EXPRESSO4" é um pacote que oferece uma variedade de serviços não essenciais, cuja cobrança mensal é significativamente inferior ao custo individualizado das operações.
Nesse contexto, revela-se plenamente aplicável o princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Tal princípio veda o comportamento contraditório, ou seja, a conduta que se choca com expectativas geradas anteriormente por um comportamento inicial.
No caso, a autora usufruiu dos serviços bancários por longo período, sem apresentar qualquer reclamação administrativa prévia sobre as cobranças, para só então, judicialmente, alegar a não contratação e a indevida cobrança.
Com efeito, reputo não ser admissível, sob qualquer aspecto, o consumidor se beneficiar de serviços específicos da cesta de serviços bancária para mais adiante impugná-los.
A instituição financeira também trouxe aos autos informações sobre seu "LOG de comunicação", demonstrando que a cliente foi alertada sobre a tarifa e a opção de migrar para o pacote essencial (gratuito) por diversas vezes e em diferentes canais (autoatendimento, internet banking, SMS).
Essa conduta do banco, somada à facilidade de alteração da cesta de serviços informada, reforça a tese de que a autora tinha ciência das cobranças e dos meios para cessá-las, caso não fossem de seu interesse.
A invocação da Súmula 35 do TJPI pela parte autora, embora relevante para a uniformização da jurisprudência local, não se sobrepõe à prova efetiva da contratação e do uso dos serviços.
Se a contratação é válida e o serviço usufruído, a vedação da cobrança sem prévia contratação/autorização não se aplica, e a presunção de má-fé da instituição financeira não subsiste.
Diante do conjunto probatório e da inércia da parte autora em rebater os fatos e documentos apresentados pelo réu, conclui-se que a cobrança da “CESTA B.EXPRESSO4” mostra-se legítima, porquanto devidamente contratada e os serviços a ela atrelados efetivamente utilizados pela parte autora.
Com a comprovação da regularidade da contratação e da utilização dos serviços, não há que se falar em prática de ato ilícito por parte do banco réu.
Consequentemente, carecem de fundamento os pedidos de reparação por danos materiais (repetição em dobro) e danos morais (incluindo a indenização por desvio produtivo do tempo).
A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, uma vez que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo causal e culpa, ou em se tratando de responsabilidade objetiva, ao menos os três primeiros).
Por fim, o pedido contraposto do réu para que a autora pague as tarifas individuais dos serviços, caso se entenda pela irregularidade do pacote, resta prejudicado, porquanto a contratação da cesta de serviços foi considerada válida e regular por esta Sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL por ANA VITÓRIA NETA RIBEIRO FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Consoante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em virtude da concessão da justiça gratuita (Art. 98 do CPC), suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme o § 3º do art. 98 do CPC, observada a condição resolutiva prevista no referido dispositivo legal.
Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI - 
                                            
22/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA VITORIA NETA RIBEIRO FERREIRA - CPF: *35.***.*99-53 (AUTOR).
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13/09/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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