TJPI - 0803186-68.2021.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
27/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0803186-68.2021.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí que conheceu dos embargos declaratórios, mas não os acolheu, mantendo inalterado o acórdão vergastado que julgou procedente o pedido inicial para: DECLARAR a inexistência do débito, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrado pela parte ré; determinar ao Banco a restituição das parcelas cobradas, de forma dobrada(não devendo nenhuma quantia ser restituída pela parte autora já que o réu não trouxe provas em tempo hábil de disponibilização de valores) a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m.; mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Aduz o Recorrente que houve ofensa aos arts. 5º, inciso LIV, e 93, IX da Constituição Federal, uma vez que ao não realizar o julgamento dos embargos de declaração contra decisão de primeiro grau que reconheceu de forma equivocada a revelia do banco réu, demonstra a ausência de devido processo legal.
Ao final, requereu seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição.
Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Ao aduzir ofensa ao art. 5º, incisos V e art. 93, IX da CF/88, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação imposta ao recorrente, sem enfrentar as razões da decisão colegiada impugnada, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF[1].
De mais a mais, não se admite o recurso extraordinário com fundamento em alegação superficial de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX da CF), sem que haja demonstração efetiva de contrariedade do acórdão à Constituição, ainda mais considerando que a referida garantia se manifesta pelo conhecimento e julgamento da matéria, não se prestando para apoiar irresignação quanto ao resultado a ela atribuído.
Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Dessa forma, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. -
23/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:11
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/01/2025 09:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/01/2025 14:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
10/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/12/2024 07:40
Conclusos para o Relator
-
16/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 14:48
Juntada de intimação
-
18/07/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 22:51
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
18/07/2024 22:51
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/07/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:08
Conclusos para o Relator
-
15/01/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:23
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS - CPF: *73.***.*34-72 (RECORRENTE) e provido
-
01/11/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/11/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843405-14.2021.8.18.0140
Jose Marques de Brito
R. R. Construcoes e Imobiliaria LTDA
Advogado: Ana Valeria Sousa Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2021 12:16
Processo nº 0000555-57.2017.8.18.0062
Jose Almir da Rocha Mendes Junior
Maria de Lourdes Conegundes
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2022 09:10
Processo nº 0000555-57.2017.8.18.0062
Maria de Lourdes Conegundes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2017 12:16
Processo nº 0810041-46.2024.8.18.0140
Angela Maria Ferreira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0803186-68.2021.8.18.0039
Maria Jose da Silva Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2021 06:30