TJPI - 0807334-47.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:05
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:05
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807334-47.2020.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: EDSON ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E PROFESSOR SUBSTITUTO.
NATUREZA TÉCNICA DO CARGO.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
DEMISSÃO INDEVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A ausência de defesa técnica por advogado em processo administrativo não configura nulidade, conforme Súmula Vinculante nº 5 do STF, especialmente quando o servidor é notificado pessoalmente, tem ciência dos atos e opta, conscientemente, por não apresentar manifestação.
A acumulação do cargo de Professor Substituto com o de Agente de Combate às Endemias é lícita, nos termos do art. 37, XVI, "b", da CF/88, pois este último se enquadra como cargo técnico, por exigir conhecimentos específicos e treinamento próprio, conforme reconhecido pela Lei nº 11.350/2006, arts. 5º e 6º.
A edição da Lei nº 14.536/2023 reforça o entendimento de que os Agentes de Combate às Endemias são profissionais de saúde, com profissão regulamentada, aptos à acumulação prevista na Constituição Federal.
Não havendo controvérsia sobre a compatibilidade de horários e sendo lícita a acumulação, revela-se indevida a penalidade de demissão aplicada, por afronta ao princípio da legalidade administrativa e ao direito ao exercício cumulativo de cargos compatíveis.
Recurso desprovido, em dissonância com o parecer ministerial superior.
Sentença mantida em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO da APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, para manter integralmente a sentença que concedeu a segurança requestada.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por FMS - Fundação Municipal de Saúde, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do mandado de segurança, impetrado por Edson Araújo Nascimento, contra ato ilegal/abusivo, cuja prática foi imputada ao Presidente da FMS-Teresina.
O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, julgou procedente o pedido do autor, confirmando a liminar e determinando que a Fundação Municipal de Saúde se abstenha de compeli-lo a optar por um dos cargos, sob o fundamento de que o processo administrativo não observou o devido processo legal, em especial o direito à defesa.
Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos apresentados em suas informações e alegando, em síntese, que o processo administrativo foi regular, que o impetrante teve oportunidade de se defender, mas não o fez, e que a acumulação dos cargos é ilegal, por não se enquadrar nas exceções constitucionais – Id nº 20490634.
Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
Em parecer de Id nº 23782203, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença e denegada a segurança, por entender que o processo administrativo foi regular e que a acumulação dos cargos é ilegal. É o relatório.
VOTO O cerne da controvérsia recursal cinge-se à validade do processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante e, especialmente, à legalidade da acumulação dos cargos de Agente de Combate às Endemias com o de Professor Substituto.
Quanto à primeira tese, a ausência de apresentação de defesa pelo servidor não compromete, por si, a validade do processo administrativo.
A jurisprudência do STF, especialmente a Súmula Vinculante n.º 5, afasta a obrigatoriedade de defesa técnica por advogado em sede administrativa.
Ademais, o impetrante foi notificado pessoalmente, teve acesso aos autos, ciente de todas as etapas procedimentais, tendo optado, por orientação sindical, por não se manifestar.
Assim, inexiste prejuízo efetivo a ensejar nulidade absoluta do processo.
Contudo, no mérito material, a demissão do servidor revela-se indevida.
O art. 37, XVI, "b", da CF/88, permite expressamente a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
E a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos Agentes de Combate às Endemias, estabelece, em seus arts. 5º e 6º, que tais profissionais exercem atividades que demandam conhecimento específico, treinamento adequado e aplicação técnica em saúde pública, o que os caracteriza como cargos de natureza técnica, para fins do permissivo constitucional.1 A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: "Cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da CF, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior". (…) A Constituição Federal não conceitua ou define cargo técnico ou científico.
No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que preenche referida exigência aquele cargo para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior. (RMS 20.033/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 12.03.2007).
Outros tribunais pátrios, a exemplo do tribunal de justiça maranhense, entendem que o cargo é considerado técnico quando se exige, para o seu exercício, conhecimento específico: (…) As atribuições do cargo de Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo, descritas na RESOL-GP-32017, não podem ser entendidas por simples ou repetitivas, e nem mesmo como meramente burocráticas, dada a necessidade de algum conhecimento especializado nas áreas jurídica e administrativa.
Considerado o cargo como técnico, em razão de suas atribuições, conclui-se que a acumulação verificada com o cargo de professor encaixa-se no permissivo excepcional previsto na Constituição (art. 37, XVI, alínea b, da CF/88 e art. 19, XVI, alínea b, da CEMA/89).4.
Processo Administrativo Disciplinar arquivado.
Acumulação ilegal de cargos públicos não configurada. (Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Presidente do TJMA. 4.08.2021).
Vale destacar ainda que, em 20 de janeiro de 2023, foi publicada a Lei n° 14.536, que incluiu o art. 2°-A à Lei n° 11.350/2006, que regulamenta as funções dos Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, com a seguinte redação: “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da CF/88.” Nos autos, não há controvérsia quanto à compatibilidade de horários.
Tampouco há elementos que infirmem a natureza técnica do cargo de agente de combate às endemias, cujas atribuições demandam conhecimento específico e treinamento próprio.
Portanto, não se sustenta a motivação da penalidade imposta.
A aplicação da pena de demissão, diante da licitude da cumulação de cargos, viola o princípio da legalidade administrativa e o direito fundamental ao trabalho do servidor.
Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO da APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, para manter integralmente a sentença que concedeu a segurança requestada. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator _________________________ -
25/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:01
Expedição de intimação.
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12/08/2025 14:51
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/08/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0807334-47.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: EDSON ARAUJO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO - PI17199-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:15
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 08:26
Expedição de intimação.
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29/10/2024 22:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2024 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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25/10/2024 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/10/2024 09:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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