TJPI - 0801029-70.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:56
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A., alegando excesso de execução (art. 525, § 4º, CPC) em razão da dupla incidência de juros de mora (aplicação da SELIC cumulada com juros moratórios de 1% ao mês) e da ausência de compensação de valores determinada expressamente na sentença.
O banco sustenta que o valor devido é de R$ R$ 2.150,79, tendo efetuado pagamento em garantia de R$ 5.408,96, e requer a redução do quantum exequendo àquele patamar, conforme demonstrativo constante nos autos.
A parte impugnada foi intimada para se manifestar sobre a impugnação, contudo, manteve-se silente.
A impugnação é procedente.
Com efeito, a sentença não determina que o cálculo da indenização por dano moral utilize parâmetros de juros diferentes de 1% ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nem autoriza a aplicação de outra correção monetária além do INPC, a partir da data do julgamento.
Ademais, a sentença não prevê que o cálculo da indenização por danos materiais adote qualquer taxa distinta da SELIC, que desempenha simultaneamente as funções de juros de mora e correção monetária, devendo ser calculada de forma individualizada, isto é, parcela por parcela.
A impugnação é procedente.
Com efeito, a sentença não determina que o cálculo da indenização por dano moral utilize parâmetros de juros diferentes de 1% ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nem autoriza a aplicação de outra correção monetária além do INPC, a partir da data do julgamento.
Ademais, a sentença não prevê que o cálculo da indenização por danos materiais adote qualquer taxa distinta da SELIC, que desempenha simultaneamente as funções de juros de mora e correção monetária, devendo ser calculada de forma individualizada, isto é, parcela por parcela.
Assim, inexistindo comando expresso na sentença, deve-se reconhecer a ilegalidade da incidência de juros nos cálculos apresentados pelo impugnado.
Diante disso, é devido o reconhecimento do excesso de execução e a redução do quantum cobrado ao patamar indicado pelo impugnante.
Diante disso, é devido o reconhecimento do excesso de execução e a redução do quantum cobrado ao patamar indicado pelo impugnante.
Aliás, a parte impugnada foi intimada para que se pronunciasse sobre a impugnação e não confrontou especificamente os termos do demonstrativo de débito apresentado pelo devedor.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o montante exequendo ao valor de R$ 2.150,79 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos).
Nos termos da tese firmada pelo STJ ao tratar o tema repetitivo 410, condeno o impugnado (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução ora reconhecido, segundo os critérios do art. 20, § 4º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Considerando a existência de depósito judicial realizado em garantia, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença e liberação dos recursos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
24/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:51
Processo Reativado
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26/02/2025 13:51
Processo Desarquivado
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26/02/2025 13:41
Execução Iniciada
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26/02/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 12:04
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:56
Baixa Definitiva
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20/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:45
Desentranhado o documento
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20/09/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:18
Processo Reativado
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28/08/2024 12:18
Processo Desarquivado
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28/08/2024 12:04
Expedição de Informações.
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21/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:04
Baixa Definitiva
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05/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:40
Baixa Definitiva
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13/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:28
Expedição de Informações.
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10/06/2024 10:52
Desentranhado o documento
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10/06/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:03
Expedição de Informações.
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09/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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05/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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26/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 23:39
Conclusos para despacho
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25/09/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:03
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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