TJPI - 0810541-20.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810541-20.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual pretende a parte autora obter a declaração de inexistência de negócio jurídico supostamente firmado com a parte ré, afirmado a incidência de vício, e a reparação por supostos danos morais ocorridos advindos da suposta contratação viciada.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 16758696).
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária, a ausência de interesse de agir e a conexão.
Suscita, ainda, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, pugna pela regularidade da contratação (id 17683110).
Réplica de id n° 39641270 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Intimadas, as partes não manifestaram o interesse na produção de novas provas. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, que dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
O objeto do presente feito (contrato de n° 566005779) visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, o direito do autor em ter indenizado os danos materiais e morais alegados.
Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual se observam os descontos operados pelo banco réu (ids 11505846).
Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id 18010792, referente ao contrato celebrado entre as partes, no qual consta a assinatura do autor, bem como de id 18010791, que corresponde ao comprovante de transferência do valor líquido emprestado, qual seja, R$ 932,79 (novecentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), depositado no dia 04/02/2016, na conta de titularidade da parte autora na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1989, conta-corrente n° 0600-9, tratando-se de refinanciamento do contrato de origem n° 557706231.
Sobre o contrato apresentado, a parte autora não ofereceu impugnação específica, tendo se limitado a reafirmar os fatos reportados na inicial.
Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora, restando esta última confirmada, ainda, pela instituição financeira mantenedora da conta bancária do autor.
Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E.
TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença firmada.
Isso porque, a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie.
Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização.
Logo, o feito merece total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 12377167).
Passado o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 18:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 21:48
Conclusos para despacho
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25/02/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2023 07:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 07:35
Conclusos para despacho
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04/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/06/2021 23:59.
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18/06/2021 16:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 18:45
Desentranhado o documento
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25/05/2021 18:45
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
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23/05/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 00:00
Conclusos para despacho
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12/05/2021 23:59
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 16:33
Conclusos para despacho
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01/04/2021 16:26
Conclusos para despacho
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01/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
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01/04/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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