TJPI - 0801086-41.2024.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801086-41.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: NILTON NUNES RIBEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
DILIGÊNCIA JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI.
SÚMULA 33 DO TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É legítima a exigência, pelo magistrado, da apresentação de documentos essenciais à aferição da regularidade processual, sobretudo diante de indícios de litigância abusiva, conforme previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 2.
A ausência de manifestação da parte autora quanto à emenda da inicial inviabiliza o prosseguimento do feito, legitimando sua extinção nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 3.
Aplicação da Súmula 33 do TJPI, que admite a exigência dos documentos indicados em Notas Técnicas do CIJEPI, diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. 4.
Decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da manifesta improcedência do recurso. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por NILTON NUNES RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de cumprimento, pelo autor, da determinação de emenda à inicial para regularização da representação processual e juntada de documentos essenciais.
Concedeu-se o benefício da justiça gratuita, condicionando a cobrança de custas ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Não houve condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a exigência de apresentação de documentos, como extratos bancários e procuração com firma reconhecida, constitui formalismo excessivo, que inviabiliza o acesso à justiça, especialmente para pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente.
Sustenta que a representação processual encontra-se válida e que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial, não apresentou documentos essenciais e não sanou vícios formais.
Aduz que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade, limita-se a repetir argumentos anteriores e não impugna os fundamentos da sentença.
Requer o não conhecimento do recurso e, no mérito, a improcedência, com condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso tempestivo, preparo dispensado, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos, razão pela qual, conheço do recurso.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
DA DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES O juízo de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) junta documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos e c) juntar os três extratos bancários(ID 25260785).
Advertiu, ainda, que o não atendimento à diligência poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
A despeito de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar os documentos solicitados, inviabilizando a aferição da regularidade da representação processual e da higidez da relação jurídico-processual estabelecida nos autos.
Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais — notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória.
Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”.
Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero.
Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único.
As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória.
Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a ausência de manifestação da parte autora, mesmo após expressa determinação judicial, quanto a juntada dos extratos bancários, visto que as demais exigências se mostram desnecessárias para o caso, evidencia o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, impedindo a aferição de pressupostos processuais essenciais — como a legitimidade da representação processual e o interesse de agir —, o que legitima a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Com efeito, a sentença recorrida mostra-se acertada e proporcional, ao adotar providência diligente para resguardar a regularidade do processo e evitar o uso indevido da estrutura judiciária em demandas potencialmente abusivas. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos, haja vista que a decisão judicial se mostra acertada, pois encontra respaldo tanto em normativos do Conselho Nacional de Justiça como na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí, revelando-se medida legítima e proporcional diante do cenário de crescente litigância abusiva no âmbito das ações envolvendo contratos de empréstimo consignado.
Ademais, as peculiaridades da presente demanda justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé.
DECISÃO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula 33 deste E.
TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Sem verbas honorárias, visto que não fixado no 1º grau.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
23/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:14
Conhecido o recurso de NILTON NUNES RIBEIRO - CPF: *53.***.*68-72 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
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17/06/2025 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2025 23:45
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/05/2025 08:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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