TJPI - 0839752-62.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839752-62.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA CRAVEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCA LUCIANA DA SILVA contra o BANCO PAN S.A em que requer a tutela de urgência para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) até final de julgamento, oportunidade em que eles serão declarados ilícitos, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, sob pena de multa diária".
Em sua cauda de pedir, em um primeiro momento, a parte autora alegou, é aposentada do INSS e contratou junto ao Banco Réu, um empréstimo consignado, nº 0229726486366 na modalidade consignação em folha de pagamento.
O valor liberado foi depositado via TED na conta corrente em que a autora recebe o benefício previdenciário.
O valor do empréstimo consignado foi de R$ 1.458,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito real), no momento da proposta, a atendente ofereceu o valor acima, o qual poderia ser parcelado em parcelas fixa sem nenhum juro, ocorre que, após a contratação, a aposentada não conseguiu efetuar tal parcelamento conforme ofertado, e sim vem sofrendo um desconto mensal em seu benefício no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), sendo que, segundo ela, após infinitos descontos, ao invés de diminuir o valor da dívida, as parcelas continuam sendo descontadas do benefício da autora apenas como amortização de juros, tornando-se uma dívida sem fim.
Segundo a autora, sua vontade era contrata um empréstimo consignado tradicional e foi induzida à contratação do consignado na modalidade cartão de crédito, modalidade essa que apresenta uma taxa de juros maior do que a modalidade tradicional.
Disse a autora que na prática, é possível verificar que a taxa de juros utilizada pelo Banco Réu ultrapassou (e muito) a taxa média de mercado de 1,56% há época da contratação, cobrando uma taxa real de 5,07%.
Por essa razão, sustentou que sua dívida foi adimplida em razão da modalidade de empréstimo que pretendia contrato.
DECIDO.
Preliminarmente, não verifico a presença do perigo da demora, ainda que se trata de descontos com trato sucessivo, isso porque o contrato, de acordo com a própria autora, foi firmado no ano de 2017.
Isto é, passados mais de oito anos da contratação vem a autora pleitear uma medida de urgência embasada em um vício de consentimento -erro substancial- o qual precisa ser provado, especialmente com a juntada do contrato, o que não fez, sendo necessário o contraditório para se verificar a alegação do vício de consentimento.
Ademais, não verifico a presença, ao menos neste momento inicial, da verossimilhança de sua alegação, por dois motivos.
Primeiro, porque da análise do extrato de histórico de empréstimo consignado acostado no ID 79248851, verifica-se que a autora possuía diversos empréstimos consignados anteriores ao contrato aqui discutido, fato que pode ter influenciado na sua margem de consignação e, por isso, a escolha do contrato via RMC Segundo, porque este juízo já firmou o entendimento de aplicação, enquanto não firmando no nosso TJPI, doIRD Nº 0005217-75.2019.8..04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa[1]fé objetiva. 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE.
Nota-se que somente após esses dois esclarecimentos poder-se-á chegar ao juízo de convicção do pedido da autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o requerido, via DJE, para contestar no prazo de 15 dias.
Intime-se dessa decisão.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA CRAVEIRO DA SILVA - CPF: *99.***.*06-53 (AUTOR).
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16/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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