TJPI - 0800029-97.2025.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800029-97.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA JUSTINA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais movida por MARIA JUSTINA DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
A parte autora apresentou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário.
A instituição financeira requerida apresentou contestação, em que sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral.
Instrumento de contrato de adesão e comprovante de saque coligidos aos autos.
Intimada, a autora apresentou réplica. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Ab initio, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência/saque em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Feitas as devidas considerações, passo à análise do mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório.
A parte autora aduz não ter realizado nenhum negócio jurídico junto ao banco requerido, tese esta que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial pela proposta de adesão ao cartão consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento (Id. 71168197), mostra-se que a parte autora manifestou aquiescência, devidamente assinada, ou seja, o referido contrato é claro sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado; verifica-se que a parte autora pactuou livremente com o requerido, aderindo ao contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, inclusive foi disponibilizado o valor na conta corrente da parte autora, a quantia de R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais), conforme se extrai do documento de Id. 71168199.
Além do contrato entabulado com a parte autora, contendo a sua assinatura e documentos pessoais, o requerido apresentou as faturas do cartão.
Tais elementos são suficientes para evidenciar a inexistência de ilegalidade no desconto realizado, do que decorre que não há justificativa para a liberação da reserva de margem.
Assim, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável.
Portanto, não há que se falar quanto a qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor por meio da assinatura do contrato.
No contrato, há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
Em síntese, o autor tinha plena ciência de suas cláusulas.
Mostra-se imperioso ressaltar que este é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPI, in verbis: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DE SENTENÇA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (RECURSO Nº 0010221-68.2019.818.0044 – INOMINADO / REF.
AÇÃO Nº 0010221-68.2019.818.0044.
JUÍZA-RELATORA: DRA.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019)”.
Acerca da legalidade desta espécie de contrato, destaca-se importante trecho do julgado acima, o qual confirma a regularidade e ampla utilização desta modalidade de cartão de crédito consignado: “Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no contracheque do requerente”.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da parte requerida, uma vez que se encontra agindo dentro dos limites contratuais.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, 11 de julho de 2025.
Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
22/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JUSTINA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*64-74 (AUTOR).
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21/01/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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