TJPI - 0819734-54.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:39
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar Nº 06 da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819734-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA SANTANA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela parte autora em face do Banco réu, na qual aduz, em suma, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito RMC.
Alega que firmou a operação de crédito achando que estava contratando um empréstimo consignado tradicional, mas que apenas depois descobriu que se tratava de cartão de crédito com margem consignável (RMC), sem prazo final para finalização dos descontos.
Requer, no mérito, a declaração de nulidade com a consequente rescisão do contrato e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Sem réplica apresentada.
Após saneamento, oficiado o banco em que a autora possui conta para recebimento dos seus benefícios previdenciários, foram apresentados os extratos solicitados.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre as informações constantes nos extratos.
O autor requerer a designação de instrução e julgamento e a realização de prova pericial grafotécnica. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento ou de prova pericial grafotécnica para a produção de novas provas.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA A parte ré alega que a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: o comprovante de endereço em nome da parte Autora e/ou atualizado. É fato incontestável que há progressão, nos últimos anos, de demandas ditas predatórias no âmbito do Poder Judiciário e que necessitam de urgentes medidas saneadoras para coibir os abusos no direito de ação.
Todavia, estando os autos conclusos para sentença e diante da documentação juntada pela Requerida, como contrato e TED, entendo que não há mais razão para adotar tais medidas, nesta fase do processo, porquanto deve ser priorizado o julgamento do mérito, nos termos do art. 488, do CPC, dispensando-se medidas que porventura não encerrariam a lide de forma definitiva.
Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte.
Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré.
MÉRITO No mérito, deve o pedido ser julgado improcedente.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É incontroverso que o contrato de empréstimo foi efetivado e que o valor correspondente foi disponibilizado na conta da Autora, conforme informações constante nos ids nº 57725519, 57725521 e 68903352.
O contrato foi realizado e assinado por meio de biometria facial (selfie), forma de assinatura eletrônica já aceita pelos tribunais como forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico.
Na realidade, o que se discute nos autos é a validade do contrato na modalidade cartão consignado à luz das normas de defesa do consumidor.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos III, IV e V, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, preço e riscos envolvidos, bem como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas verificadas no fornecimento de produtos e serviços e a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, caso em que haverá integração da avença, na forma do §2º do artigo 51, do referido Código, a fim de se atender o princípio da continuidade dos contratos e se assegurar o justo equilíbrio entre direitos e obrigações dos contraentes.
A par disso, de acordo com a Instrução Normativa nº 138 de 10 novembro de 2022, trazendo previsão específica a respeito do cartão de crédito consignado, em seu art. 15, §4º: § 4º No cartão consignado de benefício e cartão de crédito consignado, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; Contudo, analisando o contrato em discussão, diferentemente do que alega a autora, há o seu consentimento para realização de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão consignado e o termo de adesão, assim como comprovada a realização da transação.
Observo que no contrato firmado (id nº 57725519) constam todas as informações previstas na instrução normativa acima mencionada.
Verifico, ainda, que a autora realizou diversas compras com o cartão de crédito, conforme as faturas de outubro de 2023 a maio de 2024 (id nº 57718425 - pág. 7 a 14), e em todos os meses apenas quitava a parcela mínima, por meio de desconto em folha de pagamento.
Não há que se falar, portanto, que tenha efetuado o pagamento indefinidamente, uma vez que o prazo para pagamento do empréstimo, nesta modalidade, vai variando conforme o consumidor realize novos saques ou compras.
Vale dizer, ainda, que na modalidade cartão de crédito consignado, caso o consumidor realize novos saques, ou até mesmo compras com o cartão de crédito, o prazo de pagamento inicialmente estipulado irá sofrer alterações, o que é natural, já que o valor inicialmente contratado não será mais o mesmo.
Desta forma, é aceitável que o contrato assinado não disponha da quantidade de parcelas, em se tratando de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, o que fica sob condição suspensiva, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e realizados os expedientes para cobrança de custas processuais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
21/07/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:11
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 09:45
Expedição de Informações.
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28/03/2025 23:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 23:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:10
Juntada de Ofício
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31/10/2024 09:01
Juntada de Petição de documentos
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25/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA SANTANA - CPF: *31.***.*50-25 (AUTOR).
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02/05/2024 18:46
Conclusos para decisão
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02/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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