TJPI - 0853020-57.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:58
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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28/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 12:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 13:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:26
Decorrido prazo de LUCY MARY FERREIRA MACEDO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:26
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO DE SOUSA LEAL em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853020-57.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA, TIAGO FRANCISCO DE SOUSA LEAL, LUCY MARY FERREIRA MACEDO, MARIA LUCILA LEITE, LUCINEIDE GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO MOURA APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
TUST E TUSD.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO.
A formação válida do processo exige o atendimento aos requisitos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, dentre eles a exposição clara dos fatos, a individualização dos autores e das respectivas unidades consumidoras, além da apresentação dos documentos que embasem o pedido.
O dever de colaboração processual previsto no art. 6º do CPC impõe à parte autora a obrigação de sanar vícios processuais identificados pelo juízo, especialmente quando intimada para tanto.
A ausência de apresentação das faturas correspondentes às cobranças questionadas impede a verificação mínima da legitimidade da pretensão, o que inviabiliza o processamento da ação.
A jurisprudência do STJ, a exemplo do REsp 1712504/PR, estabelece que o valor da causa em ações declaratórias deve refletir o benefício econômico perseguido, o que não foi observado pelos autores.
A alegação de desnecessidade de individualização mais rigorosa não se sustenta diante da exigência legal de delimitação fática mínima que possibilite a análise do pedido.
Diante da ausência de emenda adequada, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, revela-se medida juridicamente correta e proporcional.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO interposta por FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA E OUTROS, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC." RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA, TIAGO FRANCISCO DE SOUSA LEAL, LUCY MARY FERREIRA MACEDO, MARIA LUCILA LEITE e LUCINEIDE GONÇALVES DA SILVA contra sentença proferida pela MM.
Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento às determinações de emenda à petição inicial.
A demanda de origem consubstancia ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, visando excluir da base de cálculo do ICMS os encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica, notadamente as tarifas TUST e TUSD, bem como restituir os valores supostamente pagos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
O juízo de primeiro grau intimou os autores a emendar a petição inicial (Id nº 21465810), exigindo a individualização das unidades consumidoras, a apresentação das faturas correspondentes com a cobrança questionada, e a adequação do valor da causa em conformidade com o efetivo proveito econômico perseguido e a comprovação de hipossuficiência financeira, em caso de justiça gratuita, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC.
Os autores manifestaram-se, mas deixaram de cumprir integralmente a ordem judicial.
Diante disso, sobreveio sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito – Id nº 21465811.
Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a extinção foi prematura e desarrazoada, argumentando pela legalidade dos pedidos plurais, pela impossibilidade de apresentação imediata de todas as faturas e pela suposta rigidez do juízo a quo na interpretação dos requisitos processuais.
Requerem a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, sob alegação de ausência de cumprimento das exigências legais mínimas para o processamento válido da demanda. É o relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, de modo que atendidos minimamente os requisitos necessários. 2.
Mérito A controvérsia neste caso gira em torno da regularidade formal da petição inicial apresentada em uma ação que busca excluir da base de cálculo do ICMS os encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), bem como obter a devolução dos valores que, segundo os autores, teriam sido pagos indevidamente.
Ainda que o tema tenha grande relevância social e econômica — especialmente por afetar um grupo de consumidores —, é imprescindível lembrar que o direito de acionar o Judiciário exige o cumprimento rigoroso dos requisitos legais.
O descumprimento dessas exigências compromete a validade do processo e enfraquece a segurança jurídica.
No caso concreto, conforme se extrai da sentença, os autores foram expressamente intimados para suprir omissões na inicial, nos termos do art. 321 do CPC, devendo: (i) indicar de forma precisa os números das unidades consumidoras envolvidas; (ii) juntar cópias das faturas com a cobrança impugnada para cada autor; e (iii) corrigir o valor da causa, tendo por base o efetivo proveito econômico pretendido, (iv) providenciasse a documentação que comprovasse a hipossuficiência financeira, em caso de requerimento da justiça gratuita.
A resposta apresentada pelos autores não atendeu aos comandos judiciais, limitando-se basicamente a reafirmar a dificuldade de obtenção dos documentos e a invocar a suposta desnecessidade de individualização mais rigorosa, o que se mostra insuficiente à luz do dever de colaboração processual (art. 6º do CPC) e da carga probatória mínima atribuída à parte autora (art. 373, I, do CPC).
O valor da causa, por sua vez, não foi adequado ao conteúdo patrimonial da demanda.
Segundo jurisprudência consolidada do STJ, entende-se que, ainda que a ação tenha natureza declaratória, seu valor deve refletir o benefício econômico pretendido (REsp 1712504/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Tal parâmetro não foi observado, o que configura defeito relevante.
Demais disso, cumpre observar que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo 986, tenha se consolidado no sentido da legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, este aspecto sequer chegou a ser enfrentado no mérito, dada a ausência de formação válida da relação processual.
A falta de individualização das unidades consumidoras e dos elementos mínimos da cobrança impossibilita qualquer juízo de admissibilidade da pretensão deduzida.
Conclui-se, pois, que a sentença não padece de nulidade e deve ser integralmente mantida, por estar em conformidade com a legislação aplicável e com a orientação dos tribunais superiores. 3.
Dispositivo Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO interposta por FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA E OUTROS, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:13
Expedição de intimação.
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12/08/2025 14:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*78-00 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0853020-57.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA, TIAGO FRANCISCO DE SOUSA LEAL, LUCY MARY FERREIRA MACEDO, MARIA LUCILA LEITE, LUCINEIDE GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARVALHO MOURA - PI1253-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARVALHO MOURA - PI1253-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARVALHO MOURA - PI1253-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCINEIDE GONCALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:24
Conclusos para o Relator
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27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de carta
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27/03/2025 10:21
Decorrido prazo de MARIA LUCILA LEITE em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:20
Juntada de Petição de carta
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26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 13:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO DE SOUSA LEAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCY MARY FERREIRA MACEDO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:29
Expedição de intimação.
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31/01/2025 16:29
Expedição de intimação.
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31/01/2025 16:29
Expedição de intimação.
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31/01/2025 16:29
Expedição de intimação.
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31/01/2025 16:29
Expedição de intimação.
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31/01/2025 16:29
Expedição de intimação.
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31/01/2025 16:29
Expedição de intimação.
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31/01/2025 16:29
Expedição de intimação.
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31/01/2025 16:29
Expedição de intimação.
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31/01/2025 16:29
Expedição de intimação.
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31/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 10:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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