TJPI - 0809092-95.2019.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809092-95.2019.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar, Energia Elétrica] RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO ROCHA RECLAMADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com pedido de parcelamento e indenização por danos morais, com tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO ROCHA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – EQUATORIAL ENERGIA, em razão de cobranças relativas à unidade consumidora nº 0586484-4.
A parte autora alegou que parte dos débitos cobrados pela ré encontra-se prescrita, e que a empresa estaria condicionando o parcelamento da dívida ao pagamento integral de valores prescritos e não prescritos, o que inviabilizaria sua adesão, considerando sua situação de vulnerabilidade econômica e social.
Requereu, ainda, parcelamento compatível com sua capacidade financeira, manutenção do fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça e tutela de urgência para determinar à ré que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa (id 5008942 ).
A requerida opôs embargos de declaração (ID 20501905), sustentando omissão na decisão interlocutória quanto à possibilidade de interrupção do serviço por inadimplência de faturas futuras, e solicitando esclarecimentos sobre os efeitos da decisão liminar.
A autora foi intimada para contrarrazões, mas não se manifestou.
Na sequência, a ré apresentou contestação (id 20907152), defendendo a legalidade da cobrança, afirmando que parte do débito já havia sido parcelado em 2019, e pleiteando a revogação da tutela de urgência, além da improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica.
As partes declararam não haver outras provas a produzir, e o feito foi encaminhado para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria eminentemente de direito, estando o feito devidamente instruído.
I – Dos embargos de declaração Os embargos de declaração opostos pela ré (id 20501905) sustentam a existência de omissão na decisão que concedeu a tutela provisória, por não esclarecer se a ré estaria impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento de faturas futuras.
Razão parcial assiste à embargante.
De fato, o decisum deve ser interpretado com razoabilidade, para que a manutenção do serviço não seja interpretada como autorização irrestrita para inadimplência futura.
Dessa forma, esclarece-se que a decisão liminar não impede eventual suspensão do fornecimento em decorrência de inadimplemento de faturas futuras (vencidas após a concessão da liminar), observando-se sempre os critérios legais e normativos da ANEEL para suspensão do serviço.
Superada a omissão, passo ao exame do mérito da ação principal.
II – Da prescrição dos débitos Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso das faturas de energia elétrica.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21 de abril de 2019, encontram-se prescritas todas as faturas vencidas anteriormente a 21 de abril de 2014.
Com isso, é possível afirmar que os débitos compreendidos entre julho de 2012 e março de 2014 estão atingidos pela prescrição, não podendo mais ser exigidos judicialmente pela ré.
Desse modo, declaro prescrita a pretensão de cobrança das faturas com vencimento anterior a 21 de abril de 2014.
III – Do parcelamento do débito A autora comprovou nos autos sua hipossuficiência econômica e social, estando desempregada, vivendo com o marido idoso em estado terminal e sobrevivendo com benefício assistencial (BCP-LOAS).
A prática da ré de condicionar o parcelamento de valores legítimos à quitação de débitos prescritos mostra-se abusiva e ilegal, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato de concessão.
Dessa forma, deve ser assegurado à parte autora o direito ao parcelamento do valor não prescrito, mediante requerimento administrativo, em condições razoáveis e compatíveis com sua capacidade de pagamento.
IV – Da manutenção da tutela de urgência Diante da situação de extrema vulnerabilidade da parte autora e da essencialidade do fornecimento de energia elétrica, mantém-se a tutela de urgência concedida no ID 5008942.
Reitera-se, conforme esclarecido nos embargos, que a ré poderá suspender o fornecimento exclusivamente em caso de inadimplemento futuro, observados os requisitos legais e regulatórios, sem se utilizar de valores prescritos como justificativa.
V – Dos danos morais Embora a cobrança de valores prescritos possa ser questionada sob o ponto de vista contratual e administrativo, não restou demonstrado nos autos qualquer inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, corte indevido de energia ou coação abusiva, aptas a configurar dano moral indenizável.
Assim, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO ROCHA, nos seguintes termos: ACOLHO os embargos de declaração da ré, exclusivamente para esclarecer que a decisão liminar não impede eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de faturas futuras, devendo a ré observar os requisitos legais e regulatórios da ANEEL; DECLARO a prescrição dos débitos anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da ação, notadamente as faturas vencidas entre julho de 2012 e março de 2014; DETERMINO que a ré se abstenha de condicionar o parcelamento do débito não prescrito ao pagamento de valores prescritos, devendo oportunizar, caso solicitado, parcelamento em condições compatíveis com a situação econômica da autora; MANTENHO a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos da decisão de ID 5008942; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida e da sucumbência recíproca mínima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 07:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 06:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 01:54
Decorrido prazo de VANESSA DE CASTRO SOARES em 22/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 01:19
Decorrido prazo de VANESSA DE CASTRO SOARES em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:19
Decorrido prazo de VANESSA DE CASTRO SOARES em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:19
Decorrido prazo de VANESSA DE CASTRO SOARES em 09/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/10/2021 23:59.
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12/10/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 10:04
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2019 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO ROCHA em 13/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 12:49
Conclusos para decisão
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09/05/2019 12:49
Recebidos os autos
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24/04/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2019 22:15
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
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21/04/2019 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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