TJPI - 0801219-73.2022.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 08:52
Baixa Definitiva
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01/08/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:20
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO LICINIO COELHO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:34
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801219-73.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: SEBASTIAO LICINIO COELHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por SEBASTIAO LICINIO COELHO em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., todos devidamente qualificados na exordial.
No que ora interessa, as partes entabularam acordo extrajudicial, cujos termos do acordo firmado entre as partes, devidamente assinado encontram-se dispostos em ID 76937605 dos autos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O acordo firmado preenche os requisitos legais.
Celebrada a avença entre as partes, cabe ao juiz homologá-la por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes de ID nº 75536769 e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi celebrado antes da sentença, as partes ficam isentas de custas remanescentes, na forma do §3º do art. 90, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
PAULISTANA-PI, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
22/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:27
Homologada a Transação
-
12/06/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 18:01
Juntada de Petição de termo de acordo
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29/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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13/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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08/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 19:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO LICINIO COELHO em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 10:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO LICINIO COELHO em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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