TJPI - 0800806-26.2023.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:32
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800806-26.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda aforada por JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO em face de BANCO PAN S.A., ambos sumariamente qualificados, na qual se questiona a regularidade de contrato(s) de Reserva de Crédito Consignado (RCC) implementado(s) pelo réu sobre os proventos previdenciários da autora.
Citado, o réu ofereceu contestação, na qual, quanto ao mérito, sustenta que o negócio foi regularmente constituído e que todos os pedidos devem ser rejeitados.
A parte autora, intimada, ofereceu réplica à contestação.
Na sequência, as partes foram intimadas para indicar provas à produção.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que havia a relatar em essencial.
Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
Tão pouco o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso).
Não há questões preliminares a dirimir.
Vou ao mérito.
Segundo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, a Reserva de Crédito Consignado (RCC) refere-se ao limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do crédito consignado.
A legislação também dispõe, no art. 3º, que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social poderão autorizar o desconto no respectivo benefício para o pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com limite de 35% para empréstimos pessoais e 5% para cartões de crédito consignados (redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 131, de 25/03/2022).
No caso em tela, foi aplicada a RCC sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos.
Assim sendo, por se tratar de uma nítida relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório, incumbindo ao réu demonstrar a legalidade de sua conduta.
Na tentativa de desconstituir o direito alegado, o réu apresentou termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado que teria sido celebrado com a parte autora.
A instituição requerida, no cumprimento de seu ônus de provar suas alegações, juntou ao processo a utilização do cartão e comprovante de transferência de recursos, os quais evidenciam que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora (id. 48892063).
Entretanto, a parte autora não apresentou argumentos convincentes para demonstrar que houve falta de consentimento ou irregularidade no processo de adesão ao contrato.
Assim, é desnecessário aprofundar-se na discussão sobre a manifestação de vontade, uma vez que, conforme os ensinamentos de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, a manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita, sendo válida a conduta da parte autora no que tange à adesão ao crédito consignado, por meio de seu comportamento.
Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa caso tentasse reaver o montante pago pelo negócio, após ter usufruído dos recursos e se mantido em silêncio sobre o tema por tempo prolongado.
Ressalta-se que o silêncio, em determinadas circunstâncias e conforme os usos, pode ser interpretado como anuência, conforme preconiza o art. 111 do Código Civil.
Diante disso, concluo pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento), razão pela qual os pedidos devem ser totalmente rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
22/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 10:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/11/2023 23:59.
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04/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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