TJPI - 0817223-88.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:15
Juntada de manifestação
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29/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817223-88.2021.8.18.0140 APELANTE: JADSON DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE HENDLER HENDLER APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS, ROSTAND INACIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
ATO PERSONALÍSSIMO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JADSON DE SOUSA SILVA contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., sob o fundamento de ausência de comparecimento à perícia médica judicial designada para apuração do grau de invalidez.
A parte autora justificou sua ausência e requereu a redesignação da perícia, informando novo endereço e apresentando documentos comprobatórios.
Ainda assim, a sentença foi prolatada sem o exame do pleito, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença pode ser mantida diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica designada, especialmente diante da natureza personalíssima do ato e da apresentação de justificativa e novo endereço antes do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia médica é imprescindível à comprovação da extensão da lesão e consequente fixação da indenização no âmbito do seguro DPVAT, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74 e da Súmula nº 474 do STJ.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a intimação da parte para perícia médica deve ser pessoal, por se tratar de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 06/09/2016).
O não comparecimento à perícia sem prévia intimação pessoal constitui cerceamento de defesa, cuja nulidade é absoluta e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo.
Constatado nos autos que a parte autora justificou tempestivamente sua ausência e forneceu novo endereço, a decisão que julgou a demanda sem oportunizar nova intimação pessoal configura nulidade insanável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica configura cerceamento de defesa quando se trata de ato personalíssimo, devendo ser anulada a sentença que extingue o feito sem a devida observância dessa formalidade legal. É nula a sentença proferida sem análise de requerimento de redesignação de perícia médica, especialmente quando a parte apresenta justificativa e informa novo endereço para intimação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV (CF/1988); 474; 485, § 1º; 487, I; Lei nº 6.194/74, arts. 3º e 5º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.364.911/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 06.09.2016; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0002862-79.2019.8.19.0031, Rel.
Des.
Elton Leme, j. 14.05.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 5003630-76.2018.8.21.0037, Rel.
Des.
Eliziana Perez, j. 20.03.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JADSON DE SOUSA SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT (Processo nº 0817223-88.2021.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 22.02.2018, do qual lhe resultou diversas lesões corporais graves.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a ausência de laudo do IML quantificando a lesão, a ausência de assinatura de autoridade competente no Boletim de Ocorrência e a ausência de comprovação de lesão mais grave do que a aferida administrativamente.
Réplica à Contestação.
Por decisão (ID 20201202), o juiz a quo entendeu pela necessidade de produção de prova pericial, assim, determinou a realização do exame médico pericial no autor.
A parte não fora intimada em razão de endereço insuficiente, conforme Certidão de AR digital de ID 20201217, não comparecendo à perícia designada para o dia 18/04/2023.
Despacho intimando a parte autora para se manifestar acerca de referida certidão.
A parte autora apresentou petição informando da mudança de endereço e juntando comprovante e declaração de residência atualizados de ID 20201225 e 20201226, requerendo que seja redesignada a perícia médica.
Por sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, e, em consequência, extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Face a sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor atualizado da causa, declarando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela anulação da sentença, para que seja deferida a realização de perícia médica, com o prosseguimento de feito, evitando o cerceamento de defesa.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço do recurso de apelação, uma vez que existentes os pressupostos de admissibilidade.
Sobre o seguro DPVAT, é cediço que este tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
Conforme o art. 3° da Lei nº 6.194/74, para a liquidação dos sinistros cobertos pelo seguro DPVAT, existe a necessidade da graduação da invalidez permanente, independente da época em que ocorrido o sinistro.
Além disso, o quantum indenizatório deve acompanhar proporcionalmente a extensão ou o grau da lesão verificada, consoante o disposto no art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74 e no entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 474, vejamos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” Assim, considerando que a legislação determina a necessidade da graduação da invalidez e a necessidade de quantificação do valor indenizatório, a realização de perícia médica é imprescindível ao deslinde da lide.
Importante ressaltar que para realização de perícia médica, é indispensável a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento no local e data indicados, diante da natureza personalíssima do ato, nos termos do art. 474, do CPC, in verbis: “Art. 474.
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.” Corroborando com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça afirma que a intimação da parte sobre a designação de perícia médica, deve ser realizada pessoalmente, por se tratar de ato personalíssimo: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT- AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado.1.
O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.1.1.
Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.2.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
Precedente.3.
Recurso especial provido.(REsp 1364911/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016).” Analisando os autos, observa-se que a parte autora compareceu nos autos justificando o não comparecimento e informando novo endereço, requerendo ainda a realização da perícia.
O magistrado não analisou tal pedido, prolatando a sentença de improcedência da demanda.
Em casos tais, a parte não pode ser considerada como intimada, sendo devida a anulação da sentença, conforme se posicionam os tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1) No caso concreto, realmente a parte autora não compareceu para realização da perícia no dia designado.
Pelo que se constata nos autos, o juízo designou, em 21/02/2019, a perícia judicial, com determinação de intimação dos advogados da parte e, pessoalmente, do autor.
Expedida a Carta de Intimação ao demandante, o AR endereçado à residência do autor, somente chegou após a data agendada para a perícia, ou seja, em 22/02/2019, razão pela qual não teria como ter comparecido ao ato. 2) Em que pese a parte autora possa ter tido ciência da data designada para a perícia, eis que possui procurador constituído nos autos, não houve comprovação da intimação pessoal para o seu comparecimento antes da perícia, motivo pelo qual, tal situação, está em dissonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário, constituindo-se, assim, violação ao previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, na medida em que evidenciado o cerceamento de defesa.PROVIDA APELAÇÃO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50036307620188210037 URUGUAIANA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 20/03/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PROMOVER O AUTOR OS ATOS QUE LHE CABEM.
ART . 485, INCISO III, DO CPC.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART . 485, § 1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
ATO PERSONALÍSSIMO.
ENTENDIMENTO DO STJ .
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A extinção por inércia da parte, por não promover os atos e diligência que lhe cabem, tem como fundamento o inciso III do art . 485 do CPC e assim observar o § 1º do referido artigo, que determina a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2.
Imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, que não foi observada pelo juízo, eis que não foi certificada a intimação das partes, mas não foi realizada a intimação pessoal. 3 .
Acrescente-se ainda que mostra-se imprescindível a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, nos termos do art. 474 do CPC, uma vez que se trata de ato personalíssimo, o qual não se supre por intermédio do advogado, conforme precedentes do STJ no REsp n. 1.364 .911/GO, sendo relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016; REsp 1309276/SP, tendo como relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016; e no REsp n. 1.471.881, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, j . 25/05/2016. 4.
Anulação da sentença que se impõe, para que seja procedida a intimação pessoal do autor para comparecer à perícia médica a ser realizada. 5 .
Provimento do recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002862-79.2019.8 .19.0031 202400121981, Relator.: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 14/05/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024)” Portanto, tem-se que a intimação pessoal da parte para comparecimento ao exame pericial era medida inarredável, assim, no caso, o julgamento prematuro do mérito em tal cenário, causa manifesto cerceamento à ampla defesa.
Vale ressaltar que a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, é matéria de ordem pública, e caracteriza-se como nulidade absoluta, a qual prescinde de alegação pelas partes e jamais preclui, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase processual.
Logo, diante dessas particularidades, a sentença deve ser cassada, retornando os autos à origem, para que seja determinada nova designação de perícia médica, com a intimação pessoal da autora no endereço fornecido na petição inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja designada nova data de perícia médica, com a intimação pessoal do autor no novo endereço fornecido. É o voto.
Teresina, 23/07/2025 -
24/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:43
Conhecido o recurso de JADSON DE SOUSA SILVA - CPF: *57.***.*20-79 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 15:22
Juntada de petição
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27/06/2025 15:20
Juntada de petição
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27/06/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 10:51
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 09:31
Juntada de petição
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04/12/2024 09:11
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JADSON DE SOUSA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JADSON DE SOUSA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JADSON DE SOUSA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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