TJPI - 0800688-73.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800688-73.2022.8.18.0003 RECORRENTE: SIDINEI RAMOS COELHO Advogado(s) do reclamante: ARIADNE FERREIRA FARIAS, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO PARCIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA TAXA SELIC, CONFORME TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de recurso inominado interposto pela Fazenda Pública e lhe negou provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à fixação dos parâmetros de liquidez da obrigação de pagamento e quanto à correta aplicação dos critérios de juros moratórios e correção monetária à luz da EC nº 113/2021.
Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão quanto à fixação da liquidez do julgado; (ii) necessidade de complementação do acórdão para adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, em conformidade com a jurisprudência vinculante e a EC nº 113/2021.
Não há omissão quanto à liquidez do julgado, pois a discordância da parte embargante se refere ao mérito da valoração probatória, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
A jurisprudência do STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), fixou que a correção monetária nas condenações da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, e os juros moratórios, nos casos de relação jurídica não-tributária, devem seguir os índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
A EC nº 113/2021, vigente desde 08.12.2021, introduziu regra constitucional de transição, estabelecendo a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, devendo tal índice ser aplicado a partir de sua vigência.
Omissão reconhecida nesse ponto, cabendo complementação do acórdão para explicitar a forma de cálculo dos consectários legais incidentes sobre o valor devido.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800688-73.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: SIDINEI RAMOS COELHO Advogados do(a) RECORRENTE: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, a fim de manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não fixar os parâmetros de liquidez do pedido e por não aplicar o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 em relação aos juros moratórios e correção monetária.
Sem contrarrazões. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, entendo que assiste parcial razão ao embargante.
Em relação à questão referente ao valor definido na obrigação de pagamento imposta à Fazenda Pública e à sua apuração, constato que os argumentos lançados no presente recurso demonstram apenas a sua discordância com a conclusão adotada tanto pelo juízo de origem, como pelo Colegiado desta Turma Recursal, especialmente no tocante à valoração probatória, o que não é possível por meio do presente recurso.
Ressalte-se que a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não ocorre em relação à liquidez da demanda posta em juízo.
Já no tocante aos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações aplicáveis à Fazenda Pública, melhor sorte assiste ao embargante.
Sobre a matéria em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, definiu a tese objeto do Tema 810 de Repercussão Geral, a qual dispõe que: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. (Grifos meus) Logo, considerando que o processo em análise trata de relação jurídica não-tributária, devem ser fixados no caso concreto os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme determinação contida no artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Além disso, no tocante à correção monetária, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinava a aplicação dos mesmos índices da remuneração da caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese repetitiva objeto do Tema 905, a qual determina a aplicação do IPCA-E na correção monetária de valores devidos a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009.
Destarte, esses são os índices que devem ser aplicados até o dia 08 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, que, por sua vez, determinou a aplicação da taxa SELIC às condenações de pagamento de valores de qualquer natureza imputadas à Fazenda Pública, norma que deve ser aplicada a partir da sua vigência, conforme previsão que transcrevo a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (…) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
TEMA 1102 DO STF.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF). 2.
A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 3.
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 4.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF-4 - AC: 50578306420174049999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, QUINTA TURMA).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – Obrigatória ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021.
Desta forma, sobre o valor a ser pago pela ré deve incidir: (i.) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o arbitramento e até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; e (ii.) a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Acórdão parcialmente modificado e esclarecido para alterar a fórmula de correção monetária e juros de mora.
Embargos de declaração acolhidos.
Dá-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - EMBDECCV: 10387717020208260053 SP 1038771-70.2020.8.26.0053, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NORMA SUPERVENIENTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A correção monetária e os juros de mora são questões de ordem pública, podendo ser revistas, de ofício, pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não sejam requeridas, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC. 2.
Os dispositivos gozam de presunção de constitucionalidade e, salvo expressa disposição em sentido diverso, têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), devendo incidir, na execução, a lei nova superveniente (Emenda constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021). 3.
A Taxa Selic qualifica-se como medida adequada para mensurar a variação de preços da economia, assegurando a preservação do valor real do crédito. 4.
Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 00047985720088070000 1427768, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Conselho Especial, Data de Publicação: 13/06/2022).
Portanto, ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.
No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
23/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:38
Expedição de intimação.
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21/07/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 03:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SIDINEI RAMOS COELHO em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:23
Expedição de intimação.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SIDINEI RAMOS COELHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SIDINEI RAMOS COELHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SIDINEI RAMOS COELHO em 27/11/2024 23:59.
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10/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRIDO) e não-provido
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15/10/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/09/2024 09:31
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/09/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/09/2024 12:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/09/2024 12:22
Juntada de manifestação
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09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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