TJPI - 0800328-23.2024.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
27/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800328-23.2024.8.18.0051 REQUERENTE: FRANCISCA PAULA DE BRITO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95.
RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800328-23.2024.8.18.0051 Origem: REQUERENTE: FRANCISCA PAULA DE BRITO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida pela realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado não contratado.
Sobreveio sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e a procedência da demanda.
Contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
O rito especial dos Juizados Especiais Cíveis somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Todavia, no presente caso, verifico que a apelação foi interposta no processo no dia 29-10-2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que intimação da parte recorrente se deu no dia 11-10-2024.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
No mesmo sentido: TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO-CONHECIMENTO.
Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.
Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.AÇÃO DE COBRANÇA.
TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS.
ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça a ele concedida. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
23/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:34
Não conhecido o recurso de FRANCISCA PAULA DE BRITO SILVA - CPF: *45.***.*39-89 (REQUERENTE)
-
09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 03:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
18/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
18/03/2025 10:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/03/2025 13:29
Declarada incompetência
-
04/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000517-97.2020.8.18.0140
Stic1
Stic2
Advogado: Leoncio da Silva Coelho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2024 10:18
Processo nº 0800160-52.2019.8.18.0162
Francisco dos Anjos Silva
Ayrton Weslley Siqueira da Silva
Advogado: Reynaldo Portela Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2019 11:13
Processo nº 0800949-33.2025.8.18.0100
Guilherme Monteiro Brito
Municipio de Manoel Emidio
Advogado: Paulo Vinicius Mendes da Silva Tumaz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 17:04
Processo nº 0807267-16.2023.8.18.0031
Anna Ricarda de Sampaio Lira
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Jose Leudo Xavier Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 11:08
Processo nº 0800494-35.2022.8.18.0048
Deuzimar de Sousa Bezerra
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2022 17:44