TJPI - 0017569-53.2013.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017569-53.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: ANTONIA ALVES SOARES REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIA ALVES SOARES em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.
Narra a demandante que, após dores e com oito meses de gestação, precisou de atendimento na Maternidade Wall Ferraz (CIAMCA).
Houve morosidade no seu atendimento e falta de preparo, sendo necessário seu deslocamento para a Maternidade Evangelina Rosa, vindo o recém-nascido a óbito e a autora submetida à histerectomia total (retirada do útero).
A Fundação Municipal de Saúde apresentou Contestação (id. 7845063 – p. 237) com preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser a legitimidade da Fundação Hospitalar de Teresina – FHT.
No mérito, afirmou inexistir a responsabilidade e requereu a improcedência da lide.
O Município de Teresina, por sua vez, também apresentou Contestação (id. 7845063 – p. 262) alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a atribuindo à FMS.
No mérito, requereu a improcedência.
A réplica foi devidamente apresentada (id. 7845063 – p. 281).
O Ministério Público opinou pela procedência (id. 7845063 – p. 286).
Intimados quanto provas a produzir, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis um resumo.
Decido.
Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva, acolho apenas a do Município de Teresina.
A Fundação Hospitalar de Teresina foi extinta e substituída pela Fundação Municipal de Saúde, consoante previsão da Lei Complementar nº 4.970, de 26/12/2016, ocorrendo por parte da Fundação Municipal de Saúde a assunção das responsabilidades de natureza física, de pessoal e patrimonial anteriormente pertencentes àquela.
Assim, é devida a manutenção da FMS no polo passivo, mas, por ser entidade distinta da administração direta, descabe a permanência do Município de Teresina no polo passivo, sob pena de violação à autonomia dos entes públicos.
No mérito, consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade.
Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a este gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação.
Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal.
No caso, tal qual afirmado pelo Parecer ministerial, entendo que o feito deve ser julgado procedente.
As alegações da inicial são corroboradas pelas alegações dos médicos envolvidos, dr.
Maurício Nogueira Barros (id. 7845063 – p. 25) e dr.
João de Deus Valadares (p. 27).
Verifica-se, assim, que, após verificarem o deslocamento da placenta (evento grave, mas imprevisível), teriam encaminhado a autora para cirurgia de emergência, momento no qual o feto estava com vida.
Em seguida, contudo, a anestesista de plantão rejeitou realizar a cirurgia, pois não havia sangue disponível, a autora estava anêmica e, provavelmente, não resistiria, requerendo o seu envio para a maternidade Dona Evangelina Rosa.
Após discussão dos médicos, é que a autora foi encaminhada à referida maternidade, perdendo o feto (o qual estava com vida antes da transferência) e sendo realizada uma histerectomia total.
Assim, a falta de estrutura na maternidade, bem como a discussão e demora no deslocamento da autora, claramente, agravaram seu estado.
Embora não haja, portanto, um nexo de causalidade a fim de afirmar que a demora e falta de sangue na Maternidade Wall Ferraz (CIAMCA) tenha causado a perda do feto, certamente, fez com que a autora passasse mais tempo sangrando e com fortes dores, além do devido e agravou a situação.
Quanto aos danos morais pleiteados, é preciso entender ainda que as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes (baixas condições financeiras da autora), a gravidade do dano (o qual resultou em dores e possível agravamento da situação que ocasionou a perda do nascimento e a histerectomia) e a extensão de seu efeito lesivo (retirando o convívio dos familiares com o nascituro falecido), aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, devem ser fatores a serem sopesados para a fixação do quantum debeatur de danos morais, em face da similaridade, conforme a jurisprudência consolidada.
Observando-se tais fatores e considerando entendo como devida a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a autora.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da ilegitimidade passiva do Município de Teresina, motivo pelo qual condeno a demandante em 50% das custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante do deferimento da gratuidade.
No mérito, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno a Fundação Municipal de Saúde em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de danos morais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 00:38
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES SOARES em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA ALVES SOARES - CPF: *35.***.*08-91 (INTERESSADO).
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02/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
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29/07/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 11:11
Outras Decisões
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14/06/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
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29/01/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES SOARES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES SOARES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES SOARES em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 19:50
Mandado devolvido designada
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28/07/2021 19:50
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2020 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES SOARES em 15/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2020 12:16
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 05:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 15:45
Conclusos para despacho
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28/05/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 22:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2020 22:25
Juntada de Certidão
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13/01/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 16:04
Distribuído por dependência
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13/01/2020 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/01/2020 11:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/01/2020 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2019 11:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/12/2019 20:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/11/2019 13:58
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
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26/11/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-26.
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25/11/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2019 11:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2017 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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03/03/2017 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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24/02/2017 09:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/12/2016 09:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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24/11/2016 10:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/11/2016 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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24/11/2016 10:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/11/2016 10:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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07/04/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-07.
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06/04/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2016 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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23/01/2014 15:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/01/2014 11:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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21/01/2014 11:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/01/2014 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2013 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/11/2013 10:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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17/10/2013 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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10/10/2013 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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04/10/2013 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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01/10/2013 12:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2013 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/08/2013 12:10
Distribuído por sorteio
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13/08/2013 12:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2013
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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