TJPI - 0800331-58.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:57
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800331-58.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: GREISON LOPES SANTOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TNL PCS S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CANCELAMENTO DE CONTRATO proposta por GREISON LOPES SANTOS em face de OI S/A EM RECUPERAÇÃO.
Dispensado os demais dados do relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro as empresas rés, que praticam mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque o autor, pessoa física, figura como destinatário final dos serviços contratados, não havendo qualquer indício de que os tenha utilizado para fins produtivos ou de revenda.
Por sua vez, a ré, Oi S.A., atua como fornecedora de serviços de telecomunicações, atividade por ela explorada economicamente no mercado de consumo, mediante remuneração.
Dessa forma, resta devidamente configurada a relação de consumo entre as partes, motivo pelo qual as normas do CDC são aplicáveis ao presente litígio. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.4 – DA AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO DOS FATOS No presente feito, pretende o autor a condenação da ré à devolução de valores pagos em duplicidade e ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que, ao contratar um novo plano de serviços junto à ré, teria solicitado o cancelamento do contrato anterior, o que não teria sido efetivado, resultando na manutenção de ambos os contratos ativos e, por consequência, na cobrança simultânea.
Entretanto, conforme se depreende da análise dos autos, não há suporte probatório mínimo a corroborar as alegações do autor.
Nesse sentido, cumpre destacar que, nos termos do art.373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Apesar de se tratar de relação de consumo, em que é possível a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nos termos do art.6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal inversão não é automática, exigindo que as alegações sejam verossímeis e que haja um mínimo de indícios capazes de embasar a pretensão.
No caso em apreço, o autor limitou-se a juntar comprovantes genéricos de pagamentos de faturas emitidas pela ré (ID70800206), os quais, contudo, não identificam o demandante como responsável pelos pagamentos neles consignados, tampouco indicam que tais pagamentos se refeririam a dois contratos de serviços distintos.
Trata-se de documentos que não individualizam os supostos contratos paralelos nem comprovam a formalização do pedido de cancelamento de um deles, de modo que a alegação de cobrança indevida em duplicidade não encontra amparo suficiente no conjunto probatório apresentado.
Ressalte-se, ainda, que, por não terem os comprovantes apresentados sequer identificado o autor como o pagador das faturas questionadas, não se comprova de forma adequada sequer a sua legitimidade ativa para pleitear a repetição dos valores cobrados.
Nesse sentido, vejamos julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. - A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação -Não comprovada a relação jurídica entre as partes, mormente pela ausência de contrato de prestação de serviço firmado por elas, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10024150070332002 Belo Horizonte, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) Não se verifica, portanto, a demonstração de elementos capazes de evidenciar a falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito por parte da ré, razão pela qual não há como se reconhecer o direito do autor à repetição dos valores pagos nem à indenização por danos morais.
Dessa forma, por não ter o autor produzido as provas necessárias à constituição do seu direito, nos termos do art.373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2.5 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, julgo improcedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
23/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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16/04/2025 17:48
Juntada de Petição de documentos
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15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de procuração
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15/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/04/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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10/03/2025 16:52
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de GREISON LOPES SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 10:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/02/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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13/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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