TJPI - 0804899-15.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804899-15.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FILOMENO DA SILVA MOREIRA RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos a Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804899-15.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FILOMENO DA SILVA MOREIRA RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negociais celebrados entre eles, conforme se extrai dos documentos (ID 71437219, 71437222, 71437225).
Quanto a tais documentos, não houve qualquer impugnação por parte da autora, o que reforça sua legitimidade.
Dadas tais conclusões, embora esses contratos possuam apenas uma digital na parte assinalada ao contratante, acompanhada de assinatura de testemunhas, tal circunstância é insuficiente para desconstituir a força da relação contratual, dado o princípio da boa-fé objetiva disciplinado no art. 422 do Código Civil, além disso, também não houve impugnação específica pelo autor, o que reforça a legitimidade da contratação.
No mesmo sentido o enunciado n.º 20 do FOJEPI, in verbis: "O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor".
Por conta deste norteador, a boa-fé deve ser presumida como regra e não como exceção no direito negocial, vicissitude que permite concluir pela regularidade da aquisição dos contratos no caso dos autos, mesmo nas hipóteses em que o contratante analfabeto não tenha firmado procuração pública para contratar.
Ademais, a parte requerida também juntou aos autos o contrato digital n° 1242831807, também celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital através de biometria facial, conforme se extrai do documento ID 71437227.
Quanto a esse documento, também não houve qualquer impugnação por parte do autor, o que reforça sua legitimidade.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documento, no qual consta o reconhecimento facial (selfie), documentos pessoais da autor, geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou as relações contratuais mantidas com a consumidora e a sua consequente aquiescência nas avenças, fato impeditivo do direito alegado na inicial.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
Por outro lado, afasto a condenação em litigância de má-fé, posto que não vislumbro dolo na conduta da parte autora.
Além disso, a requerente não é alfabetizada e necessita do auxílio de terceiros, inclusive, para assinatura de instrumentos negociais e procurações.
A condenação em litigância de má-fé em casos tais pode representar grave reprimenda à demandante que em virtude do baixo grau de instrução não tem o conhecimento necessário acerca das circunstâncias e consequências de uma demanda judicial, não sendo possível vislumbrar dolo específico em sua conduta.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
13/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804899-15.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FILOMENO DA SILVA MOREIRA RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negociais celebrados entre eles, conforme se extrai dos documentos (ID 71437219, 71437222, 71437225).
Quanto a tais documentos, não houve qualquer impugnação por parte da autora, o que reforça sua legitimidade.
Dadas tais conclusões, embora esses contratos possuam apenas uma digital na parte assinalada ao contratante, acompanhada de assinatura de testemunhas, tal circunstância é insuficiente para desconstituir a força da relação contratual, dado o princípio da boa-fé objetiva disciplinado no art. 422 do Código Civil, além disso, também não houve impugnação específica pelo autor, o que reforça a legitimidade da contratação.
No mesmo sentido o enunciado n.º 20 do FOJEPI, in verbis: "O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor".
Por conta deste norteador, a boa-fé deve ser presumida como regra e não como exceção no direito negocial, vicissitude que permite concluir pela regularidade da aquisição dos contratos no caso dos autos, mesmo nas hipóteses em que o contratante analfabeto não tenha firmado procuração pública para contratar.
Ademais, a parte requerida também juntou aos autos o contrato digital n° 1242831807, também celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital através de biometria facial, conforme se extrai do documento ID 71437227.
Quanto a esse documento, também não houve qualquer impugnação por parte do autor, o que reforça sua legitimidade.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documento, no qual consta o reconhecimento facial (selfie), documentos pessoais da autor, geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou as relações contratuais mantidas com a consumidora e a sua consequente aquiescência nas avenças, fato impeditivo do direito alegado na inicial.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
Por outro lado, afasto a condenação em litigância de má-fé, posto que não vislumbro dolo na conduta da parte autora.
Além disso, a requerente não é alfabetizada e necessita do auxílio de terceiros, inclusive, para assinatura de instrumentos negociais e procurações.
A condenação em litigância de má-fé em casos tais pode representar grave reprimenda à demandante que em virtude do baixo grau de instrução não tem o conhecimento necessário acerca das circunstâncias e consequências de uma demanda judicial, não sendo possível vislumbrar dolo específico em sua conduta.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
24/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de documentos
-
09/05/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2025 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
13/03/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:10
Juntada de Petição de documentos
-
18/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/12/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
18/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/10/2024 15:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
17/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757738-53.2025.8.18.0000
Ramazan Le Vaillant
2 Juizado de Violencia Domestica e Famil...
Advogado: Josino Ribeiro Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 16:41
Processo nº 0758086-71.2025.8.18.0000
Erinaldo Sousa Rocha
1 Vara da Comarca de Bom Jesus
Advogado: Lorena Pereira Oliveira Boechat
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2025 18:54
Processo nº 0800007-96.2021.8.18.0049
Jose Ribamar do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Livia Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2021 14:44
Processo nº 0800007-96.2021.8.18.0049
Jose Ribamar do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 10:28
Processo nº 0757061-23.2025.8.18.0000
Mateus Alves de Araujo
Juiz da Vara de Delitos de Organizacao C...
Advogado: Jessica Teixeira de Jesus
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 09:00