TJPI - 0801627-76.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801627-76.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito sob pena de arquivamento provisório dos autos.
LUZILÂNDIA, 20 de agosto de 2025.
EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
20/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/08/2025 11:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 06:15
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801627-76.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no art. 38, da Lei n.° 9.099/95.
Contestação no ID 69284283.
Sem réplica, certidão no ID 71755239. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito.
II.1.2 – Prescrição Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 29/08/2017.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes no qual se discute o contrato de empréstimo consignado nº 813426245, com início em 12/2019, dividido em 72 parcelas de R$236,00, com fim do desconto em 04/2020.
A parte autora fez prova da averbação do contrato em seu benefício previdenciário e dos descontos realizados, id. 31252120, pág. 22.
O banco apresentou cópia do contrato com assinatura da autora, entretanto deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte requerente.
Destaca-se que o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se concretiza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Conclui-se, portanto, que a total ausência de comprovação, pela instituição financeira requerida, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora, enseja a declaração da nulidade contratual.
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais." No mesmo sentido, transcrevo a ementa de recente acórdão proferido pelo TJPI: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 813426245.
Rejeito o pedido de compensação formulado pelo banco requerido.
No tocante à devolução dos valores descontados, embora ainda pendente de julgamento o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza sua mudança de posicionamento, e o faz em observância ao entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Piauí que, reiteradamente, tem reformado as decisões para determinar a devolução em dobro na situação em que o contrato é declarado nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 29/08/2017, seja feita em dobro.
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 813426245 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 29/08/2017, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Sem custas e honorários diante do rito processual adotado, Lei n.° 9.099/95.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação prévia de admissibilidade, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Por outro lado, transitada em julgado a fase de conhecimento, certifique-se nos autos e intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requeira o início do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 22 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
22/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA SILVA - CPF: *52.***.*38-68 (AUTOR).
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22/07/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 06:47
Conclusos para despacho
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21/08/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 19:15
Conclusos para decisão
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19/07/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:48
Indeferida a petição inicial
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26/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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