TJPI - 0000106-88.2017.8.18.0098
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000106-88.2017.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, ZENEIDA MARCELINA MACHADO REU: IVONE MARIA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUCIAL proposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, posteriormente sucedido por ZENEIDA MARCELINA MACHADO em face de IVONE MARIA DE CARVALHO, qualificados nos autos.
A executada foi citada em 10/11/22017 e, em seguida, foi certificada a inexistência de bens penhorávei (fl.18 do ID 5036224).
Em 26/07/2018, a parte exequente requereu a realização de buscas de ativos financeiros e bens da executada (fl. 25-27 do ID 5036224).
Em 17/12/2018, este juízo, após a realização de pesquisas nos sistemas respectivos, informou a inexistência de ativos financeiros em conta bancária, mas informou a constrição de um veículo motocicleta (fls. 31-34 do ID 5036224).
Em 03/01/2019, a parte exequente requereu a inclusão do nome da executada no SERASAJUD e expedição de ofício aos CRI para que informe a existência de bens imóveis, em caso de insucesso das medidas, intimação da executada para informar os bens integrantes de seu patrimônio (fl. 38 do ID 5036224).
Apenas o primeiro pleito foi deferido (ID 7192656).
Em 05/10/2022 foi deferida a sucessão processual e determinado que o exequente requeresse as medidas cabíveis para o prosseguimento da execução, alertado-o da existência do bem bloqueado via RENAJUD (ID 32627325).
Quase um ano depois, em 20/07/2023, a exequente peticionou nos autos juntando atualização do valor cobrado, sem nada requerer (ID 43921727).
Em 05/04/2024, a secretaria desta unidade, por ato ordinatório, intimou o exequente para que adote as providências necessárias para o prosseguimento da execução, novamente alertanto sobre a existência de bem bloqueado nos autos (ID 55316542).
Seis meses depois, em 10/09/2024, o exequente requereu o bloqueio de outro veículo (ID 63260042).
Intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 72117968), a exequente se manifestou pela não incidência da prescrição (ID 72168736). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A prescrição intercorrente encontra-se regida pelo art. 921 do CPC, nos termos seguintes: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A regra geral é de que, garantida a execução por meio do bem penhorado, não passa a fluir o prazo para a prescrição intercorrente, isso porque com a penhora há efetiva indicação de que a dívida será satisfeita com a venda do bem, alcançando-se o objetivo da execução.
Ocorre que, os atos executórios dependem de impulso por parte do credor, que deve adotar as medidas necessárias para o andamento do processo, requerendo, por exemplo, a avaliação e alienação do bem, não podendo o feito ficar paralisado por culpa exclusiva do exequente.
Os tribunais vêm entendendo que a existência de bem penhorado não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois deve ser analisada a desídia do credor em impulsionar o processo após a penhora.
Caso o exequente, de forma injustificada, deixe de adotar as medidas necessárias para dar andamento à execução, deixando o processo paralisado por sua culpa exclusiva, e haja fluência do prazo prescricional aplicável, é possível a declaração da prescrição intercorrente, o que ocorreu no presente caso, visto que houve o bloqueio da motocicleta em 17/12/2018 e apenas em 20/09/2024 o exequente requereu uma medida executiva efetiva, mas referente ao bloqueio de outro veículo, mesmo já constando os autos com bem bloqueado. É evidente a desídia do credor, que mesmo contando o processo com bem penhorado, não requereu as medidas executivas para a satisfação do seu direito, deixando-o paralisado por anos, peticionando apenas requerendo inclusão de registro da devedora no SERASAJUD, atualização de crédito, mesmo alertado por este juízo por duas vezes acerca da existência de motocicleta bloqueada nos autos, sem buscar alienar o bem por iniciativa particular ou em hasta pública, o que fere os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução.
Em casos semelhantes, colaciono entendimento de diversos tribunais pátrios (grifei): VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA.
Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMPRESA DEVEDORA CITADA E BEM IMÓVEL PENHORADO.
FEITO PARALISADO POR QUASE OITO ANOS.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que decretou a prescrição intercorrente (arts. 156, V, e 174, caput, do CTN), julgando extinta a execução fiscal, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 2.
Não se pode falar na prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e examinada pelo STJ no REsp 1.340.993/RS, uma vez que, na presente demanda, ajuizada em 09/05/20000, a empresa devedora foi citada e houve penhora de imóvel para garantir a dívida. 3.
Não obstante a constrição do bem em 05/09/2011, a Fazenda Nacional, desde então até 23/07/2019, limitou-se a requerer diligências no sentido de citar os sócios da empresa executada e de buscar bens das pessoas físicas.
Contudo, não houve diligência frutífera em desfavor das pessoas físicas e as citações dos supostos corresponsáveis não tiveram força para interromper o curso da prescrição.
Afinal, a Fazenda Nacional teve ciência da dissolução irregular da empresa ainda em 20/08/2000, quando intimada acerca da certidão do oficial de justiça informando que a empresa não existia no endereço indicado; como formulou o primeiro pedido de redirecionamento ao sócio em 12/07/2006, já estava consumada a prescrição para o redirecionamento, a teor do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.201.993/SP (Tema 444). 4.
Considerando o lapso temporal entre 05/09/2011 e 23/07/2019, configurada a prescrição intercorrente, pela perda do direito do credor de exercer seu direito de ação em determinado tempo, sobretudo em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), aplicando-se o mesmo prazo de cinco anos previsto para o direito material (art. 174 do CTN). 5.
Não se aplica à hipótese a disposição da Súmula nº 106 do STJ, porque houve, no mínimo, culpa concorrente da exequente, também responsável pela mora em impulsionar a execução fiscal. 6.
Apelação improvida.
Nab (TRF-5 - Ap: 05016690320078020051, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª TURMA) EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
BENS PENHORADOS E NÃO ALIENADOS.
INÉRCIA E DESÍDIA DA AUTARQUIA QUE PERDUROU POR 15 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. a) Em 12/06/2001, o DER deu início ao Cumprimento da Sentença, requerendo o pagamento atualizado dos honorários de R$ 3.814,92, atribuindo a cada Autor-Devedor o valor de R$ 346,81. b) A Apelada ofereceu bens à penhora que foram avaliados e aceitos pelo Exequente, sendo penhorados em 28/04/2005. c) 15 (quinze) anos depois, em 02/04/2020, o Exequente desistiu das penhoras, porque, não efetivado nenhum ato expropriatório, perderam seu valor. d) Assim, é nítida a inércia e desídia, sim, do Exequente, em realizar os autos de alienação dos bens penhorados, a fim de quitar as dívidas e cumprir com o resultado prático da ação, ocasionando a depreciação e impossibilidade de venda. e) Ao delimitar a ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito da Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que “A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.” ( AgRg no REsp 1328035/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000126-56.1997.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00001265619978160124 Palmeira 0000126-56.1997.8.16.0124 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Imperioso mencionar que quando a exequente requereu o bloqueio do outro veículo (10/09/2024), já tinha transcorrido o prazo quinquenal da data de ciência do RENAJUD frutítero, sendo evidente a desídia da parte exequente em adotar medidas efetivas para o prosseguimento da execução.
Isso porque, simples buscas/inclusão em sistemas de dados não tem o condão de paralisar o prazo de prescrição intercorrente.
Limitar-se a requerer diligências que dependiam apenas do Poder Judiciário, não tendo apresentado nenhuma diligência de sua iniciativa, sobretudo quando as diligências se mostram infrutíferas para localização de bens do devedor, não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
Destaque-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 568, em sede de recurso repetitivo, com força vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, segundo o qual restou fixada a seguinte tese: Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Colaciona-se, ainda, os seguintes julgados que contaram com a mesma controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que" os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente "(AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2." A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens "(Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte," os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente "(AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PEDIDO DE PENHORA ON LINE NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MS - AC: 08002983320128120032 MS 0800298-33.2012.8.12.0032, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 10/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2021) Sobre a desídia do autor na prática de atos necessários ao andamento do feito como fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente, também já se debruçou o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, veja (grifei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66).
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. 1.
Agravo de instrumento interposto em 24/11/2014.
Recurso especial interposto em 24/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese. 6. É necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC/73.
Precedentes. 7.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Tese fixada em Recurso Especial Repetitivo (Temas 407, 408, 409 e 410.
REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1698249 RJ 2015/0098831-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) A contrario sensu, in casu, é evidente a inércia injustificada da parte exequente em dar andamento ao feito, não havendo, por conseguinte, possibilidade de ser dado prosseguimento à presente execução por ter havido a perda da exigibilidade pela ocorrência da prescrição.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente.
Com a extinção do processo, torna-se sem efeito a constrição judicial incidente sobre o bem de propriedade do executado.
Assim, revogo a constrição incidente sobre o bem bloqueado às fls. 31-34 do ID 5036224.
Custas pela parte exequente e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da execução - ID 43921723.
Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
20/08/2025 05:24
Decorrido prazo de IVONE MARIA DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 03:20
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 18:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000106-88.2017.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, ZENEIDA MARCELINA MACHADO REU: IVONE MARIA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUCIAL proposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, posteriormente sucedido por ZENEIDA MARCELINA MACHADO em face de IVONE MARIA DE CARVALHO, qualificados nos autos.
A executada foi citada em 10/11/22017 e, em seguida, foi certificada a inexistência de bens penhorávei (fl.18 do ID 5036224).
Em 26/07/2018, a parte exequente requereu a realização de buscas de ativos financeiros e bens da executada (fl. 25-27 do ID 5036224).
Em 17/12/2018, este juízo, após a realização de pesquisas nos sistemas respectivos, informou a inexistência de ativos financeiros em conta bancária, mas informou a constrição de um veículo motocicleta (fls. 31-34 do ID 5036224).
Em 03/01/2019, a parte exequente requereu a inclusão do nome da executada no SERASAJUD e expedição de ofício aos CRI para que informe a existência de bens imóveis, em caso de insucesso das medidas, intimação da executada para informar os bens integrantes de seu patrimônio (fl. 38 do ID 5036224).
Apenas o primeiro pleito foi deferido (ID 7192656).
Em 05/10/2022 foi deferida a sucessão processual e determinado que o exequente requeresse as medidas cabíveis para o prosseguimento da execução, alertado-o da existência do bem bloqueado via RENAJUD (ID 32627325).
Quase um ano depois, em 20/07/2023, a exequente peticionou nos autos juntando atualização do valor cobrado, sem nada requerer (ID 43921727).
Em 05/04/2024, a secretaria desta unidade, por ato ordinatório, intimou o exequente para que adote as providências necessárias para o prosseguimento da execução, novamente alertanto sobre a existência de bem bloqueado nos autos (ID 55316542).
Seis meses depois, em 10/09/2024, o exequente requereu o bloqueio de outro veículo (ID 63260042).
Intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 72117968), a exequente se manifestou pela não incidência da prescrição (ID 72168736). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A prescrição intercorrente encontra-se regida pelo art. 921 do CPC, nos termos seguintes: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A regra geral é de que, garantida a execução por meio do bem penhorado, não passa a fluir o prazo para a prescrição intercorrente, isso porque com a penhora há efetiva indicação de que a dívida será satisfeita com a venda do bem, alcançando-se o objetivo da execução.
Ocorre que, os atos executórios dependem de impulso por parte do credor, que deve adotar as medidas necessárias para o andamento do processo, requerendo, por exemplo, a avaliação e alienação do bem, não podendo o feito ficar paralisado por culpa exclusiva do exequente.
Os tribunais vêm entendendo que a existência de bem penhorado não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois deve ser analisada a desídia do credor em impulsionar o processo após a penhora.
Caso o exequente, de forma injustificada, deixe de adotar as medidas necessárias para dar andamento à execução, deixando o processo paralisado por sua culpa exclusiva, e haja fluência do prazo prescricional aplicável, é possível a declaração da prescrição intercorrente, o que ocorreu no presente caso, visto que houve o bloqueio da motocicleta em 17/12/2018 e apenas em 20/09/2024 o exequente requereu uma medida executiva efetiva, mas referente ao bloqueio de outro veículo, mesmo já constando os autos com bem bloqueado. É evidente a desídia do credor, que mesmo contando o processo com bem penhorado, não requereu as medidas executivas para a satisfação do seu direito, deixando-o paralisado por anos, peticionando apenas requerendo inclusão de registro da devedora no SERASAJUD, atualização de crédito, mesmo alertado por este juízo por duas vezes acerca da existência de motocicleta bloqueada nos autos, sem buscar alienar o bem por iniciativa particular ou em hasta pública, o que fere os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução.
Em casos semelhantes, colaciono entendimento de diversos tribunais pátrios (grifei): VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA.
Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMPRESA DEVEDORA CITADA E BEM IMÓVEL PENHORADO.
FEITO PARALISADO POR QUASE OITO ANOS.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que decretou a prescrição intercorrente (arts. 156, V, e 174, caput, do CTN), julgando extinta a execução fiscal, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 2.
Não se pode falar na prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e examinada pelo STJ no REsp 1.340.993/RS, uma vez que, na presente demanda, ajuizada em 09/05/20000, a empresa devedora foi citada e houve penhora de imóvel para garantir a dívida. 3.
Não obstante a constrição do bem em 05/09/2011, a Fazenda Nacional, desde então até 23/07/2019, limitou-se a requerer diligências no sentido de citar os sócios da empresa executada e de buscar bens das pessoas físicas.
Contudo, não houve diligência frutífera em desfavor das pessoas físicas e as citações dos supostos corresponsáveis não tiveram força para interromper o curso da prescrição.
Afinal, a Fazenda Nacional teve ciência da dissolução irregular da empresa ainda em 20/08/2000, quando intimada acerca da certidão do oficial de justiça informando que a empresa não existia no endereço indicado; como formulou o primeiro pedido de redirecionamento ao sócio em 12/07/2006, já estava consumada a prescrição para o redirecionamento, a teor do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.201.993/SP (Tema 444). 4.
Considerando o lapso temporal entre 05/09/2011 e 23/07/2019, configurada a prescrição intercorrente, pela perda do direito do credor de exercer seu direito de ação em determinado tempo, sobretudo em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), aplicando-se o mesmo prazo de cinco anos previsto para o direito material (art. 174 do CTN). 5.
Não se aplica à hipótese a disposição da Súmula nº 106 do STJ, porque houve, no mínimo, culpa concorrente da exequente, também responsável pela mora em impulsionar a execução fiscal. 6.
Apelação improvida.
Nab (TRF-5 - Ap: 05016690320078020051, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª TURMA) EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
BENS PENHORADOS E NÃO ALIENADOS.
INÉRCIA E DESÍDIA DA AUTARQUIA QUE PERDUROU POR 15 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. a) Em 12/06/2001, o DER deu início ao Cumprimento da Sentença, requerendo o pagamento atualizado dos honorários de R$ 3.814,92, atribuindo a cada Autor-Devedor o valor de R$ 346,81. b) A Apelada ofereceu bens à penhora que foram avaliados e aceitos pelo Exequente, sendo penhorados em 28/04/2005. c) 15 (quinze) anos depois, em 02/04/2020, o Exequente desistiu das penhoras, porque, não efetivado nenhum ato expropriatório, perderam seu valor. d) Assim, é nítida a inércia e desídia, sim, do Exequente, em realizar os autos de alienação dos bens penhorados, a fim de quitar as dívidas e cumprir com o resultado prático da ação, ocasionando a depreciação e impossibilidade de venda. e) Ao delimitar a ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito da Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que “A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.” ( AgRg no REsp 1328035/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000126-56.1997.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00001265619978160124 Palmeira 0000126-56.1997.8.16.0124 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Imperioso mencionar que quando a exequente requereu o bloqueio do outro veículo (10/09/2024), já tinha transcorrido o prazo quinquenal da data de ciência do RENAJUD frutítero, sendo evidente a desídia da parte exequente em adotar medidas efetivas para o prosseguimento da execução.
Isso porque, simples buscas/inclusão em sistemas de dados não tem o condão de paralisar o prazo de prescrição intercorrente.
Limitar-se a requerer diligências que dependiam apenas do Poder Judiciário, não tendo apresentado nenhuma diligência de sua iniciativa, sobretudo quando as diligências se mostram infrutíferas para localização de bens do devedor, não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
Destaque-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 568, em sede de recurso repetitivo, com força vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, segundo o qual restou fixada a seguinte tese: Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Colaciona-se, ainda, os seguintes julgados que contaram com a mesma controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que" os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente "(AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2." A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens "(Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte," os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente "(AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PEDIDO DE PENHORA ON LINE NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MS - AC: 08002983320128120032 MS 0800298-33.2012.8.12.0032, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 10/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2021) Sobre a desídia do autor na prática de atos necessários ao andamento do feito como fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente, também já se debruçou o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, veja (grifei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66).
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. 1.
Agravo de instrumento interposto em 24/11/2014.
Recurso especial interposto em 24/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese. 6. É necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC/73.
Precedentes. 7.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Tese fixada em Recurso Especial Repetitivo (Temas 407, 408, 409 e 410.
REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1698249 RJ 2015/0098831-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) A contrario sensu, in casu, é evidente a inércia injustificada da parte exequente em dar andamento ao feito, não havendo, por conseguinte, possibilidade de ser dado prosseguimento à presente execução por ter havido a perda da exigibilidade pela ocorrência da prescrição.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente.
Com a extinção do processo, torna-se sem efeito a constrição judicial incidente sobre o bem de propriedade do executado.
Assim, revogo a constrição incidente sobre o bem bloqueado às fls. 31-34 do ID 5036224.
Custas pela parte exequente e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da execução - ID 43921723.
Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
24/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
19/06/2025 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:42
Declarada decadência ou prescrição
-
12/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ZENEIDA MARCELINA MACHADO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ZENEIDA MARCELINA MACHADO em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
20/07/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:44
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
22/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:56
Decorrido prazo de IVONE MARIA DE CARVALHO em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:56
Decorrido prazo de IVONE MARIA DE CARVALHO em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:56
Decorrido prazo de IVONE MARIA DE CARVALHO em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 16:03
Distribuído por sorteio
-
14/05/2019 15:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 15:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 18:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/03/2019 18:13
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
09/01/2019 08:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/01/2019 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2019 16:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-19.
-
18/12/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2018 16:24
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2018 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2018 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2018 15:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-19.
-
18/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2018 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/03/2018 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2018 13:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/01/2018 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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22/09/2017 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/09/2017 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/08/2017 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/03/2017 09:09
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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29/03/2017 09:09
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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