TJPI - 0001824-59.2019.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 0001824-59.2019.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal) Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí Recorrido: Herbert Oliveira da Silva Defensor Público: Manoel Mesquita de Araújo Neto Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A HOMOLOGAÇÃO.
DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre as partes e determinou a intimação da acusação para que reformulasse a proposta.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a destinação da prestação pecuniária pode ser estipulada pelo Ministério Público no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a obrigação de entrega de bens quantificados em valores pecuniários, com parâmetro no salário-mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária, para efeitos legais. 4.
Trata-se de condição prevista no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, daí porque compete ao Juízo de Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, e não ao Ministério Público Estadual. 5.
A prestação pecuniária consiste, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, em “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz”.
Entretanto, a teor do §2º do mesmo dispositivo, “se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza”. 6.
Conclui-se, pois, que o Ministério Público Estadual deixou de atender aos requisitos legais ao determinar o destinatário da prestação pecuniária antes mesmo da homologação do acordo pelo Juízo de origem. 7.
Ademais, a magistrada a quo determinou a intimação do Ministério Público Estadual para que reformulasse a proposta de ANPP, em plena observância ao disposto no art. 28-A, §5º, do Código de Processo Penal. 8.
Note-se que a legislação faculta, ao Juízo, que recuse “homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o §5º [do art. 28-A]”, o que afasta a tese de ilegalidade da decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido, porém, improvido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: Art. 28-A, IV, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal.
Arts. 271 e 273 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.783.195/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 24572804) contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 24572801), que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre as partes e determinou a intimação da acusação para que reformulasse a proposta.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 24572804 – pág. 3/43), pela reforma da decisão, a fim de que seja declarada a sua nulidade, “com a consequente determinação do prosseguimento do feito, seguida da designação de audiência judicial para fins de homologação do (…) ANPP”.
A defesa, em sede de contrarrazões (id. 24572808), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que se determine a homologação parcial do Acordo de Não Persecução Penal, reconhecendo que cabe ao Juízo da execução fazer a destinação após a homologação parcial”.
A magistrada a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 24572812), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta instância.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 41763639) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, “para anular a decisão e determinar a imediata homologação do acordo”.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja declarada a sua nulidade, “com a consequente determinação do prosseguimento do feito, seguida da designação de audiência judicial para fins de homologação do (…) ANPP”.
Alega que “a condição indicada pelo Ministério Público atende ao caso concreto, onde um beneficiário não disporia de meio/recursos para a aquisição exclusiva do bem, razão pela qual encaixa-se perfeitamente no inciso V, como consignado no acordo, e não no inciso IV, como o r.
Juízo equivocadamente argumentou”.
Aduz que “a estipulação de valores no termo de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP vinculados à aquisição de um bem é pedido autônomo que não se confunde com a prestação pecuniária”, e que “antecipar o cumprimento (integral ou parcelado) à homologação não suprime do Poder Judiciário seu papel de verificar a voluntariedade e legalidade do acordo”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a obrigação de entrega de bens quantificados em valores pecuniários, com parâmetro no salário-mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária, para efeitos legais.
Trata-se de condição prevista no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal1, daí porque compete ao Juízo de Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, e não ao Ministério Público Estadual.
Visando melhor compreender a matéria, destacam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESTINAÇÃO DE VALORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO IM PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a ressalva de que estava vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da Execução.
III.
Razões de decidir 3.
A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP, indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores. 4.
A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários com parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais. 5.
A decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos de lei federal, considerando o cumprimento voluntário do acordo pelo investigado e homologando o acordo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários, é considerada prestação pecuniária. 2.
Compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV; CP, art. 45, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF; STJ, REsp 2.055.998/MG, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.783.195/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifo nosso) PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, IV, DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
ADI 6.305/DF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal.
Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidad e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2.
A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3.
O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023.
Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019.
Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Ressalte-se que, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, a prestação pecuniária consiste em “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz”.
Entretanto, a teor do §2º do mesmo dispositivo, “se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza”.
Conclui-se, pois, que o Ministério Público Estadual deixou de atender aos requisitos legais ao determinar o destinatário da prestação pecuniária antes mesmo da homologação do acordo pelo Juízo de origem.
Ademais, a magistrada a quo determinou a intimação do Ministério Público Estadual para que reformulasse a proposta de ANPP, em plena observância ao disposto no art. 28-A, §5º, do Código de Processo Penal2.
Note-se que a legislação faculta, ao Juízo, que recuse “homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o §5º [do art. 28-A]”, o que afasta a tese de ilegalidade da decisão de primeiro grau.
Por fim, destaca-se o teor dos arts. 271 e 273 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 271.
Oferecido o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, o magistrado competente deverá designar a audiência a fim de verificar a voluntariedade, por meio da oitiva do investigado, na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Art. 273.
Após a homologação, caberá ao Ministério Público iniciar a execução/fiscalização perante o juízo da execução penal através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU.
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).
Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º a 8 de agosto de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou 2§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. -
28/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:08
Expedição de intimação.
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28/08/2025 09:08
Expedição de intimação.
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18/08/2025 15:18
Conhecido o recurso de " ...A SOCIEDADE" (VÍTIMA) e não-provido
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16/08/2025 04:01
Decorrido prazo de HERBERT OLIVEIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/07/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001824-59.2019.8.18.0031 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: HERBERT OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:34
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 13:21
Expedição de notificação.
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05/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:30
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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24/04/2025 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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