TJPI - 0805633-63.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805633-63.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em preliminar, este juízo entende que a petição inicial, apresenta narrativa dos fatos e a delimitação do direito subjetivo pleiteado, de modo suficiente ao exercício do direito de defesa pela parte acionada.
Assevere-se, ainda, o princípio da informalidade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, consoante os termos dos artigos 2.º e 14 da Lei n.º 9.099/95, orientador que determina atenuação do rigorismo tradicional do processo.
Com este pensar, não há que se falar em inépcia da inicial.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida alega que o valor atribuído à causa estaria incorreto.
Contudo, observo que o autor apontou como valor da causa a soma da pretensão de dano moral e material, o que se coaduna com o preconizado no artigo 292, VI, do CPC, não havendo, portanto, qualquer incorreção a ser retificada.
Ausentes outras questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.
De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao empréstimo consignado nº 0123464388030 que tem como credor o banco requerido.
No entanto, essa contratação não foi realizada pela parte autora, o que veio a comprometer a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação de empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual vem sendo descontado mês a mês em favor da empresa requerida, conforme informação do INSS (ID. 67517091).
Por outro lado, é de se reconhecer que a requerida fez depósito de valor referente ao aludido contrato na quantia de R$ 263,22 conforme comprovação em anexo (ID 70559777, pág. 17), a qual não sofreu impugnação pela requerente.
Assim, como forma de evitar enriquecimento ilícito a teor do artigo 884 do CC deve o valor ser compensado com o dano material sofrido pela parte autora.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão revela-se inexistente, haja vista que, no afã de fechar contratos com os aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento.
Como não foi sequer apresentado o instrumento contratual, presume-se que o empréstimo realmente não foi solicitado pela parte autora, conforme ilação que se extrai dos autos.
Não obstante, há prova nos autos dando conta de depósito em seu favor, o que deverá ser ponderado ao final desta decisão.
RESPONSABILIDADE CIVIL Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização do BANCO, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e o comprometimento da renda da parte autora, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS - DEPÓSITO COMPROVADO Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela autora, referente a parcelas de contratos de empréstimos que não realizou.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que, apesar da ausência de prova quanto à relação contratual, a requerida comprova o envio de transferência bancária para conta bancária da parte autora, particularidade que afasta a presunção de má-fé da instituição financeira, dada a efetiva transferência de recursos e o incremento patrimonial em favor da autora.
Incabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro, devendo a restituição das prestações descontadas se dar de forma simples.
DANO MORAL - DEPÓSITO COMPROVADO A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
E no caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de danos à dignidade da autora, uma vez que a perda patrimonial provocada pelos descontos do benefício previdenciário foi compensada com o depósito bancário realizado pela instituição financeira a título do contrato em questão.
Não se pode cogitar que pela situação ilícita identificada nos autos, a parte autora tenha passado por privações.
De tal sorte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência do contrato de nº 0123464388030, bem como para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação do depósito realizado em favor da parte autora, no valor equivalente R$ 263,22, estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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08/04/2025 00:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de documentos
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08/03/2025 07:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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10/02/2025 17:39
Juntada de Petição de documentos
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10/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/02/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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28/11/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/11/2024 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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28/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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