TJPI - 0805006-39.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0805006-39.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: LORENA DE FREITAS FONSECA REU: LEONARDO DO NASCIMENTO BEZERRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
In casu, vê-se, ante as razões doravante expostas, que incidem os efeitos da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Não tendo o(a) ré(u) comparecido à audiência designada (cf.
ID nº. 70779968), embora devidamente citado (ID nº. 68972661- art. 239 §1º, CPC: comparecimento espontâneo do réu no processo civil pode suprir a falta ou nulidade da citação), decreto-lhe a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta), o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Estatui o art. 20 da Lei nº 9.099/95 (in litteris): Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (grifo nosso) Quanto a oportunidade para contestar, ratificando o entendimento de que é obrigatório o comparecimento das partes a quaisquer das audiências nas ações em que se aplica o rito processual previsto na Lei nº 9.099/95, tem-se o entendimento consubstanciado no enunciado 20 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil que dispõe, in verbis: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Sendo os fatos alegados pela parte autora aceitos como verdadeiros, caso sejam constitutivos do direito pleiteado (relevantes), sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, IV, NCPC).
Neste sentido: “Os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito” (REsp Nº 1.084.745-MG, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2012) Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).” No caso dos autos, não obstante a parte autora esteja desincumbida do ônus da prova, em razão do efeito material da revelia do requerido, afirmara na inicial que sofrera acusações vexaminosas e difamatórias por parte do demandado, causando prejuízos de ordem moral à sua personalidade.
Além disso, anexa aos autos, documentos e vídeos que comprovam tais alegações.
Presentes, portanto, todos os requisitos ensejadores da responsabilização por dano moral.
Passo a fixar o quantum indenizatório, em face do status constitucional que o constituinte conferiu ao dano moral (art. 5°, V e X, da Constituição Federal).
Conforme esposado se restou claramente evidenciado a situação vexatória ocasionada pelo requerido, o que extrapola o mero dissabor, invadindo a seara do direito da personalidade.
No caso, o sofrimento da autora emergira do vexame em sua personalidade na internet.
A indenização tem, por escopo, compensar o sofrimento, a dor, a frustração que as vítimas do dano tenham suportado.
Com efeito, configurado o dano moral, impõe-se a respectiva indenização estabelecida por arbitramento.
Deve-se observar tanto para o fato de o(a) ré(u) desfrutar de condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados.
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo(a) requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, inciso I do NCPC, condenando a parte ré, a pagar a título de danos morais à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes devidos desde a citação.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
23/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:10
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
29/01/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/01/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
24/12/2024 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
24/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801734-30.2021.8.18.0069
Eudoxia Pereira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 21:14
Processo nº 0800620-93.2024.8.18.0055
Maria Idalina da Costa
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Arlete de Moura Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 23:00
Processo nº 0853731-62.2023.8.18.0140
Jose Luiz da Silva Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0800269-58.2021.8.18.0045
Francisco das Chagas de Barros Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Carla Mayara Lima Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2021 22:00
Processo nº 0800269-58.2021.8.18.0045
Banco do Brasil SA
Francisco das Chagas de Barros Lima
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 13:27