TJPI - 0841020-54.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:14
Juntada de informação
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841020-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: FRANCISCO DE PAULO CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, que FRANCISCO DE PAULO CAVALCANTE DE SOUZA em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificados nos presentes autos.
A requerente pleiteou os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sobre a Gratuidade Judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso em análise, não verifico, de imediato, o direito da autora à concessão da gratuidade da justiça.
Isso porque, ao analisar os autos, verifico que o requerente é servidor público e aufere remuneração fixa.
Nesse contexto, torna-se indispensável que instrua os autos com documentos idôneos que comprovem sua alegada hipossuficiência, tais como contracheques atualizados e demais comprovantes de despesas essenciais, de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer os recursos necessários à sua subsistência.
Além disso, a parte autora não juntou sequer a declaração de hipossuficiência o que inviabiliza qualquer presunção, por parte deste juízo, acerca da condição financeira da requerente.
Isso porque referido documento constitui elemento essencial para a análise do pedido de gratuidade da justiça, sendo, inclusive, o meio pelo qual a parte formaliza sua afirmação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem tal declaração, não há elementos mínimos que permitam a este magistrado presumir a alegada hipossuficiência.
Nesses termos, segue julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS .
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1 .
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3 .
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art . 99, do CPC.5.
De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos .6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7 .
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (Grifei) Assim, verifica-se a necessidade de regularizar o feito.
Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos declaração de hipossuficiência e demais documentos necessários a comprovar a hipossuficiência alegada, ou proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina -
23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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