TJPI - 0802586-66.2024.8.18.0031
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 19:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802586-66.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR(A): MARLENE SIDONIO DE MELO RÉU(S): SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.
Como resultado da cognição, verifica-se que a parte autora, MARLENE SIDONIO DE MELO, firmou relação contratual com a instituição de ensino demandada, SER EDUCACIONAL S.A., na qualidade de aluna regularmente matriculada no curso de Bacharelado em Educação Física – modalidade EAD, no polo da UNINASSAU em Parnaíba/PI, sob matrícula nº 1480868.
Durante o vínculo mantido entre as partes, restaram evidenciadas diversas falhas na prestação dos serviços educacionais por parte da ré, notadamente: a) a não formação de turma no semestre 2021.2, sem a devida comunicação à estudante, embora tenha sido permitida a visualização de aulas e execução de atividades avaliativas; b) a matrícula equivocada no curso de Licenciatura em 2022.1, quando a autora pretendia prosseguir no curso de Bacharelado, o que ocasionou confusão curricular e necessidade de correções posteriores; c) a ausência de cursagem do 4º período no semestre 2023.2, tendo sido a autora reencaminhada ao 1º período já anteriormente cursado, gerando evidente atraso na sua trajetória acadêmica; d) a instabilidade reiterada da plataforma de ensino EAD, situação reconhecida pela própria instituição de ensino por meio da abertura de chamados técnicos, afetando a disponibilização de disciplinas e o correto registro de atividades e avaliações.
Tais elementos, confirmados de forma direta ou indireta pelo próprio conteúdo da contestação e documentos anexos aos autos, constituem os fatos incontroversos sobre os quais se constrói o juízo de mérito.
Sobre as provas, importante mencionar os vídeos juntados pela parte autora nos IDs 56665296, 56665037 e 62731330, dando conta da instabilidade da plataforma, os emails juntados nos IDs 56665013 e 56664997, além do histórico escolar juntado no ID 63226420.
A respeito dos fatos contraditados pela instituição de ensino, as alegações da parte autora sobre o não aproveitamento do semestre 2021.2 e a omissão da ré em comunicar a não formação de turma, observa-se que não houve produção de qualquer prova convincente sobre o cumprimento de seu dever de informação, tampouco a existência de comunicação prévia ou orientação específica quanto à inviabilidade do curso naquele semestre.
Ademais, o histórico escolar juntado pela própria ré, sob ID 63226420, datado de 02/08/2024, não apresenta registro de disciplinas cursadas no semestre 2021.2, corroborando a tese de que os conteúdos frequentados pela aluna não tiveram validade acadêmica.
No tocante à alegação de que a autora não teria sido impedida de cursar o 4º período em 2023.2, o mesmo histórico escolar não comprova o contrário.
Ao revés, a tabela referente às disciplinas “CURSADAS/DISPENSADAS” aponta apenas atividades nos períodos 2022.1, 2022.2 e 2023.1.
Há registro de duas disciplinas “abandonadas” em 2023.2 e alterações curriculares no semestre 2024.1, sob a rubrica “mudança de curso”.
No quadro de “FALTA CURSAR”, constam duas disciplinas ainda pendentes do 4º semestre, o que revela a permanência da lacuna curricular neste período.
Referidas evidências corroboram a narrativa de que a autora foi prejudicada com a ausência de matrícula válida no 4º período e teve sua evolução acadêmica obstruída por falhas administrativas e operacionais da instituição de ensino, sem solução adequada, mesmo após tratativas e reuniões presenciais com a coordenação local e matriz.
Passo à analise dos requisitos da responsabilidade civil pretendida.
RESPONSABILIDADE CIVIL No presente caso, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora se enquadra como consumidora (art. 2º do CDC), e a requerida, como fornecedora de serviços educacionais (art. 3º do CDC).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
O defeito do serviço está caracterizado quando o serviço não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, ou quando se apresenta de forma ineficiente, inadequada ou omissa, frustrando a legítima expectativa do contratante. É o que se depreende da leitura do §1º do mesmo artigo, segundo o qual serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos legais configuradores do defeito na prestação do serviço educacional: Modo de fornecimento ineficiente: A autora foi matriculada em curso inexistente (2021.2), sem qualquer comunicação formal; teve sua matrícula processada em curso diverso (Licenciatura em vez de Bacharelado); foi impedida de prosseguir para o 4º período em 2023.2; e teve dificuldades concretas de acesso ao conteúdo por instabilidade do sistema.
Resultado frustrado: A autora contratou um curso superior com duração predefinida, mas, por falhas unilaterais da instituição, encontra-se com sua formação atrasada, sem acesso regular ao conteúdo e sem conclusão previsível do curso iniciado ainda em 2021.
Risco suportado exclusivamente pela consumidora: A conduta da ré transferiu indevidamente à aluna os ônus de sua desorganização interna, gerando insegurança acadêmica, emocional e financeira, incompatível com a legítima expectativa de continuidade e seriedade dos serviços contratados.
Além disso, resta evidenciada a ilicitude da conduta da fornecedora, não apenas sob a ótica consumerista, mas também à luz do art. 186 do Código Civil, ao causar dano à autora por ação negligente e omissiva, violando deveres de informação, transparência, continuidade do serviço e respeito à boa-fé objetiva.
Em reforço, a ausência de comunicação sobre a não formação de turma em 2021.2, a cobrança de mensalidades sem contraprestação válida, o descumprimento do plano de retomada aprovado administrativamente e a negligência técnica quanto à plataforma EAD revelam uma cadeia de condutas ilícitas que não podem ser toleradas sob o prisma contratual, civil ou constitucional.
Portanto, presente o defeito na prestação do serviço (art. 14, caput e §1º do CDC), somado à omissão dolosa ou negligente da fornecedora (art. 186 do CC), impõe-se a responsabilização objetiva da ré pelos danos morais e materiais suportados pela parte autora.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Diante das falhas apontadas, especialmente a omissão da ré em efetivar a matrícula da autora no 4º período durante o semestre letivo de 2023.2, bem como o não cumprimento do acordo administrativo firmado para que ela cursasse simultaneamente os 4º e 5º períodos em 2024.1, impõe-se o reconhecimento do dever da requerida de regularizar imediatamente a situação acadêmica da autora, viabilizando: a) sua matrícula no 5º período do curso de Bacharelado em Educação Física; b) a disponibilização integral das disciplinas pendentes do 4º período, com a respectiva liberação da plataforma EAD; c) o fornecimento de condições adequadas para que a autora possa recuperar conteúdos e atividades avaliativas referentes ao semestre 2024.1.
Tais medidas se impõem nos termos do art. 84, caput e §§ 1º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 497 do CPC, por se tratar de prestação continuada e contratualmente assumida pela instituição de ensino, que permanece descumprida, impondo-se a tutela específica.
DOS DANOS MATERIAIS Conforme demonstrado nos autos, a autora adimpliu com os pagamentos das mensalidades referentes ao semestre 2021.2, no valor total de R$ 1.979,40 (um mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), conforme comprovantes anexados à inicial.
Tais valores referem-se a um semestre que, embora inicialmente ofertado, não foi efetivamente ministrado, em razão da não formação de turma, circunstância que não foi previamente comunicada à autora e que, conforme reconhecido pelo histórico escolar da própria ré, não gerou qualquer aproveitamento acadêmico válido.
Assim, verificada a ausência de contraprestação por parte da ré, impõe-se o dever de restituição, a título de indenização por danos materiais, nos termos do art. 14 do CDC, e do art. 402 do Código Civil.
DOS DANOS MORAIS A sucessão de falhas institucionais — ausência de turma em 2021.2 sem qualquer aviso formal, matrícula equivocada em curso diverso em 2022.1, impedimento de prosseguimento no curso com a não oferta do 4º período em 2023.2, instabilidade recorrente da plataforma EAD e descumprimento de acordo administrativo firmado com a coordenação pedagógica — ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Tais condutas da instituição ré interromperam de forma injustificada o percurso educacional da autora, gerando angústia, frustração e incerteza quanto à conclusão do curso superior, com prejuízo direto à sua formação profissional e ao projeto de vida que depositara na relação contratual.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer o cabimento de indenização por dano moral em razão de falha na prestação de serviços educacionais, sobretudo quando resultam no atraso ou impedimento da regular formação acadêmica do aluno: "RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS AULAS .
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA SEM ÊXITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
ART. 14, DO CDC .
TESE DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PROTESTO INDEVIDO DO NOME DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL .
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DE R$ 4 .0000,00 ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AO PATAMAR OBSERVADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N . 9.099/1995.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0018812-61 .2022.8.16.0014 Londrina, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 04/03/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2024)" Considerando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a compensar o sofrimento experimentado, sem configurar enriquecimento indevido da parte autora.
DISPOSITIVO Com tais fundamentos, acolho o pedido formulado pela parte autora e julgo procedente a sua pretensão, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, condenado a empresa SER EDUCACIONAL S/A. a efetivação das seguintes obrigações em favor de MARLENE SIDONIO DE MELO: a) obrigação de fazer consistente da sua matrícula no 5º período do curso de Bacharelado em Educação Física, bem como da disponibilização integral das disciplinas pendentes do 4º período, com a respectiva liberação da plataforma EAD, além do fornecimento de condições adequadas para que a autora possa recuperar conteúdos e atividades avaliativas referentes ao semestre 2024.1; b) obrigação de pagar indenização por danos materiais no importe de R$ 1.979,40 (um mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), acrescidos juros e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) obrigação de pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
24/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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10/09/2024 12:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/09/2024 05:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 14:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/08/2024 07:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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23/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MARLENE SIDONIO DE MELO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:32
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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