TJPI - 0750084-15.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 10:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais Revisão Criminal Nº 0750084-15.2025.8.18.0000 / Fronteiras – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000574-04.2014.8.18.0051 (Ação Penal do Júri).
Requerente: Genildo de Oliveira Santos.
Advogado: Caetano de Paula Gomes Sandy (OAB/PR 107.034)1.
Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART 121, §2º, II, DO CP) – (I) PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO DO JÚRI – EQUÍVOCO EVIDENCIADO NA ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO DO JÚRI – VEREDICTO DESCLASSIFICATÓRIO PARA LESÃO CORPORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – FLAGRANTE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS – FUMUS BONI JURIS – PERICULUM IN MORA – REQUISITOS DA LIMINAR – EVIDENCIADOS – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – LIMINAR CONCEDIDA – (II) AGRAVO INTERNO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR – JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO AOS AUTOS DA REVISÃO CRIMINAL – CERTIDÃO QUE EVIDENCIA MERO ERRO MATERIAL NA ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI – LIMINAR CASSADA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – (III) ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DESINFLUENTES – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE E DETERMINADA A RETOMADA DA EXECUÇÃO DA PENA.
I.
CASO EM EXAME. 1 Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que condenou o revisionando à pena de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 A defesa visa, liminarmente, (i) a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, (i) a nulidade da sentença e (ii) a realização de novo julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 Pelo que se depreende dos autos – sobretudo diante da recente juntada de certidão esclarecedora, pelo Ministério Público, quando da oposição de Agravo Interno –, consta tão somente um mero erro material na Ata da Sessão Plenária de Julgamento do Tribunal do Júri, mais precisamente, quando do cômputo dos votos dos jurados, quanto à resposta ao quesito desclassificatório.
Esse verdadeiro quadro processual, omitido na inicial da Revisão Criminal, fulmina todas as pretensões defensivas.
Portanto, à luz desse novo elemento de convicção, impõe-se a cassação da decisão liminar, julgando-se então prejudicado o Agravo Interno e improcedente a Revisão Criminal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5 Revisão julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, REVOGAR a Decisão concessiva da liminar (id. 22348572 - Pág. 1/4) e, de consequência, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, para então RETOMAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO imposta ao apenado Genildo de Oliveira Santos, nos autos da Ação Penal 0000574-04.2014.8.18.0051, e para DETERMINAR a imediata expedição de ofício juízo de origem, com o fim de que tome as providências necessárias à continuidade do processamento da execução definitiva da reprimenda.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por Genildo de Oliveira Santos (id. 22140960 - Pág. 1/6) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI (em 21/07/2022; id. 22141016 - Pág. 1/15) que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado).
A defesa pleiteia “o conhecimento e provimento da Revisão Criminal para que, com fulcro no artigo 621, I do Código de Processo Penal: a) Seja liminarmente concedida a suspensão dos efeitos da sentença penal condenatória, sendo possibilitado ao réu aguardar o julgamento do mérito em liberdade b) Seja proferida nova sentença julgando o réu pelo delito de lesão corporal. c) Subsidiariamente considerando a sentença contrária aos vereditos, seja reconhecida a nulidade do julgamento e a realização de novo julgamento em plenário”.
Alega, em síntese, que o Conselho de Sentença, em resposta ao terceiro quesito, promoveu a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal.
Acrescenta que o MM.
Juiz Presidente da Sessão Plenária, diante da resposta positiva ao quesito desclassificatório, deveria ter encerrado o julgamento e proferido a sentença.
Porém, em vez disso, teria continuado no julgamento dos demais quesitos, dentre os quais, o quesito absolutório (quarto) e os relativos às qualificadoras (quinto e sexto).
E, na sequência, proferiu a sentença condenatória, pela prática do homicídio qualificado, e fixou a pena com base nessa classificação delitiva, mais gravosa que aquela acolhida pelo Conselho de Sentença.
Aduz a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, autorizadores à concessão liminar da suspensão dos efeitos da sentença penal condenatória.
Considerando resultarem demonstrados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na plausibilidade jurídica do pedido e no risco da demora, esta relatoria proferiu decisão concessiva do pleito liminar, com a finalidade de “suspender os efeitos da condenação imposta ao requerente nos autos da Ação Penal 0000574-04.2014.8.18.0051 até o julgamento final da presente ação revisional, determinando para tanto a expedição do respectivo contramandado de prisão, a imediata comunicação à autoridade competente e a atualização junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP)” (id. 22348572 - Pág. 1/4).
Insatisfeito com a referida decisão liminar, o Ministério Público Superior interpôs Agravo Interno (id. 22764041 - Pág. 1/12), para “a) em juízo de retratação, que a decisão monocrática de ID n. 22348572 seja cassada, reconhecendo ausência dos pressupostos legais inerentes à concessão da tutela liminar nesta Revisão Criminal, retornando os efeitos da condenação imposta ao réu nos autos da Ação Penal n. 0000574-04.2014.8.18.0051, por consequente, determine a expedição do mandado de prisão do réu solto GENILDO DE OLIVEIRA SANTOS e, após, a remessa dos autos ao Juízo de Execução Penal, a fim dar continuidade ao processamento da execução definitiva da reprimenda na Execução Penal n. 0000574-04.2014.8.18.0051; b) ou, caso contrário, o encaminhamento do presente recurso ao conhecimento do Órgão Colegiado competente, para que a tutela recursal seja acolhida e provida, segundo os substratos fáticos e jurídicos aduzidos”.
Devidamente intimado, o requerente apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (id. 23771270 - Pág. 1/5), oportunidade na qual reiterou os argumentos contidos na petição inicial e concluiu que, “considerando, no mínimo, a existência de um conflito de versões que deve ser apreciado pelo órgão colegiado, requer a defesa o desprovimento do agravo interno oposto pelo Ministério Público para que o mérito seja julgado pela via adequada”.
Feito revisado (id. 26377164). É o relatório.
VOTO 1 Do Agravo Interno.
O Ministério Público Superior interpôs Agravo Interno, visando, em síntese, (i) a cassação da decisão liminar e (ii) de expedição de novo mandado de prisão.
Como as razões recursais do Agravo Interno confundem-se com o tema de fundo da Revisão Criminal, em observância ao princípio da economia processual, passa-se imediatamente à análise do mérito da ação revisional. 2 Da Revisão Criminal.
Depreendem-se das razões de pedir e dos pedidos que a irresignação defensiva visa, liminarmente, (i) a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, (i) a nulidade da sentença e (ii) a realização de novo julgamento.
Tomando por base os argumentos expendidos, a inconformação do revisionando, em tese, encontra fundamento nos dispositivos de regência da Revisão Criminal (arts. 621, I, e 626, ambos do CPP), senão vejamos: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 626.
Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único.
De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
NULIDADES.
No que concerne, inicialmente, à matéria das nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, exige-se a demonstração do prejuízo, a teor do art. 5632 do Código de Processo Penal – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas3.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
Por outro lado, diante de irresignação exclusivamente defensiva, em atenção aos princípios da non reformatio in pejus4, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, mesmo em juízo de cognição sumária, sem ampla incursão na prova dos autos, tem reconhecido nulidades quando evidenciados no caderno processual (i) ilegalidade flagrante, (ii) abuso de poder ou (iii) teratologia, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do acusado5.
CONTRARIEDADES (ART. 621, I, DO CPP).
No que se refere à contrariedade (i) a texto expresso em lei e (ii) à evidência dos autos, a melhor doutrina entende que (i) afronta a mandamento de lei não engloba a sua boa ou má interpretação, enquanto (ii) a contrariedade à evidência dos autos implica em condenação sem amparo em qualquer prova, o que equivale dizer: se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, funda-se em algum deles, não se pode afirmar que seja contra a evidência dos autos.
Confira-se, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho6: “A lei fala: quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
No primeiro caso, como bem diz Tornaghi, considera-se não a boa ou má interpretação da lei, e sim a afronta ao mandamento da lei (cf.
Curso, cit. v.2, p.360).
Assim, se o Juiz condenar alguém por haver furtado coisa própria; se o Juiz da causa for marido da ré; se o Juiz condenar o réu por ter negado alimentos à amante – e não à convivente, no caso de união estável – (veja-se o art. 244 do CP, que fala em cônjuge), em todos estes casos, haverá afronta á lei penal (rectius: penal e processual penal, ambas leis penais...).
No segundo, ainda previsto no inc.
I do art. 621 do CPP, cuida-se de contrariedade à evidência dos autos.
Que se entende por evidência dos autos? É preciso, diz Tornaghi, que a condenação não se ampare em nenhuma prova.
Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, funda-se em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf.
Curso, cit., v.2, p.361).
Quer-nos parecer, contudo, que o eminente Nilo Batista apanhou bem a questão: '...Não basta que o decisório se firme em qualquer prova: é mister que a prova que ampare seja oponível, formal e logicamente, às provas que militem em sentido contrário' (cf.
Decisões criminais comentadas, Liber Juris, 1976, p.120).
No mesmo sentido, Frederico Marques (cf.
Elementos, cit., v.4, p.347 e s.).” [grifo nosso] LIMITES DE COGNOSCIBILIDADE REVISIONAL.
Neste passo, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial7 de que (i) não é passível em sede revisional a reapreciação e nova valoração das provas, apenas em razão da suposta adoção de interpretação menos adequada sob a ótica defensiva8, (ii) quanto menos a aplicação do adágio in dubio pro reo9.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Tais vedações ganham maior destaque e relevo, sobretudo, quando inviável uma terceira análise e revaloração do conjunto probatório, em patente afronta ao duplo grau de jurisdição, notadamente, quando o tema de fundo já fora apreciado nas duas oportunidades convenientes para tanto, quando da sentença e do julgamento do recurso contra ela interposto, sendo então vedada sua nova incursão em sede revisional, a título de terceiro grau de jurisdição, sobretudo por não servir como segunda apelação, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça10.
Tecidas essas considerações iniciais, passo ao enfrentamento em concreto dos pedidos. 1.1 Da nulidade.
Por ocasião do ajuizamento dessa Revisão Criminal, em juízo de cognição sumária, essa relatoria vislumbrou a presença dos requisitos do fumis boni juris e do periculum in mora, autorizadores da concessão liminar.
Consoante mencionava a aguerrida defesa, realmente constava dos autos que, na Sessão Plenária de Julgamento do Tribunal do Júri, após colher a votação dos jurados ao terceiro quesito, ocasião em que julgaram por maioria pela desclassificação do delito de homicídio qualificado para lesão corporal, na sequência, era de se esperar que o Juiz Presidente suspendesse a votação e proferisse a sentença desclassificatória.
Porém, em vez disso, continuou a computar os votos relativos aos quesitos subsequentes, para, ao final, proferir a sentença condenatória pela prática de homicídio qualificado, conjuntura essa que evidenciava violação frontal à soberania dos veredictos em sua escolha desclassificatória.
Os documentos anexados à presente Revisão Criminal 0750084-15.2025.8.18.0000, que subsidiam as constatações acima, também se encontravam acostados nos autos da Apelação Criminal 0000574-04.2014.8.18.0051.
Então, considerando demonstrados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na plausibilidade jurídica do pedido e no risco na demora, esta relatoria deferiu o pleito liminar, com a finalidade de “suspender os efeitos da condenação imposta ao requerente nos autos da Ação Penal 0000574-04.2014.8.18.0051 até o julgamento final da presente ação revisional, determinando para tanto a expedição do respectivo contramandado de prisão, a imediata comunicação à autoridade competente e a atualização junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP)” (id. 22348572 - Pág. 1/4).
Sucedeu, porém, que um documento importantíssimo não foi juntado pela defesa na presente Revisão Criminal, nem tampouco foi considerado em sua petição inicial.
Esse documento foi recentemente juntado aos presentes autos (da Revisão Criminal), quando da interposição do Agravo Interno, pelo Ministério Público Superior (id. 22764043 - Pág. 2).
Trata-se de uma certidão, que foi juntada aos autos da Ação Penal somente em 04/08/2022 (id. 10624111 - Pág. 1), portanto, 14 (quatorze) dias após o julgamento do Tribunal do Júri (ocorrido em 21/07/2022; id. 10624095 - Pág. 1/15), já após as publicações e intimações de estilo; inclusive já após a interposição da Apelação Criminal (que nada se manifestou sobre o conteúdo dessa certidão).
Consta da certidão que houve um erro material na Ata da Sessão Plenária de Julgamento do Tribunal do Júri, mais especificamente, no cômputo dos votos, quando da resposta ao quesito desclassificatório.
Em síntese, certificou que, na realidade, os jurados rejeitaram a tese desclassificatória.
Confira-se, nos termos da certidão: “Certifico para os devidos fins, que no 3º quesito (desclassificação) votado pelos jurados, ocorreu um equívoco quanto à digitação, devendo constar 4 votos em NÃO e 0 em SIM, tendo em vista que o Conselho de Sentença votou pela não desclassificação do crime.
Certifico ainda, que a sentença proferida em plenário, diante da soberania da decisão adotada pelo Conselho de Sentença, foi totalmente procedente, restando lida para todos os presentes e devidamente gravada pelo sistema Microsoft Teams”.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL E EXTEMPORÂNEA DO SERVIDOR QUE SUBSCREVEU A CERTIDÃO.
Passando à análise do caso, agora à luz desse documento recém-juntado à Revisão Criminal, a aguerrida defesa, em contrarrazões ao Agravo Interno, rebate a legitimidade e competência do servidor que subscreveu a certidão, ao assinar unilateralmente e extemporaneamente documento que visa alterar a realidade do julgamento.
Sem razão.
Sabe-se que o erro material consiste em vício de mera irregularidade, cognoscível a qualquer tempo, por qualquer grau de jurisdição, inclusive ex officio.
Aliado a isso, o Servidor Público subscritor da referida certidão, embora realmente não detenha legitimidade nem competência para a correção do erro de ofício,
por outro lado, a detém para evidenciar o mencionado equívoco nos autos (como bem procedeu in casu).
Na sequência, competiria então ao juízo singular ou ao órgão recursal julgar se realmente se trata de erro material.
E, ao nosso entender, trata-se realmente de mero erro material, simples equívoco na digitação na Ata da Sessão Plenária, quando do cômputo dos votos, quanto à resposta ao quesito desclassificatório.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA DO SERVIDOR QUE SUBSCREVEU A CERTIDÃO.
A aguerrida defesa argumenta, ainda, que, mais digna de fé pública seria a própria Ata da Sessão de Julgamento – assinada pelo Juiz-Presidente, pelo Promotor de Justiça, pela Defensora Pública e pelos sete jurados – onde consta, no cômputo dos votos, que os jurados acolheram a tese desclassificatória.
Sem razão.
A falha dessa argumentação consiste em desconsiderar que a sentença condenatória também consta na referida Ata da Sessão de Julgamento – de igual modo, assinada pelo Juiz-Presidente, pelo Promotor de Justiça, pela Defensora Pública e pelos sete jurados – onde também consta, em todo o corpo do documento (incluindo a sentença) que os jurados rejeitaram a tese desclassificatória.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MÍDIA RELATIVA AO CÔMPUTO DOS VOTOS.
A aguerrida defesa acrescenta, por fim, que não foi juntada a mídia relativa à filmagem da votação dos jurados, de modo que a dúvida deve beneficiar o acusado.
Com razão, apenas em parte.
Embora não tenha sido juntada a referida mídia,
por outro lado, não se trata de ato essencial: a filmagem da votação.
Vale dizer, os atos essenciais foram devidamente filmados e disponibilizados no link mencionado nos autos.
Tivemos a cautela de baixar e analisar as mídias.
Dentre elas, consta a leitura da sentença, pelo MM.
Juiz-Presidente, sem irresignação da Defensora Pública que, na ocasião, prestava a assistência jurídica ao acusado.
Trata-se de mídia reservada unicamente à leitura da sentença, com a duração total de 09min55s (nove minutos e cinquenta e cinco segundos).
Foi exatamente esse o lapso temporal utilizado pelo sentenciante para a leitura da sentença (nem mais, nem menos).
E já no início da leitura da sentença, mais precisamente, entre o primeiro e o segundo minuto, o MM Juiz-Presidente mencionou expressa e nitidamente que acolheu a votação dos jurados no sentido de condenar o acusado pela prática de homicídio qualificado.
Ora, se os jurados tivessem acolhido a tese desclassificatória, era de se esperar que a defesa imediatamente se manifestasse contrariamente.
Porém, durante toda a leitura da sentença, não houve oposição da defesa.
E, tampouco, foi registrado na Ata da Sessão Plenária.
Além disso, esse eventual equívoco na votação também não foi objeto de irresignação recursal, na Apelação Criminal.
Por tudo o quanto exposto, realmente evidencia-se a mera ocorrência de erro material; realidade que somente sobreveio aos presentes autos à luz da nova documentação acostada pelo Ministério Público Superior, após o deferimento da liminar; realidade que sequer foi mencionada pela defesa, quando da oposição da inicial da Revisão Criminal; realidade que passou despercebida por essa relatoria, diante de todo esse quadro acima evidenciado.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, REVOGO a Decisão concessiva da liminar (id. 22348572 - Pág. 1/4) e, de consequência, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, para então RETOMAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO imposta ao apenado Genildo de Oliveira Santos, nos autos da Ação Penal 0000574-04.2014.8.18.0051, e para DETERMINAR a imediata expedição de ofício juízo de origem, com o fim de que tome as providências necessárias à continuidade do processamento da execução definitiva da reprimenda.
Intimem-se.
Oficie-se ao juízo de origem.
Certificado o trânsito em julgado e procedidos os registros e anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, REVOGAR a Decisão concessiva da liminar (id. 22348572 - Pág. 1/4) e, de consequência, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, para então RETOMAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO imposta ao apenado Genildo de Oliveira Santos, nos autos da Ação Penal 0000574-04.2014.8.18.0051, e para DETERMINAR a imediata expedição de ofício juízo de origem, com o fim de que tome as providências necessárias à continuidade do processamento da execução definitiva da reprimenda.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Presente a Exma.
Sra.
Dra.
Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º a 8 de agosto de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1Subscreveu a inicial da revisão criminal. 2Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941).
Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 3Confira-se, no STF: ARE 984373 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014; HC 98434, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, 1ªT., j.20/05/2014. 4Dentre outros princípios a serem oportunamente mencionados. 5Confira-se, no STJ: HC 300337/SP, Rel.
Min.
ERICSON MARANHO, Des.
Convocado do TJ/SP, 6ªT., j.18/06/2015; HC 203872/RS, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015. 6Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol. 4, 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.728/729. 7Matéria que encontra certa divergência doutrinária e jurisprudencial, consoante lição de Guilherme de Sousa Nucci, ao tratar do art. 622 do Código de Processo Penal, in verbis: 17. Ônus da prova pertence ao condenado: havendo condenação com trânsito em julgado, já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, do princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido: TRF-3.ª Região: “Após o trânsito em julgado da condenação, a dúvida passa a militar ‘pro societate’, e a presunção passa a ser de que a coisa julgada cristalizou a verdade segundo o apurado.” (Rev 0026998-10.2005.4.03.0000-SP, 1.ª Seção, rel.
Antonio Cedenho, 06.09.2012, v.u.).
TJMG: “Como se sabe e nunca é demais repetir, que, em sede revisional, cabe ao peticionário demonstrar a injustiça da decisão revidenda, não lhe sendo útil, para desconstituir a coisa julgada invocar existência de mera dúvida probatória” (Revisão 168.765-6, Uberlândia, Grupo de Câmaras Criminais, rel.
Odilon Ferreira, 11.09.2000, v.u.).
Em sentido contrário, amenizando esse ônus: “Outro importante reflexo de nosso entendimento recai sobre o chamado ônus da prova: como a revisão não consiste em nova ação, mas na reabertura da ação penal finda, inadequada a ampla exigência do encargo probatório por parte do condenado.
Sem dúvida que, em alguns casos, o requerente deve juntar documentos ou atos de justificação (se a revisão fundar-se, e. g., em falsidade ou descoberta de novas provas), para propiciar o processamento da revisão.
Assim, incumbe ao revisionando a prova das alegações que lançar (art. 156 do Código de Processo Penal), mas sem acarretar inversão de todo o ônus probatório, como sustentado por doutrinadores e julgadores” (Sérgio de Oliveira Médici, Revisão criminal, p. 242).
Secundando a posição de que o ônus da prova é do condenado, porque ele é o autor da ação, estão as vozes de Ada, Magalhães e Scarance (Recursos no processo penal, p. 326-327), embora salientem que isso não significa dizer que vigora o princípio do in dubio pro societate, substituindo o in dubio pro reo. (Guilherme de Sousa Nucci. in Código de processo penal comentado. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1288/1289). 8Confira-se, in verbis: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I, DO CPP.
DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O âmbito de cabimento da revisão criminal limita-se à correção de erro judiciário porventura existente, não se destinando à reapreciação e nova valoração de provas apenas em razão de interpretação que não foi a mais adequada sob a ótica defensiva. 2.
Na revisão criminal interposta com fundamento no artigo 621, I, do CPP, eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. 3.
Não tendo o autor explicitado na inicial quais os textos expressos de lei que teriam sido violados pelo decreto condenatório, tampouco fundamentado suas alegações de violação à evidência dos autos, torna-se evidente que tal inciso não se aplica ao presente caso. 4.
Revisão criminal improcedente. (TRF2, RVCR 201102010176852, Revisão Criminal 197, Des.
Federal LILIANE RORIZ, Primeira Seção Especializada, j.07/12/2012) [grifo nosso]. 9Confira-se, in verbis: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÒRIO E AMPLA DEFESA.
FALTA DE DEFESA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA ÀS PROVA DOS AUTOS.
ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
REVISÂO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1.
Não há se falar em nulidade processual por violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto o requerente não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo efetivo à sua defesa. 2. É faculdade do advogado requerer diligências na fase do art. 499 do CPP, de modo que, o fato de o advogado não as ter requerido, não configura deficiência da defesa, sobretudo se não demonstrada a existência de prejuízo. 3.
A manutenção da condenação do Requerente não contrariou a evidência dos autos, pois se lastreou em provas suficientes produzidas no processo.
Ademais, não foi apontado concretamente quais provas o v. acórdão rescindendo teria contrariado, sendo certo que se dúvida houver sobre a inocência do acusado, ou sobre a falsidade da prova que norteou a condenação, ou ainda sobre a existência de vício formal apontado como motivo para anular a sentença, a revisão será julgada improcedente, pois inaplicável na Revisão Criminal o adágio in dubio pro reo. 4.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal atendeu os critérios de análise das circunstâncias do art. 59 do CP.
Na esteira do mais moderno entendimento do Supremo Tribunal Federal, os inquéritos e ações penais em andamento podem ser considerados como maus antecedentes, quando da fixação da pena-base, desde que devidamente fundamentado, como no caso dos autos, sem que isso configure ofensa ao princípio da presunção de inocência (Precedentes do STF: AI-AgR 604041/RS, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 e Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 20-04-2007 PP-00102) 5.
Por fim, deve-se prestigiar o princípio do livre convencimento motivado do juiz, pois que se admitir um novo julgamento apenas com base em entendimento diverso acerca das provas produzidas seria uma verdadeira usurpação ao princípio do juiz natural. 6.
Revisão Criminal conhecida e improvida. (TRF2, RVCR 201002010116012, Revisão Criminal 164, Des.
Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Primeira Seção Especializada, j.03/12/2010) [grifo nosso]. 10Confira-se, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga. 3.
Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo.
A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação. 3.
Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 734052/MS, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.10/12/2015). -
22/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:10
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 09:08
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2025 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 04:01
Decorrido prazo de GENILDO DE OLIVEIRA SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/07/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0750084-15.2025.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: GENILDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CAETANO DE PAULA GOMES SANDY - PR107034 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
11/07/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:00
Conclusos ao revisor
-
10/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
31/03/2025 11:39
Conclusos para o Relator
-
20/03/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:50
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:15
Conclusos para o Relator
-
12/02/2025 13:36
Decorrido prazo de GENILDO DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 11:48
Expedição de Alvará.
-
20/01/2025 11:52
Juntada de comprovante
-
20/01/2025 11:46
Juntada de manifestação
-
17/01/2025 14:57
Juntada de comprovante
-
17/01/2025 13:53
Juntada de comprovante
-
17/01/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 13:41
Expedição de intimação.
-
17/01/2025 13:41
Expedição de intimação.
-
17/01/2025 13:35
Expedição de Alvará.
-
16/01/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
06/01/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
06/01/2025 17:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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