TJPI - 0800160-78.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:34
Decorrido prazo de MARIA FRANCELINA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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27/07/2025 03:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800160-78.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIA FRANCELINA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLORA GOMES SAES DE LIMA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO E AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entender que a petição inicial era inepta, por apresentar estrutura genérica e padronizada, ausência de individualização dos fatos e documentação considerada insuficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento imediato da petição inicial, sem a prévia concessão de prazo para emenda, conforme prevê o art. 321 do CPC, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da cooperação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC estabelece que, em caso de vícios ou irregularidades na petição inicial que possam ser sanados, o juiz deve intimar a parte autora para emendar ou complementar a inicial no prazo de quinze dias.
A imediata extinção do processo sem resolução de mérito, sem oportunizar a emenda da petição inicial, viola o princípio do contraditório e o direito à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/1988.
O dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado a obrigação de indicar com clareza os vícios da inicial e oportunizar sua correção, especialmente quando a parte apresenta documentos que entende como suficientes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, indicando de forma precisa os vícios a serem corrigidos, nos termos do art. 321 do CPC.
A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação para emenda da inicial, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da cooperação e da eficiência processual.
A ausência de documentos tidos como indispensáveis não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de regularização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 139, IX, 276, 282, 320, 321, 330, I e IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: CNJ, Recomendação sobre aplicação do art. 321 do CPC; inexistência de precedentes judiciais específicos citados no acórdão.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800160-78.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIA FRANCELINA COSTA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, FLORA GOMES SAES DE LIMA - PE64565 RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA FRANCELINA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face de BANCO C6 S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I, e §1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015, por reconhecer a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização adequada da causa de pedir e do pedido, considerando-os genéricos e indeterminados, e entendendo que a peça inicial não apresentava os elementos mínimos necessários para o regular prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é equivocada e injusta, pois desconsiderou que já havia sido concedida medida liminar no início da ação e toda a instrução processual fora realizada.
Sustenta que a petição inicial contém causa de pedir e pedidos certos e determinados, especialmente diante das circunstâncias da autora, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente.
Argumenta ainda que o juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda da inicial conforme o art. 321 do CPC, o que não ocorreu.
Requer a reforma da sentença com julgamento de mérito pelo Tribunal com base no art. 1.013, §3º, I do CPC, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à vara de origem.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a petição inicial é inepta por ser genérica e não apresentar elementos mínimos que permitam o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Defende que a concessão da justiça gratuita à parte apelante não deve ser acolhida por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Sustenta ainda que o juízo agiu com base no princípio do livre convencimento motivado e que a atuação judicial se deu de forma fundamentada e correta.
Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 21815509, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O juízo de primeiro grau entendeu que a petição inicial era inepta, por não individualizar os fatos e apresentar documentação considerada insuficiente.
Observou-se que a peça inicial tinha estrutura padronizada e genérica, não atendendo aos requisitos previstos no art. 330, I, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando o vício como insanável, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis.
Contudo, não há uma lista exaustiva desses documentos, devendo a análise ser feita conforme o caso concreto, desde que não imponha ônus desproporcional à parte autora.
Quando identificadas falhas que não inviabilizam a análise do pedido, mas exigem correção, o juiz deve conceder prazo de quinze dias para a emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC.
Essa previsão visa preservar o princípio do aproveitamento dos atos processuais, conforme os arts. 139, IX, 276 e 282 do mesmo diploma legal.
A possibilidade de emenda é um direito do autor.
Indeferir a petição inicial de forma imediata, sem oferecer essa oportunidade, constitui cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Cabe ao magistrado indicar de forma clara e precisa quais os pontos devem ser corrigidos ou complementados, além de oportunizar o prazo de 15 (quinze) dias para a devida regularização, observando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Somente no caso de descumprimento da intimação é que se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
No caso concreto, a parte autora apresentou os documentos que considerava suficientes para demonstrar a relação jurídica com a parte ré.
Assim, caso o juízo entendesse que faltavam documentos essenciais, deveria ter determinado a intimação da parte para regularizar a petição inicial, de modo preciso, sobre quais os documentos que restaram insuficientes conforme a supramencionada recomendação do CNJ, nos moldes do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
23/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:30
Conhecido o recurso de MARIA FRANCELINA COSTA - CPF: *05.***.*97-66 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:24
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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18/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCELINA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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18/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:25
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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